Tema 1.080 do STJAssistência médico-hospitalar para pensionista de militar
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Tese firmada
Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.871.942/PE, REsp 1.880.246/RJ, REsp 1.880.241/RJ e REsp 1.880.238/RJ , em 06/02/2025, com acórdãos publicados no DJE de 13/02/2025:1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.Tese após revisão: a definir.
Como citar: STJ, Tema 1.080 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA). Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal.Proposta de revisitação da tese repetitiva alusiva ao Tema 1.080/STJ, para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA (Questão de ordem no REsp 2.234.270/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, acolhida pela Primeira Seção).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
662 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.080 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2168973, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem quanto à negativa de suspensão do trâmite processual está correto, visto que "no caso em apreço não houve o falecimento do militar e nem a primeira autora é beneficiária de qualquer pensão paga pela Administração Castrense, hipótese, portanto, não abrangida pelo STJ nos referidos Recursos Especiais afetados" ao Tema 1080/STJ. 2. O recurso especial não foi admitido diante da incidência das Súmulas 83 e 211/STJ. Entretanto, neste agravo interno, não houve impugnação específica à fundamentação da decisão agravada quanto a esses óbices. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC; e da Súmula 182/STJ, a parte deve infirmar especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do recurso. 4. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1880246, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar". Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final. 3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial. 4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH - seja por intermédio do Fundo e Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1871942, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/08/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEITO JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1080/STJ. DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Na solução do caso concreto, com efeito, colhe-se do aresto que a autora não se enquadra nos requisitos para a manutenção da Assistência Médico-Hospitalar. Todavia, na ementa do aresto embargado constou: "[...] a parte autora, na condição de pensionista e dependente de ex-militar da Aeronáutica, falecido antes da edição da Lei 13.954/2019, tem direito à assistência médico-hospitalar". Portanto, devem ser acolhidos os embargos de declaração no ponto para sanar o erro material. A ementa do aresto embargado consignou, ainda, modulação dos efeitos do julgado. Entretanto, esse tema não foi abordado no julgamento, razão pela qual dever ser suprimido o item da redação final. 3. O erro material apontado não tem o condão de alterar o julgado, tendo em vista a necessidade de alteração de apenas um item da ementa, sem modificação da tese ou ingerência no resultado do julgamento do recurso especial. 4. Embora a controvérsia repetitiva examinada se restrinja aos casos em que o óbito do titular tenha se dado antes das alterações promovidas pela Lei 13.254/2019, a tese se firma na premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019. 5. A aplicação e interpretação da tese jurídica deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da concessão do benefício ou no momento de eventual fiscalização pela Administração. Dessa forma, a aplicação da tese jurídica norteará todos os casos relativos à Assistência Médico-Hospitalar - AMH - seja por intermédio do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA - seja por quaisquer outros fundos das Forças Armadas, competindo à Administração Militar aferir a adequação dos casos à legislação de regência bem como à tese definida neste recurso repetitivo. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.
Publicação oficialSTJ, REsp 2234270, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 10/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE DEFINIÇÃO DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 1080/STJ AO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX, E AO FUNDO DE SAÚDE DA MARINHA - FUSMA. RECURSO ENCAMINHADO PELA ORIGEM COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ANTE A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA NA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO AOS DEMAIS FUNDOS DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. Nos termos do art. 927, § 4º, do CPC/2015, é possível a revisão, ou manutenção da tese com acréscimo redacional, de entendimento firmado em tese repetitiva, assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. A previsão ainda encontra-se regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. 2. A proposição desta Questão de ordem versa sobre a possibilidade, ou não, de extensão da tese jurídica formulada no Tema 1080/STJ ao Fundo de Saúde do Exército e ao Fundo de Saúde da Marinha. 3. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região propôs a afetação dos Recursos Especiais 2.234.270/PE, 2.235.118/RN, 2.235.187/RN, 2.244.236/CE e 2.244.961/PE, ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, para a consolidação do entendimento acerca da aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica firmada no Tema 1080 do STJ ao FUSEX e ao FUSMA, com a finalidade de manutenção do direito à assistência médico-hospitalar da filha solteira sem remuneração, pensionista e ex-esposa de militar falecido. 4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 1080/STJ merece ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA. Página 1 de 10 Documento eletrônico VDA57581426 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: 704767ed-1931-4b3a-9471-d13f9dacad90 Signatário(a): JOSÉ AFRÂNIO VILELA Assinado em: 12/06/2026 18:01:46 5. Questão de ordem acolhida.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1871124, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNSA. PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.080/STJ). EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria referente ao direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) foi afetada pela Primeira Seção do STJ ao Rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Recursos Especiais 1.880.238/RJ, 1.871.942/RJ, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJE 8.3.2021 ? Tema 1.080/STJ). 2. Os primeiros Embargos de Declaração foram interpostos em 11 de outubro de 2020, antes, portanto, da afetação do Repetitivo em comento. O acórdão dos Embargos somente foi publicado em 12 de abril de 2022, sendo que esta é a primeira oportunidade de pronunciamento após a afetação, razões pelas quais deve ser excepcionado o comando insculpido nos EREsp 1.019.717/RS. 3. Deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.781.469/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.9.2019. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, tornar sem efeito os pronunciamentos anteriores e determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos Recursos Representativos da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.