Temas repetitivos do STJ

Tema 1.073 do STJIncidência de juros em desapropriação após medida provisória

Trânsito em JulgadoIntervenção do Estado na PropriedadeDesapropriação

Tese firmada

"As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34."

Como citar: STJ, Tema 1.073 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

39 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.073 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2792700, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERDA DE RENDA COMPROVADA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PET N. 12.344/DF. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, ainda que não analise individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para resolver a controvérsia. 2. A incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta é devida quando comprovada a perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.182.866/PR, AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP. 3. É inaplicável a cumulação de juros compensatórios e moratórios para situações ocorridas após 12/1/2000, data de vigência da Medida Provisória n. 1.997-34, conforme entendimento firmado no julgamento da Pet n. 12.344/DF (Tema n. 1.073/STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.585.519/MG, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.660.669/RJ. 4. Quanto aos juros moratórios, não se aplica o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal às desapropriações promovidas por pessoas jurídicas de direito privado. Nesses casos, o termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória , em conformidade com a jurisprudência do STJ. Precedentes: REsp n. 1.980.007/SP, REsp n. 1.830.653/GO. 5. Agravo interno parcialmente provido para: (a) afastar a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios; e (b) fixar como termo inicial dos juros de mora a data do trânsito em julgado da sentença.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2585519, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 05/05/2025

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGMENTO DEVERIA TER SIDO FEITO. 1. No julgamento da Pet n. 12.344/DF (relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020), foi editado o Tema 1.073/STJ: "[a]s Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34". 2. No caso concreto, tendo a sentença de primeiro grau sido proferida em 12/6/2018, é imperiosa a observância da legislação vigente à época de sua prolação (art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941) para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios, por força do princípio tempus regit actum. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2163700, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 02/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA JULGADA PROCEDENTE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE FIXOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS PROFERIDA EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.997-34/2000, DE 12/01/2001. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.073/STJ. JUROS DE MORA. REGRAS ESPECÍFICAS PARA EXPROPRIAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. TEMA 905/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1007563-82.2023.8.26.0079, Rel. Magalhães Coelho, 1ª Câmara Direito Público, DJEN 21/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÍNDICE DE 6% E TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE R$ 102.400,00 PELO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO, COM JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, RATEADOS EM PROPORÇÃO IGUALITÁRIA EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (A) SABER SE É ADMISSÍVEL O RECURSO QUANTO À PRETENSÃO DE REENQUADRAR A INTERVENÇÃO COMO SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO OU REFAZIMENTO DO LAUDO PERICIAL, EM FACE DA CONFISSÃO EM CONTESTAÇÃO E DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CRITÉRIOS DA PERÍCIA EM MOMENTO OPORTUNO; (B) DEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO; E (C) VERIFICAR SE HÁ INTERESSE E FUNDAMENTO PARA A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO O RATEIO PROPORCIONAL FIXADO NA ORIGEM JÁ IMPÕE À RÉ O ENCARGO EFETIVO DE 5% SOBRE A CONDENAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A CONCESSIONÁRIA RÉ RECONHECEU DE MODO EXPRESSO NA CONTESTAÇÃO A DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM RAZÃO DA OCUPAÇÃO IRREVERSÍVEL DO LOTE Nº 06 POR OBRA PÚBLICA EM PLENO FUNCIONAMENTO. A TENTATIVA DE ALTERAR A TESE DEFENSIVA EM SEDE RECURSAL, SUSTENTANDO CUIDAR-SE DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PLEITEAR COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA, TRADUZ INADMISSÍVEL INOVAÇÃO RECURSAL E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VEDADO PELA BOA-FÉ OBJETIVA E PELO ARTIGO 507 DO CPC.4. A CONCESSIONÁRIA TAMBÉM NÃO RENOVOU NAS RAZÕES RECURSAIS A ÚNICA IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS O LAUDO PERICIAL, REFERENTE À EQUIVALÊNCIA TÉCNICA DOS IMÓVEIS COMPARATIVOS, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.5. NO MÉRITO RECURSAL COGNOSCÍVEL, TRATANDO-SE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NÃO SUJEITA AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. (ART. 15-B, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941) A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.6. A R. SENTENÇA FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE A CONDENAÇÃO E DETERMINOU A DIVISÃO EM PARTES IGUAIS ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ARTIGO 86 DO CPC), DE MODO QUE A VERBA DEVIDA PELA APELANTE AO PATRONO DA AUTORA JÁ CORRESPONDE A 5% DA CONDENAÇÃO, COINCIDINDO COM O TETO PREVISTO NO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.LEGISLAÇÃO CITADA: DECRETO-LEI Nº 3.365/1941, ARTS. 15-B E 27, §§ 1º E 3º, II; CPC, ARTS. 85, § 11, 86, 507, 1.013, § 1º, E 1.014; CF, ART. 100.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 210; STJ, TEMA REPETITIVO 1.073; STJ, RESP 1.980.007/SP; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000238-71.2024.8.26.0483

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0010442-42.2013.4.05.8100, 2ª Turma, DJEN 21/09/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 70/STJ. TEMA 1.073/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 15-B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, dando provimento ao recurso especial interposto pelo Estado do Ceará e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, anulou o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, ao fundamento de que teria incorrido em omissão acerca do não enfrentamento da tese de inaplicabilidade da Súmula 70 do STJ ao presente caso. 2. Trata-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo DNIT contra particular, para fins de implantação de obra ferroviária, na qual a sentença fixou juros compensatórios de 12% ao ano, nos termos das Súmulas 618/STF e 113/STJ, e juros de mora de 6% ao ano, a incidir sobre o valor divergente, na forma do art. 100 da CF/88 e do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3. Em apelação, esta Segunda Turma afastou os juros compensatórios e fixou o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, com fundamento na Súmula 70/STJ. Contudo, o STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.073/STJ), que as Súmulas 12, 70 e 102 do STJ somente se aplicam às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP nº 1.997-34, não incidindo, portanto, sobre casos posteriores a esse marco temporal. 4. Constatado que a hipótese dos autos é posterior a 12/01/2000, impõe-se o afastamento da Súmula 70/STJ e a fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, em consonância com o Tema 1.073/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão apontada pelo STJ e esclarecer que os juros moratórios incidem a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e do Tema 1.073/STJ, mantido, no mais, o parcial provimento anteriormente dado à apelação

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.