Tema 107 do STJIncidência de encargo legal em execuções fiscais contra massa falida
Tese firmada
O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
Como citar: STJ, Tema 107 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à aplicação do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69 nas execuções fiscais manejadas contra massa falida.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 400
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 107 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8024882-91.2021.8.05.0080, Rel. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, DJEN 03/09/2025
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA MENOR COM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E VIOLAÇÃO AO TEMA 1.046/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SEGUROS S.A. contra Acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo condenação relativa à obrigação de cobertura de tratamento multidisciplinar em favor de menor com transtorno do desenvolvimento, reembolso de valores pagos, indenização por danos morais e honorários sobre obrigação de fazer. A embargante alegou omissões quanto (i) à necessidade de cumprimento da obrigação de fazer exclusivamente na rede referenciada; (ii) à inaplicabilidade do direito à saúde nas relações privadas; (iii) à tese firmada no Tema 1.046/STJ; e (iv) aos critérios legais de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.046/STJ e à exigência de cumprimento da obrigação de fazer exclusivamente na rede referenciada; (ii) verificar se é aplicável o direito constitucional à saúde em relação contratual entre particulares; e (iii) definir se os critérios de correção monetária e juros foram adequadamente fixados, considerando sua natureza de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, sob pena de indevida via infringente. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.046/STJ, pois o referido tema foi cancelado, prevalecendo as teses firmadas no Tema 107 do STJ, já devidamente consideradas na fundamentação do Acórdão embargado. A alegação de que o direito à saúde não se aplica a relações privadas carece de fundamento, dado que os direitos fundamentais têm eficácia horizontal, incidindo sobre contratos entre particulares. Os dispositivos apontados (Lei 9.961/2000, art. 4º, II, e Lei 9.656/98, art. 10) não são relevantes à solução da controvérsia, inexistindo vício de omissão sobre esse ponto. Verifica-se omissão quanto à definição dos critérios legais de correção monetária e juros, matéria de ordem pública. Assim, o julgado deve ser integrado para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção e da taxa SELIC, deduzido o IPCA-E, como juros de mora, nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do CC/02. A rejeição de outros pontos não impede a consideração para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O cancelamento do Tema 1.046/STJ afasta a necessidade de sua aplicação, prevalecendo as teses firmadas no Tema 107 do STJ sobre a fixação de honorários. O direito à saúde possui eficácia horizontal e incide sobre relações jurídicas entre particulares. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem observar o IPCA-E e a taxa SELIC deduzida do IPCA-E, respectivamente, nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei 9.961/2000, art. 4º, II; Lei 9.656/1998, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 107
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0860826-43.2023.8.12.0001, Rel. Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Plenário, DJEN 13/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MANUTENÇÃO DE DADO APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença de parcial procedência em Ação Anulatória cumulada com Declaratória de Inexigibilidade de Débito, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada com fundamento em manutenção indevida de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) após a quitação integral da obrigação. A apelante defende sua ilegitimidade passiva, a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório, além de questionar a base de cálculo dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda por manutenção de dados no SCR; (ii) estabelecer se a manutenção da inscrição no SCR após a quitação do débito configura ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa; (iii) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais, da ordem de R$ 5.000,00, e da base de cálculo da verba honorária de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é responsável pelo envio mensal de informações ao Banco Central e não comprovou a comunicação da quitação do débito, atraindo para si o ônus pela manutenção indevida do apontamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça local reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR, de modo que a manutenção de informação negativa após o adimplemento integral do débito configura ato ilícito. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), dispensando-se a prova de efetivo prejuízo, dada a potencial limitação ao acesso ao crédito em razão da anotação indevida. O arbitramento do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, a condição econômica das partes e os fins compensatório e pedagógico da reparação. A redução da indenização para R$ 3.000,00 mostra-se adequada ao caso concreto, diante da extensão do dano e da capacidade econômica das partes envolvidas. A fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa é legítima, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente quando o valor da condenação é irrisório e o valor da causa não é baixo, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 107 do STJ. A mínima procedência do recurso não justifica a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que alimenta o Sistema de Informações de Crédito (SCR) responde pela manutenção indevida de registro negativo após a quitação do débito. A inscrição indevida no SCR após a extinção da obrigação configura ato ilícito e enseja dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. A base de cálculo dos honorários de sucumbência pode ser o valor atualizado da causa, quando o valor da condenação for irrisório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 85, § 2º; CDC, art. 43, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, REsp 2.199.845/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26.05.2025, DJe 02.06.2025; TJMS, Ap. Cív. 0806473-16.2024.8.12.0002, rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 26.07.2025; TJMS, Ap. Cív. 0803058-74.2024.8.12.0018, rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27.06.2025; TJMS, Ap. Cív. 0800662-75.2024.8.12.0002, rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 17.07.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.