Temas repetitivos do STJ

Tema 1.068 do STJCobertura de invalidez funcional em seguro de vida

Trânsito em JulgadoContratos de ConsumoSeguro

Tese firmada

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

Como citar: STJ, Tema 1.068 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

317 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.068 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3098267, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). CLÁUSULAS RESTRITIVAS. TEMA 1.068/STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido prestou adequada tutela jurisdicional, enfrentando de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Com base nas cláusulas contratuais e na prova pericial, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de perda da existência independente do segurado, requisito para a caracterização da cobertura por IFPD, aplicando corretamente a tese firmada no Tema 1.068/STJ e afastando a alegada índole abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 3. No que se refere à cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), o acórdão reconheceu a validade da cláusula que exclui doenças ocupacionais do conceito de acidente pessoal, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, afastando a pretendida equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal. 4. A pretensão recursal de afastar tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com precedente repetitivo e com a jurisprudência dominante desta Corte, incide, ainda, o óbice da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2774166, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA DE IPA E EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL A ACIDENTE PESSOAL. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, n. 282 do STF, n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e por ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de pagamento de indenização por invalidez permanente, com equiparação de doença ocupacional a acidente de trabalho e aplicação da Tabela SUSEP para graduar a indenização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a seguradora agravante ao pagamento proporcional à lesão, com correção monetária desde a contratação, juros de mora desde a citação e redimensionamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido afastou a predeterminação dos riscos e os limites das garantias da apólice, violando os arts. 757 e 760 do CC; (ii) saber se, à luz do art. 332, II, do CPC, a pretensão contrariou o Tema 1.068 do STJ, impondo a improcedência; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à impossibilidade de equiparar doença ocupacional a acidente pessoal e à aplicação da Tabela SUSEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) não abrange doenças ocupacionais quando há cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação dessas enfermidades a acidente pessoal para fins de indenização, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O acórdão recorrido divergiu do entendimento desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para fins de restabelecer a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de piso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A cobertura de IPA não abrange doenças ocupacionais quando houver cláusula excludente válida, sendo incabível a equiparação de doença profissional a acidente pessoal, estando o acórdão recorrido em dissonância do entendimento consolidado desta Corte Superior." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CPC, art. 332, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.144.510/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.108.723/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 2.173.549/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.130.120/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1949294, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2025

    AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE PESSOA. APÓLICE COLETIVA. CLÁUSULA DE INVALIDEZ FUNCIONAL - IFPD E INVALIDEZ POR ACIDENTE - IPA. SEGURADO ACOMETIDO DE ESPONDILODISCOPATIA DEGENERATIVA. PERDA DA CAPACIDADE DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE PELO SEGURADO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 1.068/STJ. AVALIAÇÃO DA PERDA DA CAPACIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCUMBÊNCIA DA ESTIPULANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Controvérsia pertinente à cobertura de seguro de pessoa contratado com as cláusulas Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente - IPA, na hipótese em que o segurado se encontra acometido de doença degenerativa da coluna. 2. Nos termos do Tema 1.068/STJ: 'Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica'. 3. Quanto ao direito à cobertura pleiteada, o Tribunal de origem consignou que o recorrente não comprovou invalidez que inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autônomas. 4. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Precedentes: REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt nos EREsp n. 1.845.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2242363, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IFPD. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. TEMA 1.068/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo irrelevante a mera não adoção da tese defendida pelo recorrente. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.845.943/SP, sob a relatoria do em. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou jurisprudência qualificada com a tese de que "não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (REsp 1.845.943/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, concluiu que o autor não apresentou perda da existência independente, requisito indispensável à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), conforme apólice, Circular SUSEP nº 302/2005 e precedente qualificado do Tema 1.068/STJ, que reconhece a legalidade dessa modalidade restritiva de cobertura. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2774592, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA CONTRATADA: INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL NÃO CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEMA 1.068/STJ (DISTINÇÃO ENTRE IFPD E ILPD). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO INSUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais e fundamenta, de modo suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A pretensão de reconhecer cobertura ILPD ou de invalidar a delimitação contratual demanda interpretação de cláusulas e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A distinção entre IFPD e ILPD e a validade da cobertura condicionada à perda da existência independente encontram respaldo no Tema 1.068/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico adequado e similitude fática. Além disso, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame pela alínea c do art. 105, III, da CF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.