Tema 1.067 do STJObrigatoriedade de cobertura de fertilização in vitro
Tese firmada
Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.
Como citar: STJ, Tema 1.067 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição da tese alusiva à obrigatoriedade ou não de cobertura, pelos planos de saúde, da técnica de fertilização in vitro.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
73 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.067 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2661190, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/03/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PREVENÇÃO DOS EFEITOS ADVERSOS DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. JUÍZO AGRAVADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, há obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, das medidas preventivas dos efeitos adversos do tratamento oncológico, incluindo a criopreservação, não se aplicando em tal situação o Tema Repetitivo n. 1.067/STJ, segundo o qual, "salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" (REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/10/2021, DJe de 27/10/2021). Precedentes. 1.1. O Tribunal de origem não divergiu de tal orientação, pois determinou o custeio, pelo plano de saúde, da criopreservação, considerando que, no caso concreto, a técnica referida era medida preventiva dos efeitos adversos do tratamento oncológico da contraparte, e não mera técnica de reprodução assistida. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2208342, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 01/09/2025
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONGELAMENTO DE ÓVULOS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE INFERTILIDADE DECORRENTE DE QUIMIOTERAPIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NECESSIDADE MÉDICA E VÍNCULO COM TRATAMENTO COBERTO. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que deu provimento à apelação da beneficiária para reconhecer a obrigação da operadora em custear o congelamento de óvulos e outros procedimentos auxiliares (uso do medicamento Zoladex e laserterapia), indicados para prevenir os efeitos adversos da quimioterapia em paciente diagnosticada com câncer de mama. O tribunal de origem reconheceu o caráter acessório e preventivo do procedimento, vinculando-o ao tratamento oncológico, com fundamento no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento de congelamento de óvulos, indicado para evitar infertilidade decorrente de quimioterapia, configura tratamento obrigatório à luz do contrato e da Lei nº 9.656/1998; (ii) definir se a análise contratual e fática realizada pelas instâncias ordinárias poderia ser revista em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem entendeu que o congelamento de óvulos foi indicado para prevenir dano previsível decorrente da quimioterapia procedimento de cobertura obrigatória caracterizando-se como tratamento acessório e necessário para a efetiva reabilitação da saúde da paciente, nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 4. A decisão aplicou distinguishing em relação ao Tema 1067 do STJ, que trata da não obrigatoriedade de custeio da fertilização in vitro, por se tratar de hipótese diversa, voltada à preservação da fertilidade diante de risco comprovado de esterilidade induzida por tratamento oncológico. 5. A reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sendo incabível em sede de recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo o tratamento principal coberto pelo plano, não se admite exclusão de procedimento acessório necessário, conforme entendimento reiterado no REsp 1.962.984/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, e no AgInt no REsp 2.140.939/SP, Rel. Min. Humberto Martins. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0800559-21.2026.8.10.0013, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS – PACIENTE COM ENDOMETRIOSE PÉLVICA PROFUNDA E BAIXA RESERVA OVARIANA – RISCO DE FALÊNCIA REPRODUTIVA DECORRENTE DA PATOLOGIA E DE TRATAMENTO CIRÚRGICO – PRESERVAÇÃO DA FERTILIDADE – MEDIDA TERAPÊUTICA PREVENTIVA – DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1.067 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA – REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.1. Recurso Inominado (Num. 58293850 - Págs. 1 a 20) interposto contra sentença (Num. 58293843 - Págs. 1 a 3) proferida pelo Juízo de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que julgou improcedente pedido de reembolso de despesas suportadas por beneficiária de plano de saúde com procedimento de criopreservação de óvulos (R$ 20.211,00 – vinte mil e duzentos e onze reais), fundamentando-se na ausência de previsão no rol regulamentar da agência reguladora e na incidência da tese vinculante do Tema 1.067 do Superior Tribunal de Justiça. 1.2. A autora comprovou diagnóstico de endometriose pélvica profunda, obstrução tubária e baixa reserva ovariana, acompanhado de prescrição médica urgente de criopreservação oocitária prévia a intervenção cirúrgica ovariana, como providência indispensável para prevenir a infertilidade definitiva. Diante da negativa administrativa da operadora, a paciente custeou as despesas perante serviços especializados na rede particular. 1.3. Em suas razões de recurso, a recorrente busca a reforma da r. sentença para que a parte requerida seja compelida a reembolsar as despesas médicas realizadas. 1.4. Contrarrazões apresentadas (Num. 58293853 - Págs. 1 a 8) pela manutenção da r. sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. A questão em discussão consiste em definir se a operadora do plano de saúde tem a obrigação de custear ou reembolsar as despesas de criopreservação de óvulos indicada com finalidade exclusivamente preventiva diante de patologia ginecológica coberta e de seu tratamento cirúrgico. Cumpre analisar se incide no caso a tese do Tema 1.067 do Superior Tribunal de Justiça sobre fertilização “in vitro” e se a beneficiária faz jus ao reembolso integral das despesas comprovadas nos autos, com os respectivos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.067/STJ E DA PRESERVAÇÃO TERAPÊUTICA DA FERTILIDADE. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. 3.2. A endometriose profunda e os distúrbios ovarianos decorrentes constituem patologias reconhecidas pela Classificação Internacional de Doenças (códigos CID-10 N80 e E28.8) e gozam de cobertura assistencial obrigatória. 3.3. O conjunto probatório revela que a indicação da criopreservação de óvulos não teve intuito reprodutivo imediato nem visou ao livre planejamento familiar. Conforme atestam os relatórios médicos especializados (Num. 58293556 - Págs. 1 a 11, Num. 58293557 - Pág. 1 e Num. 58293559 - Págs. 1 a 3), a paciente apresentava níveis severamente rebaixados de hormônio anti-mülleriano e necessitava de abordagem cirúrgica por videolaparoscopia para descompressão de estruturas pélvicas invadidas pela endometriose. O ato cirúrgico, embora clinicamente indispensável para conter a dor e preservar órgãos adjacentes, trazia risco evidente de dano ao tecido ovariano remanescente com aceleração da menopausa precoce e perda definitiva da fertilidade. 3.4. Essa circunstância foi corroborada pela manifestação do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS), por meio da Nota Técnica nº 346681 (Num. 58293565 - Págs. 1 a 7), a qual atestou a eficácia científica, a proporcionalidade e a indicação da tecnologia de vitrificação de oócitos para resguardar o potencial biológico de mulheres jovens acometidas por endometriose antes de procedimentos cirúrgicos agressivos. 3.5. Nesse contexto fático, revela-se, com as vênias necessárias a opiniões divergentes, inadequada a subsunção do caso ao precedente qualificado invocado pelo juízo de origem e pela operadora recorrida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.067, estabeleceu orientação direcionada às técnicas eletivas de concepção assistida: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1067 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: “Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.” — Paradigma: REsp 1822420/SP. 3.6. O julgamento do Tema 1.067 do Superior Tribunal de Justiça assentou que os planos privados de assistência à saúde não respondem pelos custos de fertilização “in vitro” quando postulada no âmbito do planejamento familiar por casal infértil, ressalvada previsão contratual expressa. Ocorre que o caso dos autos não trata de procedimento de fertilização “in vitro”, de injeção intracitoplasmática de espermatozoides ou de inseminação intrauterina. Trata-se unicamente da coleta e criopreservação de gametas femininos para evitar a esterilidade gerada pela moléstia e pelo seu respectivo tratamento cirúrgico. 3.7. A operadora de plano de saúde não pode confundir o tratamento da infertilidade preexistente com a prevenção da perda da capacidade reprodutiva provocada por efeitos adversos ou sequelas de procedimentos terapêuticos cobertos. A preservação da integridade física e das funções orgânicas decorre do dever de assistência integral à saúde, alicerçado no artigo 35-F da Lei nº 9.656/1998, que compreende as medidas de prevenção e recuperação. 3.8. Constatado que a criopreservação de óvulos foi prescrita como providência médica preventiva indispensável frente ao risco concreto de esgotamento folicular irreversível gerado pela endometriose e pela cirurgia ovariana, a recusa da seguradora afigura-se abusiva, impondo-se afastar o Tema 1.067 do Superior Tribunal de Justiça por distinção jurídica da espécie vertente. 3.9. DO DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. A promovente comprovou o desembolso efetivo da quantia global de R$ 20.211,00 (vinte mil e duzentos e onze reais), consubstanciada nas notas fiscais acostadas aos autos eletrônicos referentes aos procedimentos clínicos, aos atos laboratoriais de embriologia e aos insumos farmacêuticos necessários à estimulação e coleta dos gametas (Num. 58293561 - Pág. 2 ao Num. 58293564 - Pág. 5). 3.10. O reembolso integral dessa quantia resta plenamente justificado, inexistindo impugnação concreta quanto à idoneidade fiscal dos comprovantes de pagamento ou à compatibilidade dos valores praticados com a complexidade técnica do procedimento realizado. Tratando-se de responsabilidade contratual, correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC a partir da citação, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4.1. […]
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3018651-79.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CÂNCER DE MAMA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. RISCO DE INFERTILIDADE. CRIOPRESERVAÇÃO DE OÓCITOS. MEDIDA PREVENTIVA DE EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DISTINÇÃO DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA ELETIVA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO NATJUS. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO CUSTEIO ATÉ A ALTA DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS REPRODUTIVOS FUTUROS E DESPESAS POSTERIORES DE ARMAZENAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral da criopreservação de oócitos e dos medicamentos necessários à estimulação ovariana de beneficiária de 29 anos, diagnosticada com câncer de mama e submetida a tratamento quimioterápico com potencial comprometimento de sua capacidade reprodutiva, no prazo de dez dias, sob multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. 2. A operadora sustenta a exclusão legal da reprodução assistida, a incidência do Tema Repetitivo nº 1.067 do STJ e a inobservância dos critérios da ADI nº 7.265, especialmente pela ausência de manifestação do NatJus, requerendo, subsidiariamente, a limitação temporal e material da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a criopreservação de oócitos prescrita antes de tratamento quimioterápico, para prevenir infertilidade decorrente da terapia oncológica, caracteriza reprodução assistida excluída da cobertura ou medida preventiva vinculada ao tratamento coberto; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação prévia do NatJus impede a concessão da tutela de urgência diante da existência de documentação médica individualizada; (iii) determinar se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano e qual deve ser a extensão temporal e material da obrigação de custeio; e (iv) verificar se o prazo de dez dias e a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, a criopreservação de oócitos prescrita à beneficiária não se confunde com tratamento eletivo de infertilidade ou técnica diretamente destinada à obtenção de gravidez, pois constitui medida preventiva destinada a reduzir consequência adversa previsível do tratamento oncológico coberto pelo plano, diante do risco de falência ovariana e comprometimento definitivo da fertilidade decorrente da quimioterapia. 5. Nesse contexto, os documentos médicos constantes dos IDs 205998638, 205998639 e 205998641 dos autos de origem demonstram o diagnóstico oncológico, a necessidade de tratamento quimioterápico e o risco de comprometimento da função ovariana, conferindo suporte, em cognição sumária, à necessidade da criopreservação prescrita. 6. Além disso, o art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 inclui na assistência prestada pelas operadoras as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, de modo que a cobertura da quimioterapia para tratamento do câncer não se compatibiliza com a exclusão absoluta de medida médica destinada a prevenir consequência adversa diretamente relacionada à própria terapia coberta. 7. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.962.984/SP, distingue o tratamento da infertilidade da prevenção da infertilidade decorrente de tratamento oncológico e reconhece que o dever de custear a quimioterapia vincula a operadora ao custeio da criopreservação dos oócitos destinada a evitar efeito adverso previsível e potencialmente permanente do tratamento. 8. Por conseguinte, o reconhecimento da cobertura da criopreservação não transfere à operadora o custeio de futuro projeto parental da beneficiária, mas assegura exclusivamente a providência preventiva diretamente vinculada ao tratamento oncológico durante o período em que subsiste a relação de causalidade terapêutica. 9. De igual modo, a orientação adotada encontra respaldo em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconhecem a obrigatoriedade da criopreservação de óvulos ou embriões quando destinada à prevenção da infertilidade decorrente de tratamento oncológico, distinguindo essa hipótese da inseminação artificial eletiva. 10. Quanto à alegação relacionada à ausência de manifestação do NatJus, o apoio técnico especializado constitui instrumento relevante de auxílio à atividade jurisdicional em demandas de saúde, mas sua ausência não representa, invariavelmente, impedimento absoluto à concessão da tutela provisória quando existem elementos médicos individualizados suficientes para o exame da urgência. 11. Com efeito, os relatórios médicos dos IDs 205998638, 205998639 e 205998641 dos autos de origem, além de demonstrarem o diagnóstico e a necessidade da quimioterapia, individualizam o risco de comprometimento da fertilidade, enquanto a própria natureza da medida revela janela temporal limitada, pois o início do tratamento gonadotóxico pode reduzir significativamente ou inviabilizar a utilidade da preservação da fertilidade. 12. Assim, a existência de documentação médica suficiente para a análise provisória, associada ao risco de dano irreversível decorrente da demora, impede que a ausência de nota técnica específica do NatJus, isoladamente considerada, afaste a tutela de urgência, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório na demanda originária. 13. Quanto ao perigo de dano, a idade da beneficiária, de 29 anos, o diagnóstico de câncer de mama e o risco de comprometimento da função ovariana pela quimioterapia demonstram a urgência da providência, pois o retardamento da criopreservação até a solução definitiva da controvérsia pode tornar inútil a prestação jurisdicional, diante da impossibilidade de recomposição posterior de capacidade reprodutiva definitivamente comprometida. 14. Por outro lado, a tutela deve observar os limites materiais e temporais da obrigação, uma vez que a razão jurídica da cobertura decorre especificamente da prevenção dos efeitos adversos do tratamento oncológico, não se justificando a imposição de custeio ilimitado no tempo. 15. Nessa perspectiva, o dever da operadora permanece até a alta médica do tratamento quimioterápico, conforme orientação do REsp nº 1.962.984/SP, pois, encerrado o tratamento oncológico, modifica-se o suporte fático que fundamenta a cobertura excepcional e os custos posteriores passam a se relacionar, em princípio, ao planejamento reprodutivo da beneficiária. 16. […]
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3009751-47.2026.8.19.0000, 1ª Turma, j. 05/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO). MENOR COM HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA – FORMA NÃO CLÁSSICA (CID E25.8). AVANÇO SEVERO DA IDADE ÓSSEA E RISCO CONCRETO DE PERDA ESTATURAL IRREVERSÍVEL. FÁRMACO DE ADMINISTRAÇÃO SUBCUTÂNEA (MEDICAÇÃO ASSISTIDA). INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. REGIME JURÍDICO DA LEI Nº 14.454/2022 E INCIDÊNCIA DAS BALIZAS DA ADI 7265 DO STF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Objeto e Controvérsia: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência voltada ao fornecimento do medicamento Somatropina a criança portadora de Hiperplasia Adrenal Congênita – Forma Não Clássica, sob a premissa de se tratar de fármaco de uso domiciliar submetido a exclusão contratual. 2. Aplicabilidade do CDC e Legislação de Regência: A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, sujeita às balizas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ) e aos preceitos da Lei nº 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022. 3. INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR: A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL AFASTA A EXCLUSÃO DE COBERTURA DOS FÁRMACOS ADMINISTRADOS POR VIA PARENTERAL (SUBCUTÂNEA OU INTRAVENOSA) QUE DEMANDAM TÉCNICA ESPECÍFICA OU MONITORAMENTO PROFISSIONAL PARA SUA APLICAÇÃO. A SOMATROPINA QUALIFICA-SE COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA OU AMBULATORIAL DE ALTA COMPLEXIDADE, NÃO SE CONFUNDINDO COM MERO MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR DE AUTOADMINISTRAÇÃO ORAL SIMPLES. 4. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA ADI 7265 DO STF E TEMA 1.067/STJ: O TRATAMENTO PLEITEADO PREENCHE CUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS FIXADOS PELA SUPREMA CORTE NA ADI 7265: (I) PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA EXARADA POR ENDOCRINOLOGISTA PEDIÁTRICA; (II) AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO EXPRESSO PELA ANS PARA A PATOLOGIA ESTRUTURAL; (III) INEFICÁCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA CONVENCIONAL DO ROL PARA CONTENÇÃO DO AVANÇO DA IDADE ÓSSEA; (IV) COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA CIENTÍFICA PELA CONITEC (PORTARIAS SCTIE Nº 47/2017 E CONJUNTA Nº 28/2018) COM INCLUSÃO NO SUS E PREVISÃO GERAL DE HGH NO ANEXO I DA RN ANS Nº 465/2021; E (V) REGISTRO SANITÁRIO ATIVO NA ANVISA. 5. URGÊNCIA BIOLÓGICA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL: A MATURAÇÃO ÓSSEA PRECOCE E O FECHAMENTO IMINENTE DAS CARTILAGENS EPIFISÁRIAS DE CRESCIMENTO IMPÕEM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO INCONTINENTE. O DECURSO DO TEMPO PROCESSUAL CONSOLIDARÁ A PERDA DO POTENCIAL ESTATURAL DA CRIANÇA, TORNANDO INÚTIL A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FUTURA. 6
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.