Tema 1.066 do STJCobrança de direitos autorais pelo Ecad em hotéis
Tese firmada
a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem."
Como citar: STJ, Tema 1.066 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
101 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.066 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1550599, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025
RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEI 9.610/1998. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E FONOGRAMAS EM QUARTOS DE HOTEL. TEMA 1066/STJ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. São devidos pagamentos referentes aos direitos autorais em razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis. 2. Aplicação da tese firmada no Tema 1066/STJ: "a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem". 3. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2400243, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E RESPONSABILIDADE POR EXECUÇÃO PÚBLICA EM HOTEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e ao art. 68 da Lei n. 9.610/1998, e aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF quanto ao art. 110 da Lei n. 9.610/1998. 2. A controvérsia versa sobre ação inibitória c/c perdas e danos proposta pelo ECAD para suspender a comunicação ao público de obras sem autorização e condenar por execução pública em hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a prescrição dos valores anteriores a 27/10/2012 e condenou a ré ao pagamento de perdas e danos a serem apurados em liquidação, fixando honorários em 15% e sucumbência de 80% para a ré e 20% para o autor. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva e a possibilidade de cobrança de direitos autorais em quartos de hotel, e majorou os honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade prevista no art. 68, caput, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.610/1998 alcança a recorrente que não seria empresária usuária; (ii) saber se houve indevida aplicação do art. 110 da Lei n. 9.610/1998 para criar solidariedade fora de "espetáculos e audições públicas"; e (iii) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a controvérsia e distinguiu a propriedade do imóvel da exploração da atividade; incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração do vício. 7. Quanto à responsabilidade do art. 68 da Lei n. 9.610/1998, a revisão das premissas fáticas (vinculação da recorrente à exploração do hotel e execução pública em quartos) é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, estando o acórdão alinhado ao Tema 1.066/STJ. 8. Relativamente ao art. 110 da Lei n. 9.610/1998, a responsabilização não decorreu da mera propriedade, e a insurgência esbarra nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada, de forma específica, a negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre a exploração da atividade hoteleira e a execução pública em quartos, em consonância com o Tema 1.066/STJ. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF quanto à alegação de aplicação indevida do art. 110 da Lei n. 9.610/1998, pois a responsabilidade não se fundamentou na mera propriedade do imóvel. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.610/1998, arts. 68, 105; CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283, 284; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2418376, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM RETRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS EM QUARTOS DE HOTEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CRITÉRIO DE CÁLCULO E SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, vulneração não demonstrada do art. 86 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, com pedidos de tutela inibitória e cobrança de parcelas de direitos autorais pela execução de obras musicais e audiovisuais em quartos de hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, revogou a tutela de urgência e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem afastou a extinção sem mérito, julgou parcialmente procedente a ação, restabeleceu a tutela de urgência, condenou ao pagamento de valores apurados por perícia e fixou liquidação das parcelas vincendas, além de redistribuir a sucumbência proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento integral dos argumentos e de distinção/superação de precedentes; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos critérios periciais e à sucumbência; (iii) saber se é aplicável o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecer sucumbência mínima; (iv) saber se o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento pretendido; (v) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC quanto aos honorários e majoração recursal; (vi) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema 1066 do STJ; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, distinguiu "taxa de ocupação" e "taxa de audiência", justificou a perícia e aplicou o Tema 1066; os embargos de declaração buscavam rediscussão de mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da extensão da sucumbência e dos critérios periciais, e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF à invocação isolada do art. 1.025 do CPC. 8. Não ocorreu a ofensa ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, pois a revisão dos honorários demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, porque o acórdão observou o Tema 1066 e remeteu a quantificação aos elementos do caso; o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e aplica precedente repetitivo; incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar reexame de prova pericial e da extensão da sucumbência. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito; a alegação de prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC, isoladamente, não configura violação autônoma, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 3. A revisão dos honorários e da sucumbência proporcional demanda revolvimento fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 927 do CPC quando observado o Tema 1066; o dissídio não comprovado atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 489, 497, 927, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.029; CF, arts. 62 e 105; Lei n. 9.610/1998, arts. 68 e 105; Lei n. 11.771/2008, art. 23; RISTJ, art. 255. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 938.715/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2008; STJ, AgInt no REsp n. 1.511.132/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.275.239/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017; STJ, REsp n. 1.873.611/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2010021, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM EVENTO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL E RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em apelação e remessa necessária, reformou parcialmente a sentença, conheceu em parte a apelação e deu-lhe provimento nessa parte, e desproveu a remessa necessária. 2. A controvérsia trata de ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar cumulado com perdas e danos, visando suspender execuções musicais no Réveillon 2014/2015 sem licença ou, alternativamente, o depósito de R$ 230.000,00, e a condenação ao pagamento de direitos autorais com multa, juros e correção conforme regulamento do ECAD. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de direitos autorais, a serem liquidados pelo regulamento e tabela do ECAD, com multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, e fixou honorários a serem arbitrados nos termos do art. 85, § 3. 4. A Corte de origem não conheceu, por inovação recursal, a alegação de terceirização do evento; manteve a condenação por ausência de autorização; excluiu a multa moratória do regulamento do ECAD (Tema n. 1066 do STJ); e ajustou juros e correção ao item 3.1 do Tema n. 905 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 1.014 do CPC permite suscitar, em apelação, a questão fática de realização do evento por empresas contratadas, em razão de suposta consolidação posterior do REsp 1.444.957/MG; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 71, § 1, da Lei n. 8.666/1993 ao imputar ao Município encargos comerciais de direitos autorais; e (iii) saber se a remessa necessária impõe ampla devolutividade segundo a Súmula n. 325 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.014 do CPC: a alegação de terceirização é questão de fato, dependente de prova, que não pode ser inovada em apelação sem demonstração concreta de força maior; aplica-se a orientação de vedação à inovação recursal em consonância com os arts. 336 e 342 do CPC e incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar a responsabilidade do Município com base no art. 71, § 1, da Lei n. 8.666/1993 demanda reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à forma de realização do evento e atuação municipal, o que é inviável em recurso especial; incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre cobrança de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular; incide a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a inovação recursal de questão fática em apelação, sem força maior, é vedada, em consonância com o art. 1.014 c/c os arts. 336 e 342 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é inviável, na via especial, rever a responsabilidade do Município por direitos autorais quando a conclusão depende de reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência sobre cobrança de direitos autorais em eventos promovidos pelo Município. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por suposta violação de enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.014, 336 e 342; Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 518; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.873/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.370.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.692.724/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AREsp n. 2.799.528/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AREsp n. 1.868.786/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, AREsp n. 2.273.295/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2124378, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM LOCAL DE FREQUÊNCIA COLETIVA. ACADEMIA DE DANÇA. COBRANÇA. ECAD. FATO GERADOR DISTINTO EM RELAÇÃO À RADIODIFUSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. TEMA 1.066. VALIDADE DE TABELA E REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PARCELAS VINCENDAS. 1. O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD possui legitimidade, como substituto dos seus titulares, para a tutela de direitos autorais, sendo desnecessária a prova de filiação ou autorização dos autores. Precedentes. 2. A execução pública de obras musicais em academia de dança, ambiente de frequência coletiva, autoriza a cobrança de direitos autorais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa direta. Não há bis in idem entre a obrigação da empresa de radiodifusão e a do usuário final que capta e executa as obras, por decorrerem de fatos geradores distintos. Tema Repetitivo n. 1.066 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. É válida a fixação de critérios e tabela de preços pelo ECAD, definidos em regulamento de arrecadação aprovado em assembleia, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal. Precedentes. 4. Nas controvérsias sobre violação de direitos autorais de natureza extracontratual, incide a prescrição trienal. Precedentes. 5. As prestações vincendas podem ser incluídas na condenação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. Precedentes. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.