Temas repetitivos do STJ

Tema 1.055 do STJInclusão de multa civil em indisponibilidade de bens

CanceladoImprobidade AdministrativaViolação dos Princípios Administrativos

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Como citar: STJ, Tema 1.055 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é possível - ou não - a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.055 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2044966, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 21/08/2023

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16, § 10, DA LEI 8429/1992, NA REDAÇÃO DA LEI 14.230/2021. NÃO CONHECIMENTO. INCONVENCIONALIDADE DA DISPOSIÇÃO NÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE. TEMA 1.055/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA NORMA DE NATUREZA ESTRITAMENTE PROCESSUAL. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 296 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A decisão recorrida preservou o bloqueio de ativos decretado desde a primeira instância, em Ação Civil Pública por atos de improbidade administrativa, mantida a exclusão de montante eventualmente devido a título de multa civil. 3. O recorrente retoma os argumentos de inconstitucionalidade do quanto disposto pelo art. 16, § 10, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, afirmando que, até que referida questão seja revista por este Tribunal Superior, o entendimento esposado para o Tema 1.055/STJ deverá prevalecer. Invoca a impossibilidade de aplicação imediata da norma posterior. 4. A matéria é tratada, pelo recorrente, sob pressuposto de violação primária (e não apenas reflexa) de norma constitucional, o que não merece análise nesta seara, especialmente quando se defronta com a não interposição de Recurso Extraordinário. 5. Considerando que a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos feitos em curso, a jurisprudência desta Corte de Justiça vem se consolidando, em casos semelhantes, pela incidência do § 10 do art. 16 da Lei 14.230/2021 (REsp 2.042.925/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.3.2023; REsp 2.033.801/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22.12.2022; REsp 1.966.473/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 30.8.2022; REsp 2035351; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 31.5.2023). 6. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2133189, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/04/2023

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MULTA CIVIL. OMISSÃO NA ORIGEM. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Inicialmente, consigne-se que, consoante a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Jurista, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.645.045/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2022; AgInt no AREsp 1.951.948/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9.3.2023; AgInt no AREsp 2.182.495/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.2.2023; e AgInt no REsp 2.004.969/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022. 2. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 420 e 425, e-STJ, grifei): "A proteção cautelar é projetada a partir destas consequências. Nas hipóteses da Seção III, como não há prejuízo patrimonial ao Erário ou enriquecimento ilícito do infrator, a sanção econômica é a multa. Daí a razão do legislador não abrir a possibilidade da constrição cautelar, nesta última hipótese. Há sentido de proporcionalidade na lei, neste ponto. No caso concreto, a ação de improbidade objetiva apurar suposto ato atentatório contra os princípios da Administração, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº. 8.429/92. (...) Não é cabível a decretação da indisponibilidade, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº. 8.429/92." 3. O fundamento para a não decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens pelo acórdão recorrido se baseou em questão de direito, consistente na afirmação de que a Ação de Improbidade Administrativa com fulcro em violação aos princípios da administração (art. 11 da Lei 8.429/92) não permitiria a decretação da medida de indisponibilidade de bens, ainda que a título de garantir o valor da multa civil. 4. Nas razões de Embargos de Declaração, o recorrente alegou (fl. 446, e-STJ): "In casu, há clara omissão no v. Acórdão recorrido, que não se manifestou acerca do entendimento atual do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a medida cautelar de indisponibilidade de bens é cabível nas ações por ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11 da Lei nº. 8.429/92. Conforme demonstrado no agravo interno interposto pelo Parquet à id. 33147585, a atual orientação do e. STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de ações de improbidade que imputem aos réus atos que representem violação de princípios da Administração Pública, ainda que não haja dano patrimonial ao erário e/ou enriquecimento ilícito, a medida de indisponibilidade de bens é cabível, e deve recair sobre o patrimônio dos réus de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma." 5. A Corte regional, porém, não se manifestou especificamente sobre a matéria apontada como omissa e proferiu decisão genérica rejeitando os Aclaratórios. Note-se que a questão possui relevância e pode, em tese, alterar o resultado da demanda. 6. Dessa forma, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, manifestando-se, desta vez, sobre a alegação do recorrente de que é cabível a medida de indisponibilidade de bens em Ação de Improbidade Administrativa por violação aos princípios da administração, inclusive com o valor referente à multa civil, nos termos do Tema 1.055 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.379.502/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2019. Caberá à Corte de origem deliberar sobre eventual aplicação ao caso das regras da Lei 14.230/2021, observando, inclusive, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199. 7. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0037995-21.2026.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REQUISITOS PARA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que manteve a indisponibilidade de bens de ex-Prefeitos, decretada em Ação de Improbidade Administrativa, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO imputou irregularidades na desapropriação e loteamento de terreno rural, sem avaliação prévia ou autorização legislativa, com cessão de lotes a famílias carentes em condições precárias, alegando prejuízo ao erário e violação dos princípios da Administração Pública. Os Agravantes requerem a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de prova concreta de risco de dilapidação ou ocultação patrimonial, enquanto a Decisão Agravada reafirmou a necessidade da indisponibilidade para garantir o ressarcimento do dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a indisponibilidade de bens dos Agravantes, Réus em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, diante da ausência de comprovação concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio capaz de justificar a medida, conforme os requisitos da Lei Federal nº 14.230/2021 e entendimento do Superior Tribunal de Justiça.III. Razões de decidir3. A indisponibilidade de bens deve ser fundamentada na demonstração concreta de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio, conforme a redação atual da Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 14.230/2021) e o Tema nº 1.257 do STJ.4. No caso, não houve prova suficiente de que os Réus estão dilapidando ou ocultando seus bens, sendo insuficiente o argumento do tempo decorrido e da ausência de iniciativa dos Réus para justificar a manutenção da medida.5. A manutenção da indisponibilidade por quase dez anos, sem comprovação concreta de risco, representa ônus excessivo e desproporcional aos Réus, afetando severamente o direito de propriedade e a livre administração de seus bens.6. O MINISTÉRIO PÚBLICO não apresentou indícios claros de dilapidação patrimonial, cabendo a ele o ônus de demonstrar tal risco para justificar a constrição.7. Diante da ausência dos requisitos legais atuais para a manutenção da indisponibilidade, impõe-se o levantamento da medida para garantir a proporcionalidade e a razoabilidade no Processo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento provido para determinar o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens dos Réus, por ausência de comprovação de risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio.Tese de julgamento: A indisponibilidade de bens em Ação de improbidade administrativa depende da demonstração concreta, no caso específico, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do Processo, não sendo suficiente a existência de riscos genéricos ou meras presunções de dilapidação ou ocultação patrimonial._________Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.429/1992, arts. 16, caput, 16, §§ 3º, 4º e 10; Lei Federal nº 14.230/2021, art. 16; Tema 1257 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0018331-09.2023.8.16.0000, Rel. Substª Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 01.10.2023; TJPR, AgI 0004278-57.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 09.08.2022; TJPR, AgI 0028772-20.2021.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, EDC 0032440-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 20.08.2024; Tema nº 1.257/STJ; Tema nº 701/STJ; Tema nº 1.055/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não há provas suficientes de que os ex-Prefeitos estejam escondendo ou gastando seus bens de forma errada para evitar pagar uma possível dívida com o MUNICÍPIO. Por isso, liberou os bens que estavam bloqueados deles, porque manter esse bloqueio por quase dez anos sem provas causa prejuízo e não é justo. Assim, os bens ficam livres para que eles possam usar normalmente até que o Processo seja concluído

    Publicação oficial
  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0760201-02.2024.8.18.0000, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03/07/2026, DJEN 14/07/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E AO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO JULGADO EMBARGADO. TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DEMANDAS ENVOLVENDO SUPOSTA FALHA NA GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. Inexiste contradição ou omissão no acórdão que apreciou expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz do Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, bem como consignou a ausência de urgência apta a justificar a recorribilidade imediata da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. 3. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo órgão julgador não configura vício integrativo, revelando mera pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela parte embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC. 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão de ID. 23171885, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0760201-02.2024.8.18.0000, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão agravada e a liminar de ID. 19074367. Em suas razões recursais (ID. 23294734), o embargante sustenta a existência de vícios no acórdão embargado, alegando contradição e necessidade de prequestionamento da matéria infraconstitucional, com fundamento nos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Aduz que a demanda originária versa sobre suposta aplicação de índices de correção e juros dos saldos do PASEP em desacordo com aqueles previstos em lei, além de alegações genéricas acerca da ocorrência de saques indevidos e pedidos de indenização por danos materiais e morais. Afirma que, no despacho saneador, houve indeferimento da prova pericial contábil, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento anteriormente julgado. Argumenta o embargante que o acórdão incorreu em equívoco ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por pretensões relacionadas à aplicação de índices de correção monetária do PASEP, defendendo que a instituição financeira atua apenas como mera depositária das contas vinculadas, sem ingerência sobre os índices de atualização definidos pela União Federal e pelo Conselho Diretor do PASEP. Sustenta que, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, a legitimidade passiva do Banco do Brasil restringe-se às hipóteses de falha na prestação do serviço, saques indevidos e desfalques, não abrangendo discussões acerca da substituição de índices oficiais de remuneração. Alega, ainda, que a legitimidade passiva, em casos envolvendo questionamento sobre índices de correção monetária do PASEP, seria da União Federal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1055 do STJ, razão pela qual requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a remessa dos autos à Justiça Federal e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Assevera, também, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, sustentando violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos artigos 7º e 9º do Código de Processo Civil. Defende que a perícia técnica seria imprescindível para apuração das alegadas irregularidades relativas aos valores vinculados à conta PASEP, razão pela qual requer a reforma da decisão para autorizar a produção da prova pericial pleiteada. Ao final, o embargante requer o acolhimento dos aclaratórios para manifestação expressa acerca das alegadas violações aos artigos 3º e 4º, inciso I, alíneas “b” e “c”, do Decreto nº 9.978/2019, artigos 485, inciso VI, e 82, §2º, do Código de Processo Civil, artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como artigos 7º e 9º do CPC, para fins de prequestionamento. Requer, ainda, a intimação da parte embargada para manifestação e o afastamento de eventual aplicação de multa por embargos protelatórios, invocando a Súmula 98 do STJ e o artigo 1.025 do CPC. Intimada anteriormente no agravo de instrumento, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o que havia a relatar. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O ponto central da controvérsia consiste em decidir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, bem como acerca da alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil. Em outras palavras, pretende-se verificar se o julgado deixou de apreciar questões relevantes suscitadas pela parte embargante ou se os presentes embargos traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento. O sistema jurídico brasileiro estabelece que os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já examinados pelo órgão julgador. No caso dos autos, o BANCO DO BRASIL S.A. […]

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  • TRF3, Apelação Cível 5172455-02.2021.4.03.9999, Rel. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 16/02/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TEMA 1124/STJ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, ao anular de ofício a sentença condicional, julgou o mérito da demanda com base na teoria da causa madura, reconhecendo a especialidade dos períodos laborados pelo autor e concedendo-lhe a aposentadoria especial desde a DER (02/06/2016), condenando ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O embargante alegou omissões quanto à aplicação do Tema 1124/STJ, ausência de prévio requerimento administrativo válido e indevida fixação de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência do Tema Repetitivo 1124/STJ impõe o sobrestamento do processo; (ii) verificar se a ausência de determinado documento na via administrativa afasta o interesse processual da parte autora; (iii) examinar a correção da condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1124/STJ trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao INSS, sendo matéria de execução, cuja análise poderá ser postergada para a fase de liquidação, não justificando o sobrestamento do feito. O requerimento administrativo foi devidamente apresentado em 02/06/2016, tendo sido indeferido em 06/08/2016, o que evidencia a presença de resistência expressa à pretensão, suprindo o interesse processual, conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 631.240/MG). O fato de o autor ter juntado novos documentos apenas em juízo não afasta o interesse de agir, conforme entendimento consolidado no TRF3, desde que tenha havido requerimento administrativo prévio. A condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando a Súmula 111 do STJ e o Tema 1055/STJ, foi adequadamente fundamentada. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito ou modificar os fundamentos do acórdão, sendo incabível a tentativa de reexame sob pretexto de omissão ou contradição inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A afetação do Tema 1124/STJ não impõe o sobrestamento do feito quando a matéria controvertida se restringe à fase de execução. O prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que novos documentos tenham sido apresentados em juízo. A fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação é válida quando observados os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à alteração da fundamentação adotada pelo julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 492, parágrafo único; 1.013, § 3º, II; 1.022; Portaria MTB nº 3.214/78 (NR-15); EC 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.04.2018; STJ, EDMS 8263/DF, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 09.06.2003; TRF3, ApCiv 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Des. Marcelo Guerra Martins, j. 30.07.2021

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.