Temas repetitivos do STJ

Tema 1.054 do STJAdiantamento de despesas postais pela Fazenda Pública

Trânsito em JulgadoSucumbênciaCustas

Tese firmada

A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.

Como citar: STJ, Tema 1.054 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

99 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.054 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1992135, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 22/08/2022

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TCE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO ADIANTAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da Paraíba objetivando o adimplemento de débito relativo à pena de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado ao executado. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - O acórdão dispôs especificamente sobre a alegação da parte quanto à efetivação da citação postal. Confira-se: "Primeiramente, no que concerne à impossibilidade de citação por meio de carta em sede de execução forçada, é assente na jurisprudência deste Eg. TJPB o descabimento da citação postal no rito da execução por quantia certa, uma vez que a citação do devedor ao feito executivo confere-lhe o prazo de três dias para efetuar o pagamento, sob pena de expropriação dos bens, o que, a princípio, só pode ser realizado por oficial de justiça avaliador. [...] Assim, necessário que a citação seja primeiro procedida por meio de mandado, oque reclama o recolhimento das diligências dos oficiais de justiça." IV - Ademais, nas razões de decidir, assim constou do acórdão recorrido: "Em que pese aos argumentos do apelante, tenho que razão não lhe assiste. Com efeito, observa-se que foi determinada a intimação do exequente, ora recorrente, para antecipar as diligências do oficial de justiça e esta quedou-se inerte, sobrevindo a sentença fustigada. Logo, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que deve ser mantida (fl. 95)." Segundo a jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Nesse sentido: REsp n. 1.754.328/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020; REsp n. 1.256.371/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe 24/8/2011; AgInt no AREsp n. 1764458/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 28/5/2021. V - A tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1054 do STJ não impõe, de plano, a reforma do acórdão, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2221546, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO APONTAMENTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. 1. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que se "deixou de observar os requisitos para fins de extinção por abandono, qual seja, a inércia da parte por 30 dias para impulsionar os autos, além da ausência por 5 dias após a intimação para suprir a falta", porquanto o acórdão recorrido entendeu em sentido contrário - demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts. 2º do CPC e 40 da LEF, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Colegiado, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. Acrescente-se que o STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de Embargos de Declaração para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões recursais, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O Estado da Paraíba sustenta ainda a desnecessidade de adiantamento das despesas dos Oficiais de Justiça, ante os seguintes fundamentos (fls. 262-263, e-STJ): "(...) Primeiro, porque os Oficiais de Justiça, conforme dito, já recebem gratificação de transporte, não sendo caso de aplicação da Súmula 190, deste STJ; segundo, porque, quando há em lei tal benesse, o STJ desobriga a Fazenda a antecipar as diligências; terceiro, porque há resolução do Conselho Nacional de Justiça regulamentando a matéria; quarto, porque o Estado comprometeu-se por documento subscrito pelo Procurador-Geral Adjunto do Estado e pela Presidente do Tribunal de Justiça a fazer os repasses das diligências. Não se pode conhecer da irresignação, pois novamente ausente o prequestionamento das referidas razões, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: 'É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'." 4. Ademais, o STJ, no julgamento do Resp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de que "a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal". Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 5. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o Estado da Paraíba, o STJ já entendeu que a diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos Recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. Com efeito, "a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências" (AgInt no REsp n. 1.991.555/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/10/2022). Precedentes: AgInt no REsp n. 2.004.681/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 1.992.138/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022. 6. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1991555, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 03/10/2022

    PROCESSO CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução proposta pelo Estado da Paraíba contra particular. Na sentença, o feito foi extinto sem o julgamento do mérito, mencionando-se que "indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo" (fl. 32). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo não incorreu em omissão. O tema relacionado à necessidade de citação e seu afastamento foram examinados. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. IV - No tocante à desnecessidade de antecipação das custas processuais para a efetivação das diligências, verifica-se que o Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se afere dos seguintes julgados, in verbis: AgInt no REsp 1.748.239/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; REsp 1.737.360/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 23/11/2018. V - Quanto à análise da tese do recorrente de que o Estado da Paraíba tem lei própria gratificando os oficiais de justiça o que implicaria a desnecessidade de antecipação de custas a esse fundamento, verifica-se que o exame de legislação estadual é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. E por outro lado, a questão não foi abordada no âmbito do acórdão recorrido, o que caracteriza falta de prequestionamento vedando o conhecimento dessa parcela recursal. VI - Por fim, a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.054 do STJ não impõe a reforma do acórdão, como pretendido pelo recorrente, porquanto a controvérsia ali decidida, nos termos em que delimitada, dizia respeito à necessidade de promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório na execução fiscal, e o acórdão da origem, no que se manifestou quanto à necessidade de adiantar as custas, teve por premissa a necessidade de deslocamento de Oficial de Justiça para realização de diligências. VII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001515-12.2026.8.16.0043, Rel. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TEMA Nº 1.054 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DISPENSA LIMITADA ÀS DESPESAS DE CITAÇÃO POSTAL QUANDO DESNECESSÁRIA DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO JURISPRUDENCIAL REFERENTE À EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR. HIPÓTESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. TEMA Nº 1.413 DO STJ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Antonina contra a sentença por meio da qual o Juízo a quo julgado extinta a ação execução fiscal ante a ilegitimidade passiva do espólio executado, condenando o Município ao pagamento das custas processuais; no recurso questiona-se, exclusivamente, a condenação ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se saber se é correta a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta por ilegitimidade passiva do espólio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se à condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, pois a ilegitimidade passiva do espólio foi reconhecida e não impugnada.4. A Constituição Federal veda isenção heterônoma, impedindo que a União conceda isenção de tributos de competência dos Estados ou Municípios, o que afasta a aplicação da dispensa de custas prevista na Lei nº 6.830/80 para a Justiça Estadual.5. O Tema nº 1.054 do STJ não se aplica integralmente, pois dispensa apenas as despesas de citação postal quando não há diligência de Oficial de Justiça, não isentando as custas processuais em geral.6. O enunciado deste Tribunal sobre extinção de execuções fiscais de baixo valor não é aplicável, pois a extinção decorreu da ilegitimidade passiva e não do valor da execução.7. A ausência de citação do executado não afasta, por si só, a responsabilidade pelas custas processuais. À luz da orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.413, a definição do ônus sucumbencial observa o princípio da causalidade, devendo ser examinada a causa da extinção do processo, e não apenas a formação da relação processual.8. Diante disso, mantém-se a condenação do Município ao pagamento das custas processuais, negando provimento ao recurso.IV. DISPOSITIVO9. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 131, inciso II e III;Jurisprudência relevante citada- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002850-86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.07.2025

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1503853-87.2015.8.26.0075, Rel. Marcos Soares Machado, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, RECONHECENDO A SUBSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) AVALIAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR A ALEGADA ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE E A REGULARIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL; E (II) SABER SE HOUVE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III. RAZÕES DE DECIDIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.O ACÓRDÃO CONCLUIU QUE A BAIXA CADASTRAL E O DISTRATO SOCIAL NÃO EXTINGUEM, POR SI SÓS, A PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, A QUAL SUBSISTE ATÉ SUA EFETIVA LIQUIDAÇÃO E CANCELAMENTO DOS REGISTROS COMPETENTES.RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, RESTOU PREJUDICADA A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESÁRIA INDIVIDUAL E DO ALEGADO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.INEXISTE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL, CONSIDERANDO QUE A PARALISAÇÃO DO FEITO DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE, INCLUSIVE SUSPENSÃO PROCESSUAL RELACIONADA AO TEMA 1.054 DO STJ.A INSURGÊNCIA VEICULADA BUSCA APENAS NOVA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA INTEGRATIVA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO:NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO A MATÉRIA INDICADA PELA PARTE É CONSIDERADA PREJUDICADA EM RAZÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA ADOTADA PELO ACÓRDÃO.A BAIXA CADASTRAL E O DISTRATO SOCIAL NÃO IMPLICAM, POR SI SÓS, EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO A PARALISAÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE CIRCUNSTÂNCIAS NÃO IMPUTÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM MEIO ADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA.LEGISLAÇÃO CITADA:ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADA:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA REPETITIVO 1.054

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.