Tema 1.050 do STJBase de cálculo de honorários com benefício administrativo
Tese firmada
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Como citar: STJ, Tema 1.050 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.021 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.050 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2148710, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 24/09/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1050/STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1050/STJ, fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 2. No caso dos autos, considerando que a concessão da verba percebida administrativamente é anterior à citação na demanda em fase de cumprimento de sentença, dever ser reformado o acórdão recorrido, haja vista a divergência com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1050/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2547778, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.050/STJ AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, sendo genéricas as alegações de omissão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A definição da base de cálculo dos honorários contratuais, na espécie, pressupõe interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O Tema 1.050/STJ e a Súmula 111/STJ tratam de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à luz do art. 85 do CPC, não alcançando honorários contratuais; o REsp 1.847.860 versa sobre pagamento de benefício na via administrativa, hipótese diversa. 4. Afastada a violação à legislação federal, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial. 5. Deve ser prestigiada a soberania das instâncias ordinárias na valoração da prova, não sendo possível, na via estreita do recurso especial, substituir a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2269785, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL VENCEDOR DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.105/2015 (CPC/2015). INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR VENCEDOR COM ESCORA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE A CAUSALIDADE MATERIAL E A SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. AUTONOMIA ENTRE A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM A CAUSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.050/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial originariamente manejado em face da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem, ao qual se deu provimento por meio de decisão monocrática anterior, que determinou a reautuação do feito como recurso especial nos termos do art. 253, II, do RISTJ, ressalvada a aferição dos demais pressupostos recursais em momento processual oportuno, vindo agora os autos à conclusão para o exame do mérito do reclamo. 2. Na origem, o ente municipal recorrente ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer e logrou êxito integral na pretensão deduzida; não obstante, as instâncias ordinárias, com fundamento no princípio da causalidade material, atribuíram ao autor vencedor o ônus de arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré integralmente vencida, ao argumento de que a demora na conclusão do processo licitatório decorreria de falhas administrativas imputáveis ao próprio Município. 3. Cinge-se a controvérsia à exegese adequada do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015, a partir da requalificação jurídica de premissas fáticas definitivamente assentadas pela Corte de origem, sem revolvimento do substrato fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido autoriza a intervenção do STJ para corrigir equívocos na subsunção do direito aos fatos estabelecidos (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). 4. As instâncias ordinárias incorreram em indevida confusão conceitual entre os princípios da sucumbência processual e da causalidade material, erigindo premissas hermenêuticas incompatíveis com a dogmática processual, na medida em que transpuseram, de modo automático, eventual mácula da relação jurídica de direito material - consubstanciada na alegada inércia administrativa quanto ao planejamento licitatório - para a relação jurídica processual autonomamente instaurada. 5. A causalidade da sucumbência justifica-se exclusivamente a partir da relação jurídica processual e envolve sujeitos processuais distintos daqueles que compõem a relação jurídica material subjacente, não se admitindo que o descumprimento, pela Administração Pública, do duty to mitigate the loss na esfera material seja transferido como ônus aos profissionais da advocacia que atuaram na relação processual. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza remuneratória, não se confundindo com a verba pertencente à parte vencedora, tampouco podendo ser por ela livremente disponibilizados, conforme assentado no Tema Repetitivo 1.050/STJ e no leading case da Corte Especial (REsp n. 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/8/2012). 7. Embora o princípio da causalidade opere como vetor hermenêutico relevante na distribuição dos encargos processuais, antecedendo logicamente o próprio princípio da sucumbência ao identificar o responsável pela instauração do litígio, sua aplicação não pode desconsiderar a autonomia e a inconfundibilidade entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, sob pena de desnaturar o regime jurídico próprio da verba honorária. 8. Uma questão é atribuir as custas processuais, com fundamento na causalidade, àquele que, conquanto vitorioso no mérito, deu causa à necessidade da intervenção jurisdicional; questão substancialmente distinta é penalizar os profissionais da advocacia mediante a supressão de direito autônomo que lhes é assegurado por força de lei, direito este que se descola da relação jurídica material subjacente que ensejou o ajuizamento da demanda. 9. A exegese adotada pelas instâncias ordinárias, conquanto admissível ao redistribuir os encargos relativos às custas processuais com escora na causalidade material, mostra-se gravemente equivocada ao conferir idêntico tratamento aos honorários advocatícios sucumbenciais, que ostentam natureza jurídica e regime próprios, constituindo crédito autônomo do advogado, insuscetível de ser alcançado por vicissitudes da relação material travada entre as partes litigantes. 10. Tese: A inversão do ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte integralmente vencedora no mérito, com fundamento no princípio da causalidade material, é inadmissível, porquanto os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, regido pela sucumbência processual e insuscetível de absorção por vicissitudes da relação jurídica de direito material subjacente à lide. 11. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais - tanto aqueles fixados em primeiro grau quanto a majoração operada pelo Tribunal de Justiça - sejam destinados aos procuradores municipais que patrocinaram a causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2097977, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMA N. 1.050 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular em desfavor de decisão que, em cumprimento de sentença, havendo sido concedido benefício de prestação a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inacumulável na via administrativa, deduziu, da base de cálculo da verba honorária, os valores pagos a título de pagamento administrativo. O Tribunal a quo, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento afirmando que os valores recebidos anteriormente, sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. Agravo interno interposto pelo particular contra decisão que deu provimento ao recurso especial do INSS. II - A questão posta em debate foi apreciada por esta Corte no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.847.731/RS, 1.847.766/SC, 1.847.848/SC e 1.847.860/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema n. 1.050/STJ), fixada a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".III - Nesse mesmo sentido, quanto à impossibilidade de inclusão de valores pagos administrativamente, antes da citação, na base de cálculo dos honorários advocatícios: AgInt no REsp n. 2.088.158/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023. AgInt no AREsp n. 1.872.825/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. AgInt no REsp n. 1.870.351/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2028329, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.050/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. EXCLUSÃO. 1. Na apreciação do Tema n. 1.050, foi fixada a tese de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1847731/RS, REsp 1847766 SC, REsp 1847848/SC e REsp 1847860/RS, Primeira Seção, relator Ministro MANOEL ERHARDT, desembargador convocado do TRF-5ª Região, julgados em 28/04/2021, DJe de 05/05/2021). 2. Na ocasião, o Colegiado consignou expressamente que a base de cálculos dos honorários advocatícios não é afetada por eventuais pagamentos administrativos realizados posteriormente à propositura da ação. 3. No caso, o Tribunal de origem assentou a compreensão de que, não obstante o decidido por esta Corte Superior no Tema 1.050, a condição "após a citação válida" ali mencionada (no repetitivo) não constituiria limitação temporal, mas sim qualitativa e, nessa perspectiva, também os valores recebidos anteriormente (à citação), mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. 4. A tese fixada no tema n. 1.050 foi clara no sentido de que apenas os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, não sendo possível incluir na referida base de cálculo os montantes pagos administrativamente antes desse ato processual (citação válida). 5. Esse entendimento não se contrapõe à reiterada jurisprudência do STJ no sentido de que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado e que tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, desde que o pagamento administrativo tenha ocorrido após a citação válida. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.