Tema 1.049 do STJRedirecionamento de execução fiscal por incorporação empresarial
Tese firmada
A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.
Como citar: STJ, Tema 1.049 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se, em casos de sucessão empresarial por incorporação não oportunamente informada ao fisco, a execução fiscal de créditos tributários pode ser redirecionada à sociedade incorporadora sem necessidade de alteração da certidão de dívida ativa.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
127 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.049 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2209808, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 19/05/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para a empresa sucessora da executada quando o lançamento é anterior à comunicação da incorporação ao Fisco, o Juízo de origem se valeu de entendimento consolidado em recurso repetitivo - Tema n. 1.049/STJ. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à apontada ofensa ao art. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no aludido representativo da controvérsia. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EAREsp 2144904, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 18/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DA SOCIEDADE EXECUTADA. NEGÓCIO INFORMADO À FAZENDA PÚBLICA ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DA SOCIEDADE INCORPORADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, da decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso especial com base em tese firmada em recurso repetitivo configura erro grosseiro uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas. Na hipótese dos autos, houve a interposição de agravo interno na origem, de forma que a matéria referente à adequação da tese repetitiva ao caso concreto encontra-se definitivamente julgada pela Corte de origem. 2. Em razão da incumbência exclusiva, e em caráter definitivo, do Tribunal de origem para realizar o juízo de adequação do caso em análise ao entendimento firmado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao novo exame da controvérsia, sob pena de usurpação da competência da Corte a quo. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.848.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.049 do STJ), fixou a tese de que é válido o lançamento tributário em nome de empresa já extinta diante da incorporação quando não comunicada oportunamente ao fisco, sendo, nessa hipótese, cabível o imediato redirecionamento da execução fiscal contra a empresa incorporadora sem a necessidade de substituição da certidão de dívida ativa. Partindo desse entendimento, esta Corte Superior decidiu em caso idêntico ao dos autos, inclusive com as mesmas partes, que, no caso em que o fisco fosse informado da incorporação da empresa devedora antes do lançamento tributário, não seria possível a substituição do título executivo e o redirecionamento da execução fiscal objetivando o pagamento pela empresa incorporadora dos créditos tributários lançados em nome da empresa incorporada (AgInt no REsp 1.872.811/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022). 4. Tendo em vista a jurisprudência pacificada da Primeira Seção do STJ, não mais existe o conflito sobre a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal na hipótese em que a Fazenda Pública inscreveu indevidamente o débito em dívida ativa em nome da empresa extinta, o que faz incidir, no presente caso, o enunciado 168 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2139568, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FUNDO DE COMÉRCIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): 'A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco'" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020). 3. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de incorporação empresarial, esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3052971, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O PRISMA SUSCITADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na ciência prévia, pela Fazenda, da incorporação societária e na vedação de modificação do sujeito passivo, à luz da Súmula n. 392/STJ e do Tema n. 1.049 do Superior Tribunal de Justiça aplicado a contrario sensu, sem enfrentar, sob a perspectiva suscitada no recurso especial (relevância da data do fato gerador para definição do sujeito passivo), os arts. 227 da Lei n. 6.404/1976, 1.116 do Código Civil e 123, 129, 132, 142 e 144 do Código Tributário Nacional. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Para configuração do prequestionamento, é indispensável que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte, não bastando a devolução genérica da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.847.109/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 23/2/2026; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.156.246/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/3/2026. 3. Ausente a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/12/2023. 4. As razões do recurso especial se mostram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2023. 5. Mantido o óbice ao conhecimento pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c quando versar sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2023. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2135879, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO. TEMA 1.049 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA 444 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 1.049 do STJ): "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a sucessão não foi noticiada aos órgãos competentes, havendo sido admitida a ora agravante como sucessora na execução fiscal em razão de suas próprias alegações. 3. A prescrição para o redirecionamento foi afastada, afirmando-se, em conformidade com a tese fixada no julgamento do Tema 444 do STJ, que, "em nenhum momento, a FN quedou-se inerte; verifica-se, da leitura dos autos executivos, que a exequente diligenciou constantemente a fim de localizar a empresa devedora". 4. Dissentir do acórdão recorrido para entender que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal implica, na presente hipótese, inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.