Temas repetitivos do STJ

Tema 105 do STJDecadência por falta de notificação de trânsito

Trânsito em Julgado

Tese firmada

O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.

Como citar: STJ, Tema 105 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se se há decadência do direito de punir quando não expedida a notificação do infrator de trânsito no prazo de trinta dias, com a impossibilidade de reinício do procedimento administrativo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 105 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 2182141, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 17/03/2026

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ e os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 457/473). A embargante sustenta ter impugnado também o óbice do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil e invoca "notória divergência" vinculada ao Tema n. 105 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 469/472). 2. Não se verifica omissão ou obscuridade. O acórdão embargado foi claro ao registrar que "o agravante se insurgiu apenas contra o primeiro fundamento (aplicação da Súmula n. 315 do STJ) e, ainda assim, sem argumentação coerente com a realidade dos autos, deixando incólume o segundo fundamento (impossibilidade de paradigma oriundo do mesmo órgão julgador d o acórdão embargado, fora das hipóteses do art. 1.043, § 3º, do CPC), apto, por si só, à manutenção do decisum". 3. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 473). Permanecendo ileso fundamento autônomo e suficiente (art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil), é inviável o conhecimento do agravo interno sem que se trate de mera preclusão parcial, conforme delineado no acórdão embargado. 4. Inaplicável, ao caso, o precedente da Corte Especial (EREsp 1.934.994/SP), porquanto o entendimento ali firmado sobre preclusão de matéria não impugnada não se ajusta a hipótese em que subsiste fundamento autônomo e suficiente ao não conhecimento do agravo interno. 5. Ausentes vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Pretensão de rediscutir matéria, imprópria na via integrativa dos embargos de declaração. Precedentes: REsp 2.178.184/MG, AgInt no REsp 2.044.805/PR, AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 6. Embargos de declaração rejeitados. Advertência à parte embargante quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1072196-08.2022.4.01.3300, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PRF. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO EXPEDIDA NO PRAZO DO ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. DEVOLUÇÃO POSTAL E NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. DUPLA NOTIFICAÇÃO OBSERVADA. LEI Nº 9.873/1999. PRESCRIÇÕES PUNITIVA, INTERCORRENTE E EXECUTÓRIA NÃO CONSUMADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal por infração ao art. 193 do CTB, fundado na alegada ocorrência de prescrição e na ausência de notificação válida da autuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo administrativo observou as notificações da autuação e da penalidade exigidas pelos arts. 281 e 282 do CTB; e (ii) saber se se consumaram as prescrições punitiva, intercorrente ou executória previstas na Lei nº 9.873/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo de imposição de multa de trânsito exige a notificação da autuação e a da penalidade (Súmula nº 312/STJ). A não expedição da notificação da autuação no prazo de trinta dias acarreta a decadência do direito de punir (Tema Repetitivo nº 105/STJ), aferindo-se o prazo pela data de expedição, caracterizada, na remessa postal, pela entrega da correspondência à empresa responsável pelo envio. 4. A validade das notificações de trânsito depende da comprovação de seu envio, sem exigência de aviso de recebimento, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no PUIL nº 372/SP. 5. A notificação da autuação foi entregue aos Correios dez dias após a infração, no endereço do proprietário, e, devolvida por ausência do destinatário, foi seguida de publicação por edital no Diário Oficial da União. A notificação da penalidade foi entregue no mesmo endereço, e o autuado exerceu defesa em duas instâncias administrativas. 6. A pretensão punitiva foi exercida com a imposição da penalidade menos de dois anos após a infração, e o processo foi marcado por sucessivas causas interruptivas do art. 2º da Lei nº 9.873/1999. A "reativação" da multa nos registros de trânsito reflete o encerramento da suspensão vinculada ao recurso, e não nova constituição da penalidade. 7. Nenhum intervalo entre os atos do processo administrativo superou três anos, o que exclui a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999. 8. O prazo da prescrição executória, contado do encerramento do processo administrativo em 2022, não havia transcorrido quando do ajuizamento da ação, e o crédito foi quitado em 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A tempestividade da notificação da autuação, para os fins do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, afere-se pela data de sua expedição, e a posterior devolução postal por ausência do destinatário, seguida de notificação por edital, não compromete a validade do procedimento. 2. Não se consumam as prescrições previstas na Lei nº 9.873/1999 quando a penalidade é imposta dentro do quinquênio legal, o processo administrativo não permanece paralisado por mais de três anos e o prazo quinquenal contado de sua conclusão não se esgota". Legislação relevante citada: CTB, arts. 193, 280, 281, parágrafo único, II, e 282; Lei nº 9.873/1999, arts. 1º, caput e § 1º, 1º-A e 2º; Lei nº 14.071/2020; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I; Resolução CONTRAN nº 404/2012, art. 3º; Resolução CONTRAN nº 619/2016, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 127; STJ, Súmula 312; STJ, REsp 1.092.154/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe de 31/08/2009 (Tema Repetitivo 105); STJ, PUIL 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe de 27/03/2020

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1016947-39.2017.4.01.3400, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA PRF. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.665/2011. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. TEMA Nº 105/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a nulidade de multas impostas em autos de infração lavrados pela PRF por irregularidades no transporte rodoviário de produtos perigosos, ante a expedição das notificações da autuação após o prazo previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo de 30 dias para a expedição da notificação da autuação, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, aplica-se às autuações lavradas pela PRF com enquadramento na regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB, na redação vigente à época dos fatos, impõe o arquivamento do auto de infração quando a notificação da autuação não é expedida no prazo de 30 dias. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema nº 105, a inobservância desse prazo acarreta a decadência do direito de punir, sem possibilidade de reinício do procedimento administrativo. 4. O Decreto nº 96.044/1988 e a Resolução ANTT nº 3.665/2011 disciplinam requisitos técnicos, infrações e penalidades do transporte de produtos perigosos, sem fixar prazo para a notificação da autuação. O art. 51, § 2º, da resolução apenas remete a cada órgão fiscalizador os critérios e prazos de defesa e recurso. A falta de disciplina própria afasta a tese de regime jurídico especial capaz de excluir a regra geral do CTB. 5. As normas da ANTT regulamentam aspectos técnicos e operacionais do transporte rodoviário e não afastam nem modificam as disposições gerais do CTB e das resoluções do CONTRAN, que alcançam as autuações lavradas pela autoridade de trânsito, inclusive nas operações de transporte de produtos perigosos. 6. A Portaria Normativa PRF nº 79/2015, editada após os fatos, não rege atos praticados em 2013 e 2014 e trata do prazo de defesa, e não do prazo de expedição da notificação. A Lei nº 9.873/1999, por sua vez, disciplina a prescrição da ação punitiva, instituto diverso e compatível com o prazo decadencial do CTB. 7. Lavradas as autuações em 18/05/2013 e expedidas as notificações em 01/08/2013 e 07/11/2014, restou excedido o prazo legal, o que impõe o reconhecimento da insubsistência dos autos de infração e a manutenção da nulidade das multas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo de 30 dias para a expedição da notificação da autuação, previsto no art. 281, parágrafo único, II, do CTB, aplica-se às autuações lavradas pela PRF por infrações à regulamentação do transporte rodoviário de produtos perigosos, ante a ausência de disciplina específica sobre a matéria no Decreto nº 96.044/1988 e na Resolução ANTT nº 3.665/2011.” Legislação relevante citada: CTB, art. 281, parágrafo único, II (atual § 1º, II); Lei nº 9.784/1999, art. 69; Lei nº 9.873/1999; Lei nº 10.233/2001; Decreto nº 96.044/1988; Resolução ANTT nº 3.665/2011, art. 51, § 2º; Resolução CONTRAN nº 404/2012, art. 3º, caput e § 2º; Portaria Normativa PRF nº 79/2015; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.092.154/RS (Tema 105), Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe de 31/08/2009; TRF1, REO 0016636-18.2015.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima Primeira Turma, PJe 29/04/2025; TRF1, AC 0017856-51.2015.4.01.3600, Rel. Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 21/06/2017

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5001748-76.2026.4.02.0000, 6ª TURMA, j. 06/10/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no curso de execução fiscal, indeferiu a produção de prova pericial de engenharia requerida pela executada. A embargante alega omissão quanto à nulidade das notificações de trânsito e à irregularidade metrológica dos equipamentos de fiscalização, além de contradição com pronunciamento prévio do juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não adentrar na análise da nulidade das notificações de trânsito e na conferência de dados do INMETRO no âmbito de agravo de instrumento voltado ao indeferimento de perícia técnica; e (ii) saber se configura contradição, para fins de embargos de declaração, eventual divergência de entendimento entre o acórdão colegiado e decisões interlocutórias pretéritas do magistrado de primeiro grau. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou integralmente os limites da controvérsia recursal, assentando que o exame da regularidade dos atos e notificações administrativas ostenta natureza exclusivamente jurídica e documental, prescindindo de prova pericial e constituindo matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo natural na sentença. Não há omissão quanto à prova metrológica, visto que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não sendo infirmados por meras alegações genéricas ou consultas preliminares. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a intrínseca, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado impugnado, não se prestando para impugnar divergência em face de decisões anteriores do juízo de origem. A pretensão de rediscussão do mérito e da valoração da prova é inviável na via estrita dos embargos de declaração, restando atendido o requisito de prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC ( prequestionamento ficto ). IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese: Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios devem ser improvidos. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 370, 464, § 1º, 1.022 e 1.025; CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282. Jurisprudência relevante citada : STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339/RG); STJ, Súmula nº 312; STJ, Tema Repetitivo nº 105

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0811758-03.2026.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 165-A DO CTB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO FORMAL NA NOTIFICAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, destinado a suspender os efeitos de penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, de prescrição intercorrente, além da nulidade da notificação por ausência de comprovação de sua regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de prescrição da pretensão punitiva administrativa; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) a validade da notificação expedida no processo administrativo; e (iv) a presença dos requisitos para concessão da tutela recursal destinada a suspender os efeitos da penalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Nos termos do art. 24 da Resolução CONTRAN nº 723/2018, aplicam-se às penalidades administrativas de trânsito os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873/1999, estabelecendo-se, para a pretensão punitiva, o prazo de cinco anos. 4.Tratando-se de infração autossuspensiva prevista no art. 165-A do CTB, o termo inicial da pretensão punitiva corresponde à data da infração, nos termos do art. 24, § 1º, II, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Registrada a infração em 28/08/2016 e instaurado o processo administrativo somente em 23/07/2021. 4.Ainda que afastada a prescrição da pretensão punitiva, verifica-se, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do procedimento administrativo por período superior a três anos, conforme art. 24, § 5º, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. 5.O auto de infração não continha prazo para apresentação de defesa prévia, circunstância que impede seu reconhecimento como válida notificação de autuação, nos termos do art. 281-A do CTB. A ausência de notificação válida compromete a regularidade do processo administrativo e as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme orientação da Súmula 312 do STJ. 6.A plausibilidade da alegação de prescrição intercorrente e do vício formal da notificação evidencia a probabilidade do direito, enquanto o perigo de dano decorre da iminente produção dos efeitos da penalidade, especialmente da exigência de entrega da CNH, da possibilidade de implantação de restrições administrativas no prontuário do agravante e de eventual instauração de procedimento de cassação do direito de dirigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para determinar que a autoridade agravada se abstenha de exigir a entrega da CNH do agravante, bem como de implantar bloqueios ou restrições administrativas e de instaurar procedimento de cassação do direito de dirigir, até ulterior deliberação, em consonância com o parecer ministerial. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 165-A e 281-A; Resolução CONTRAN nº 723/2018, arts. 24, § 1º, II, e § 5º; Lei nº 9.873/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; STJ, Tema Repetitivo nº 105; TJRN, Apelação Cível nº 0803990-14.2024.8.20.5103, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 06.06.2025, publicado em 09.06.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815117-92.2025.8.20.0000, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 07.11.2025, publicado em 11.11.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.