Tema 104 do STJResponsabilidade de sócio com nome na CDA
Tese firmada
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Como citar: STJ, Tema 104 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 393
Na prática: como os tribunais aplicam
180 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 104 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3258656, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO QUANTO AO TEMA N. 104/STJ EM RAZÃO DA FALTA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, E § 2º, DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no agravo, a parte recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levou à inadmissão do apelo nobre na origem, o que atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 2. Não é possível rediscutir, em agravo em recurso especial, matéria cujo seguimento foi negado na origem com base em entendimento repetitivo. A ausência de agravo interno, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil, acarreta preclusão quanto ao Tema n. 104/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3173794, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA N. 104/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO FAZENDÁRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ARESTO DE ORIGEM. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo sido negado seguimento a parte do apelo nobre, em razão da conformidade do aresto de origem com precedente qualificado desta Casa (art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil), não se mostra cabível o exame da respectiva questão por este Sodalício. É que, nessa hipótese, conforme prevê o art. 1.030, § 2. º, do Código de Processo Civil, o recurso cabível para impugnar essa extensão da decisão de origem é apenas o agravo interno, aliás, já interposto e julgado na origem, resolvendo-se, assim, definitivamente a questão. 2. Quanto à tempestividade da apelação fazendária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Os dispositivos apontados como violados não possuem, por si só, comando normativo para infirmar o acórdão de origem, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem não apreciou o cerne da tese recursal relativa à suposta intempestividade do apelo fazendário, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 E 356 do STF. 5. Para acolher a pretensão recursal, que tem por objetivo o reconhecimento da intempestividade da apelação fazendária, seria necessário reexame probatório, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3109210, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 104/STJ). SÚMULA N. 393/STJ. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil (Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ) e inadmitiu o Apelo Nobre quanto aos demais fundamentos com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 3. O Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ, fixou a tese de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", o que afasta, na via eleita, o conhecimento de matérias controvertidas que exijam produção de provas. 4. Agravo em recurso não conhecido.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8047162-29.2026.8.05.0000, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE EMPRESARIAL E AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INAPTIDÃO CADASTRAL DO CNPJ REGISTRADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DO PERÍODO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BAIXA NA JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL ARQUIVADA RECENTEMENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução Fiscal para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2020 a 2024, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, sob o fundamento de insuficiência da prova documental pré-constituída para afastar a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa e necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada inexistência de fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) por inatividade material da empresa executada está comprovada de plano por prova pré-constituída ou se demanda dilação probatória, a ensejar a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é cabível na execução fiscal exclusivamente para matérias conhecíveis de ofício que prescindam de dilação probatória, exigindo prova documental inequívoca e pré-constituída (Súmula 393 do STJ e Tema Repetitivo 104/STJ). A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980), cabendo ao devedor o ônus de desconstituí-la. A inaptidão cadastral perante a Receita Federal decorrente de omissão de declarações foi registrada apenas a partir de 08/11/2023, não demonstrando a inatividade da pessoa jurídica em relação a todo o período executado (exercícios de 2020 a 2024). A inaptidão no CNPJ não equivale à baixa da empresa nem atesta necessariamente a completa cessação fática de suas atividades, mormente quando inexiste baixa perante a Junta Comercial do Estado da Bahia e há registro recente de alteração contratual protocolada perante o órgão mercantil. A aferição da ausência material de atividade econômica para descaracterizar o fato gerador da TFF reclama dilação probatória ampla, incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 77, 78, 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 3º e 16; CPC, arts. 931 e 1.015, parágrafo único; Lei Municipal de Camacan nº 523/2003, art. 93; RITJBA, art. 187, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES (Tema Repetitivo 104), Primeira Seção; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8067671-49.2024.8.05.0000, Rel. Desª. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 03/06/2025
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0823888-38.2023.8.20.5106, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS CORRELATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL COM O IMÓVEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 34 DO CTN. TEMA 104/STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Município contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 104/STJ, negou seguimento a recurso especial em controvérsia sobre a ilegitimidade passiva do executado para cobrança de IPTU e taxas correlatas, reconhecida em exceção de pré-executividade a partir de prova pré-constituída da inexistência de vínculo material com o imóvel tributado. O agravante sustenta a necessidade de dilação probatória diante de alegada divergência entre a identificação dos imóveis constante dos documentos apresentados pelo executado e aquela registrada na Certidão de Dívida Ativa, além de afirmar a ausência de exame da alegada violação ao art. 34 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ilegitimidade passiva para a execução fiscal pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a prova pré-constituída da inexistência de vínculo material entre o executado e o imóvel tributado; (ii) estabelecer se a alegada divergência entre a identificação dos imóveis nos documentos apresentados e na CDA configura distinção apta a afastar a incidência do Tema 104/STJ; e (iii) determinar se a decisão agravada examinou o fundamento do recurso especial relativo à alegada violação ao art. 34 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 104/STJ admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que possam ser decididas mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A ilegitimidade passiva pode ser examinada em exceção de pré-executividade quando a documentação existente nos autos demonstra, de plano, a inexistência de posse, propriedade, domínio útil ou outro vínculo material do executado com o imóvel objeto da cobrança. A alegada divergência entre os lotes indicados nos documentos apresentados pelo executado e aquele individualizado na CDA não afasta a aplicação do Tema 104/STJ, pois o acórdão recorrido estabelece como premissa fática a suficiência da prova pré-constituída e a desnecessidade de dilação probatória. A pretensão de reconhecer a necessidade de produção de outras provas pressupõe alteração da premissa adotada pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência dos elementos documentais já constantes dos autos, sem demonstrar incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 104/STJ. A manutenção do cadastro fiscal municipal em nome do executado nos exercícios de 2021 e 2022 não modifica a conclusão adotada no acórdão recorrido, que atribui prevalência à prova pré-constituída da inexistência de vínculo material com o imóvel em relação à mera titularidade cadastral. A decisão agravada examina a alegada violação ao art. 34 do CTN ao aplicar o Tema 104/STJ à controvérsia sobre a sujeição passiva tributária e reconhecer que o acórdão recorrido se fundamenta em prova pré-constituída suficiente para demonstrar a inexistência de vínculo do executado com o imóvel tributado. O capítulo relativo à alegada violação ao art. 85, § 8º, do CPC, inadmitido por ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, possui fundamento distinto daquele que ensejou a negativa de seguimento ao recurso especial com base no Tema 104/STJ e no art. 1.030, I, “b”, do CPC. A ausência de demonstração de distinção fático-jurídica em relação ao Tema 104/STJ impede a reforma da decisão que nega seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva em execução fiscal pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. A mera divergência quanto à suficiência dos documentos utilizados pelas instâncias ordinárias para afastar o vínculo material do executado com o imóvel não configura distinção apta a afastar o Tema 104/STJ. 3. A sujeição passiva para cobrança de IPTU pressupõe vínculo material do contribuinte com o imóvel tributado, não prevalecendo a mera titularidade cadastral quando prova pré-constituída demonstra a inexistência de posse, propriedade, domínio útil ou outro vínculo material
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.