Tema 103 do STJResponsabilidade de sócio com nome na CDA
Tese firmada
Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.
Como citar: STJ, Tema 103 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a responsabilidade do sócio-gerente, cujo nome consta da CDA, para responder por débitos da pessoa jurídica.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
209 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 103 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2039191, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 2. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade dos sócios na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2132009, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA CDA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 103/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1.Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. É pacífico o entendimento, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos, de que "se a execução for ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio constar da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN" (REsp 1.104.900/ES, Tema 103, relatora Ministra Denise Arruda, DJe 1º/4/2009). 3. Dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da presunção de legitimidade do sócio na presente hipótese demandaria, a toda evidência, o reexame de conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl na Rcl 47745, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 03/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESRESPEITO AO TEMA N. 103 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. RECLAMAÇÃO NÃO É COGNOSCÍVEL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 403 DO STJ E À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 988 DO CPC/2015. RECLAMAÇÃO NÃO TEM A FINALIDADE DE GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NÃO SE COGITANDO DE CONTRAPOSIÇÃO À ORDEM DIRETA DESTA CORTE. RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DO RECURSO PRÓPRIO, NÃO SENDO VIÁVEL TAL DESIDERATO NESTE ESTREITO CONDUTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 403 DO STJ. I - Na origem, trata-se de reclamação com pedido de liminar, alegando-se, em síntese, que o Tribunal a quo desrespeitou o Tema n. 103 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou-se, em suma, que os autos tratam da inadimplência do contribuinte, o que não poderia acarretar automaticamente a responsabilidade do sócio prevista no art. 135 do CTN. Neste Tribunal, negou-se conhecimento a reclamação. II - O Tema n. 103 do STJ foi assim firmado, in verbis: "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos." III - A presente reclamação não é cognoscível. Isso porque a questão entelada não trata do Tema n. 103 do STJ, deixando o contribuinte claro a alegada ofensa à Súmula n. 403 do STJ e à violação de dispositivos infraconstitucionais. Conforme o art. 988 do CPC/2015, prevê a reclamação como meio de preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade de suas decisões; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e; garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. IV - No caso dos autos, a reclamação não tem a finalidade de garantir a autoridade de decisão do Superior Tribunal de Justiça, não se cogitando de contraposição a ordem direta desta Corte. Da mesma forma, na reclamatória não se alega descumprimento de decisão proferida em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência. O recorrente alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é contrária à decisão hostilizada, situação que não estaria abarcada pelas regras acima referidas, mas que tem caráter de sucedâneo recursal, não sendo esse o objetivo da reclamação constitucional. V - Não se enquadrando a presente reclamação em nenhuma das hipóteses de cabimento acima identificadas, fica evidenciado o intuito da utilização da reclamatória como sucedâneo do recurso próprio, não sendo viável tal desiderato neste estreito conduto. Nesse sentido: Rcl n. 39.884/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 19/8/2022; Rcl n. 025649/SP, relator Ministro Herman Benjamim, DJe 7/12/2015; Rcl n. 025683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 23/9/2015 e Rcl n. 026154/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 8/10/2015. VI - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0011069-62.2017.4.01.3300, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRRF. LANÇAMENTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A PESSOA JURÍDICA. ADMINISTRADORA NÃO INCLUÍDA NA CDA. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. EDITAL. VALIDADE. DECADÊNCIA DE EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO (ART. 135, III, DO CTN) NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de responsabilidade tributária da ex-presidente de entidade autuada por falta de recolhimento de IRRF dos anos-calendário de 2007 a 2009, ao fundamento de ausência de lançamento e de intimação em nome da autora no processo administrativo fiscal e de decadência do direito de responsabilizá-la. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade das comunicações realizadas no processo administrativo fiscal; (ii) definir os efeitos da circunstância de o lançamento e a CDA terem sido constituídos exclusivamente contra a pessoa jurídica; e (iii) estabelecer se é possível declarar, nesta ação, a decadência de eventual responsabilidade da administradora fundada no art. 135, III, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo administrativo demonstra que a apelante recebeu, em seu endereço residencial, intimação expedida em seu nome, na qualidade de responsável perante o CNPJ, com aviso de recebimento assinado em 15/7/2010. O auto de infração foi posteriormente lavrado exclusivamente contra a pessoa jurídica, cuja intimação postal no domicílio cadastral resultou frustrada antes da utilização do edital. 4. O art. 23 do Decreto 70.235/1972 admite a intimação por edital quando improfícua a comunicação no domicílio tributário cadastrado. O sujeito passivo do auto de infração era a pessoa jurídica, não se exigindo que a intimação relativa ao lançamento contra ela fosse encaminhada ao endereço residencial de sua administradora. 5. O nome da apelante não consta da CDA. Não incide, portanto, em seu desfavor a presunção decorrente do título executivo nem a distribuição do ônus probatório prevista pelo Tema 103 do STJ para a hipótese em que o nome do corresponsável integra a CDA, cabendo à Fazenda Nacional demonstrar os pressupostos do art. 135, III, do CTN. 6. A ausência de inclusão da administradora no lançamento e na CDA impede que se reconheça, neste processo, sua responsabilidade pessoal pelo crédito, mas não autoriza declarar, em caráter preventivo, que eventual responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN esteja extinta por decadência/prescrição. 7. O crédito tributário foi constituído contra a pessoa jurídica. A eventual responsabilização de terceiro e seus limites temporais não se confundem com a constituição de novo crédito tributário. O Tema 444 do STJ disciplina sob perspectiva prescricional o limite temporal do redirecionamento da execução fiscal. 8. O julgamento não reconhece a responsabilidade pessoal da apelante, a dissolução irregular da pessoa jurídica ou qualquer das demais hipóteses do art. 135, III, do CTN. Eventual responsabilização deverá ser demonstrada pela Fazenda Nacional no momento próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 9. Some-se a esse contexto o fato de que a apelante não consta da CDA como corresponsável, e a União afirmou, na contestação, não haver execução fiscal redirecionada contra ela. Extrato da PGFN juntado em execução fiscal diversa indica a vinculação do crédito à EF 0018917-76.2012.4.01.3300, movida exclusivamente contra a pessoa jurídica e extinta por prescrição intercorrente a requerimento da União, sem notícia de pedido de redirecionamento. 10. A extinção daquela execução não decorreu do reconhecimento, pela União, da inexistência de responsabilidade pessoal da apelante, e a afirmação da União sobre sua possível responsabilização não se materializou em ato executivo quanto a esse crédito. Não há, por esse fato, satisfação superveniente do pedido nem fundamento para atribuir à União os ônus sucumbenciais. Eventual extinção do crédito pela prescrição produz efeitos por força própria (art. 156, V, do CTN). 11. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o montante já arbitrado na origem, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Frustrada a intimação postal da pessoa jurídica no domicílio tributário por ela cadastrado, é admissível sua intimação por edital, nos termos do art. 23 do Decreto 70.235/1972. 2. A ausência do nome do administrador no lançamento e na CDA afasta a presunção decorrente do título executivo quanto à sua responsabilidade pessoal, incumbindo à Fazenda Nacional demonstrar, no momento próprio, os pressupostos do art. 135, III, do CTN. 3. A ausência de inclusão do administrador no lançamento e na CDA não autoriza, por si só, a declaração preventiva de decadência de eventual responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, cuja existência e limites temporais deverão ser examinados no procedimento próprio.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, III, e 156, V; Decreto 70.235/1972, art. 23, §§ 1º, 3º e 4º, I; CPC, arts. 18, 19, I, 85, § 11, 98, § 3º, e 504, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25/3/2009, DJe 1º/4/2009 (Tema 103); STJ, EREsp 702.232/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 14/9/2005, DJ 26/9/2005; STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 8/5/2019, DJe 12/12/2019 (Tema 444); STJ, REsp 1.377.019/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 24/11/2021, DJe 29/11/2021 (Tema 962); STJ, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/5/2022, DJe 28/6/2022 (Tema 981); STJ, AgInt no AREsp 1.686.708/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 6/12/2021, DJe 9/12/2021
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000974-67.2020.8.05.0103, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, Quinta Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da empresa André Guimarães Construções, Montagens e Serviços Ltda. O magistrado de origem extinguiu a execução fiscal de IPTU (fatos geradores de 2015 a 2019) ao constatar, via matrícula imobiliária, que a executada era apenas a construtora do empreendimento, sem nunca ter detido a propriedade ou posse do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica via sistema PJe supre a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) verificar se a ilegitimidade passiva pode ser demonstrada em exceção de pré-executividade mediante prova documental pré-constituída; e (iii) aferir a possibilidade de redirecionamento da execução ou reconhecimento de solidariedade passiva em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR As comunicações realizadas por meio de portal próprio em processo eletrônico (Lei nº 11.419/2006) dispensam a publicação em Diário Oficial ou intimação por oficial de justiça, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública. A exceção de pré-executividade é instrumento idôneo para arguir matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que a prova seja pré-constituída e não demande dilação probatória (Tema 103/STJ. A certidão de matrícula imobiliária comprova que a propriedade do bem pertencia a terceiro no período dos fatos geradores, não sendo a executada contribuinte ou responsável tributária nos termos do art. 34 do CTN. Os pleitos de redirecionamento e solidariedade configuram inovação recursal e violam o entendimento recorrente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica via portal oficial (PJe) configura intimação pessoal para a Fazenda Pública nos termos da Lei nº 11.419/2006. 2. É legítimo o reconhecimento da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade quando demonstrada, por prova documental inequívoca, a ausência de relação jurídica tributária."
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.