Temas repetitivos do STJ

Tema 1.032 do STJCoparticipação em internação psiquiátrica superior a trinta dias

Trânsito em JulgadoCláusulas AbusivasContratos de ConsumoPlanos de Saúde

Tese firmada

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

Como citar: STJ, Tema 1.032 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula relacionada
302

Na prática: como os tribunais aplicam

463 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.032 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2235928, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1.032 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, envolvendo plano de saúde e internação psiquiátrica. 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde, limitada a 50% das despesas após o 30º dia de internação psiquiátrica, é válida e aplicável ao caso concreto. 3. A cláusula de coparticipação, expressamente ajustada e informada ao consumidor, não é abusiva, desde que respeitado o limite de 50% das despesas, conforme tese firmada no Tema 1.032 do STJ. 4. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Recurso especial improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2195533, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    RECURSO DE L.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação de equidade fora das hipóteses legais. 3. O proveito econômico de obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo, o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ. 4. A inclusão imediata do valor da obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas fáticas fixadas no acórdão. 6. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede credenciada, com reembolso nos limites contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até 50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para uniformização. 3. A conclusão sobre a indisponibilidade ou inadequação de prestador credenciado e a autorização de reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2202615, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CUSTEIO DEVIDO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO (ART. 12, VI, LEI 9.656/1998). COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA (TEMA 1.032/STJ). SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Embora seja devido o custeio da internação em entidade não credenciada nas hipóteses excepcionais de urgência e inexistência de rede adequada, o reembolso deve se limitar aos valores previstos na tabela do plano de saúde contratada, sob pena de desequilíbrio atuarial, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. Precedentes. 2. É válida a cláusula de coparticipação expressamente contratada para internação psiquiátrica superior a 30 dias, a partir do 31º dia, em consonância com o Tema Repetitivo 1.032/STJ. Precedentes. 3. A adequação do acórdão recorrido aos parâmetros legais e jurisprudenciais configura enquadramento jurídico dos fatos, não exigindo reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2265179, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. FORMA CLARA E LEGÍVEL. TEMA 1.032/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde, não é abusiva a cláusula que prevê coparticipação, desde que expressamente prevista no instrumento contratual firmado entre as partes, de forma clara e legível. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que, embora haja cláusula contratual expressa prevendo a coparticipação no percentual de 50%, acessível ao consumidor e suficiente para afastar eventual deficiência de informação, os valores cobrados a esse título não devem ultrapassar o equivalente a duas vezes a mensalidade do plano contratado. 3. Verifica-se, assim, que o posicionamento firmado pela Corte Estadual destoa da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, pois, como reconhecido no próprio acórdão recorrido, há cláusula contratual expressa prevendo coparticipação acessível ao consumidor, redigida de forma clara e legível, com suficiência, portanto, de informação. 4. Recurso especial provido para permitir a cobrança de coparticipação no percentual pactuado entre as partes.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2222160, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025

    RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do TJ/RJ que deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao reembolso das despesas com internação psiquiátrica em clínica não credenciada, nos limites contratuais. O acórdão baseou-se na inexistência de comprovação de ausência de rede credenciada apta e na validade da cláusula contratual de coparticipação, à luz da tese firmada no Tema 1032 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso integral por despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando inexistente urgência ou indisponibilidade de prestadores conveniados; (ii) verificar se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à existência de prequestionamento e à vedação de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não é conhecido por ausência de interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso com base em entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A alegada violação a dispositivos constitucionais (arts. 5º, II, e 196 da CF/1988) não pode ser examinada em sede de recurso especial, cuja competência está limitada à interpretação de normas infraconstitucionais, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, sendo necessária a via do recurso extraordinário para tanto. 5. As matérias relacionadas aos arts. 188, I, do CPC, 16, VII, da Lei 9.656/98, 927, III, e 1.040, III, do CPC/2015, não foram objeto de análise pelo tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. O acórdão recorrido baseou-se em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional não impugnados adequadamente, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 7. O reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à disponibilidade de clínicas credenciadas e à urgência da internação, é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.