Tema 1.017 do STJAposentadoria de servidor como negativa expressa de direito
Tese firmada
O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Como citar: STJ, Tema 1.017 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
294 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.017 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2241075, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DE PROVENTOS. JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. CARGO EM COMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA N. 1.017/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS PARA SUPERAR A SÚMULA N. 83/STJ OU DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à aplicação do Tema n. 1.017/STJ. 3. A parte agravante, neste agravo interno, não infirmou o fundamento da decisão monocrática, restringindo-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial. A adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 4. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1419545, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/02/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.017. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula 83/STJ, sendo pacífico o entendimento de que as ações que visam à revisão da incorporação da Parcela Autônoma do Magistério - PAM não se relacionam ao reexame do ato de aposentadoria em si, mas a seu recálculo, diante do reajuste que deixou de ser considerado na apuração dos proventos, o que atrai a incidência da Súmula 85/STJ. 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85/STJ) 3. Ao julgar o Tema Repetitivo 1017, este STJ fixou a tese no sentido de que "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional", aplicável exatamente ao caso em tela. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EREsp 1213771, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/12/2024
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA, PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. O acórdão embargado entendeu que, no caso de o servidor público aposentado requerer a revisão da aposentadoria, para averbação do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, "a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ)". 2. Os acórdãos paradigmas, em sentido contrário, decidiram que, nos casos de revisão de aposentadoria, para a complementação de contagem especial de tempo de serviço especial, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula n. 85/STJ. 3. A despeito de haver nos julgados mais antigos entendimentos conflitantes, a jurisprudência, até então, estava pacificada no âmbito desta Primeira Seção no mesmo sentido dos acórdãos paradigmas. 4. No entanto, deve ser reformulado o entendimento, para se adequar à ratio decidendi do Tema 1017 do STJ. E, assim, em hipóteses como a dos autos, na qual o servidor público pretende a revisão do ato de aposentação, a fim de computar-se, de forma diferenciada, o tempo de serviço prestado em condições insalubres, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco e expresso indeferimento pela administração. 5. Embargos de divergência desprovidos.
Publicação oficialSTJ, PDist no AgInt nos EDcl no REsp 1627432, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno interposto da decisão que julgou os embargos de declaração opostos do decisum que suspendera o julgamento do recurso especial, em razão da devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. 2. A decisão que determinara a devolução dos autos foi proferida em razão da pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.017/STJ, que discute a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade. 3. O pedido de distinção deve ser apresentado na primeira oportunidade após a determinação de sobrestamento, nos termos do art. 1.037, § 8º, e seguintes do CPC, sob pena de preclusão. Portanto, é inadmissível sua apresentação contra acórdão proferido em agravo interno. 4. Pedido de distinção não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1480934, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 16/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTAS. ACUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.017/STJ. ALEGADA RECUSA DA PRETENSÃO JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE TESE DA REPERCUSSÃO GERAL 395. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema n. 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". 2. Ocorre que o argumento utilizado pela parte ora agravante - ao afirmar "que a União determinou aos autores que optassem por uma das vantagens requeridas", havendo "o indeferimento de sua percepção de forma cumulativa" - somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, uma vez que não foi provado de plano, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Por fim, o Supremo, no Tema 395/RG, fixou tese no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". E, no caso, a matéria controversa cinge-se à análise sobre a possibilidade de acumulação das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90, hipótese, portanto, de toda diversa à julgada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.