Temas repetitivos do STJ

Tema 1.016 do STJValidade e ônus da prova de reajuste etário em plano coletivo

Acórdão Publicado - RE PendentePlanos de saúde

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;(b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.

Como citar: STJ, Tema 1.016 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

(a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e(b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

351 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.016 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2651636, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Tempestividade do recurso especial e possibilidade de revisão judicial do reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária. III. Razões de decidir 3. Demonstrado nos autos o feriado local ou a ausência de expediente forense, mesmo que posteriormente à interposição do recurso, não há falar em intempestividade recursal (Lei n. 14.939/2024 e QO no AREsp n. 2.638.376/MG). 4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.568.244/RJ e apreciando o Tema Repetitivo n. 952, firmou a tese de que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". 5. Por ocasião do enfrentamento do Tema n. 1.016 do STJ, a Segunda Seção desta Corte assentou ainda a "aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos", e que "a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão "variação acumulada", referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". 6. O Tribunal de origem decidiu a questão controvertida em conformidade com os critérios estabelecidos nos Temas n. 952 e 1.016 do STJ, concluindo pela ausência de abusividade ou aleatoriedade do reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de feriado local ou ausência de expediente forense afasta a intempestividade recursal. 2. Conforme entendimento desta Corte, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. A reavaliação de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.280.211/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.356.562/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2188170, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TEMAS 952/STJ E 1. 016/STJ. EXIGÊNCIA DE BASE ATUARIAL IDÔNEA E RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, conformidade regulatória e razoabilidade, vedados percentuais desarrazoados ou aleatórios sem base atuarial idônea que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (Tema 952/STJ e Tema 1016/STJ). Concluída, no caso, a abusividade do percentual prevalece a revisão judicial. 2. A modificação do entendimento estadual sobre cláusulas contratuais e distribuição de índices demanda reexame de prova e de cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. Em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial não se viabiliza. 3. Recurso especial não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2396893, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/09/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTES ABUSIVOS. FALSO COLETIVO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença parcialmente procedente em ação revisional de contrato de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.016 do STJ; (II) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (III) saber se houve desrespeito à ordem de suspensão determinada no julgamento do REsp 1.716.113/DF; (IV) saber se houve violação às regras dos reajustes etários previstos na Lei 9.656/98; (V) saber se houve violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do direito adquirido (art. 5º, LV e XXXVI, da CF/1988).III. Razões de decidir3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta fundamentadamente todas as questões essenciais, ainda que contrariamente à pretensão da parte.4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a perícia atuarial foi considerada desnecessária para a formação do convencimento do juiz e a revisão da conclusão do Tribunal local enseja reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu que o contrato é um "falso coletivo" e deve seguir as normas de planos individuais, aplicando os índices de reajuste da ANS.6. A suspensão do processo em virtude do Tema 1.016 do STJ foi afastada, pois o caso não se enquadra na discussão do referido tema.7. A análise de dispositivos constitucionais não é cabível em recurso especial, conforme jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2105235, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDICES DA ANS. PROVA ATUARIAL E TRANSPARÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL DE UMA RECORRENTE PREJUDICADOS PELA DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DA OUTRA RECORRENTE DESPROVIDO. 1. Reconheceu-se que a cláusula de reajuste por aumento de sinistralidade em planos coletivos é, em tese, lícita, mas sua validade concreta depende de prova efetiva do incremento da sinistralidade e do cumprimento do dever de transparência, mediante apresentação de extrato pormenorizado que demonstre a relação entre despesas assistenciais e receitas do plano em período determinado, cabendo integralmente à operadora o ônus de produzir essa prova. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das provas, pela "insuficiência de demonstração da forma utilizada para o cálculo do reajuste" e pela ausência de justificativa atuarial idônea, de modo que a majoração por sinistralidade foi corretamente reputada abusiva, entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; a pretensão recursal de reformar tal conclusão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por exigir reexame de fatos e cláusulas contratuais. 3. Não se configurou violação ao art. 20 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, pois o acórdão recorrido não declarou inválida, em abstrato, a cláusula de reajuste por sinistralidade nem instituiu percentuais diferenciados em afronta ao regime dos planos coletivos; apenas afastou a aplicação concreta do índice contratual pela falta de comprovação e transparência, sem infirmar o modelo normativo da ANS. 4. Quanto ao reajuste por faixa etária, aplicou-se a orientação do Tema 1.016/STJ no sentido de que ele é, em tese, válido quando haja previsão contratual, observância das normas da ANS (como a RN 63/2003) e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que impliquem onerosidade excessiva ou discriminação, tendo o acórdão recorrido, com base nas circunstâncias do caso concreto, reputado abusivo o percentual de 73,24% na última faixa etária. 5. A avaliação da onerosidade excessiva e do caráter discriminatório do reajuste de 73,24% para 59 anos ou mais, inclusive com comparação a dados de mercado e ao "Painel de Precificação da ANS", constitui juízo eminentemente fático, insuscetível de revisão em recurso especial. 6. Em relação à substituição do reajuste por sinistralidade pelos índices anuais da ANS para planos individuais, ressaltou-se que, embora a jurisprudência do STJ afirme a inaplicabilidade direta desses índices aos planos coletivos, a utilização, no caso concreto, desses parâmetros como balizador mínimo para coibir onerosidade excessiva decorreu de valoração das provas e da omissão das rés em comprovar a adequação atuarial do reajuste, circunstância que não pode ser revista nesta instância especial em razão da Súmula 7/STJ. 7. Assentou-se que a solução ideal, em tese, quando reconhecida a natureza abusiva do reajuste em plano coletivo, é a apuração, em liquidação de sentença, de índice adequado mediante perícia atuarial, de forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; todavia, a modificação da solução adotada no acórdão recorrido, que optou pela referência aos índices da ANS para planos individuais, demandaria reexame do contexto probatório e da condução da atividade instrutória, o que é vedado. 8. No tocante à restituição de valores, registrou-se que o Tema 610/STJ prevê a devolução das diferenças pagas a maior no período de três anos anteriores ao ajuizamento da ação, mas a verificação da aderência, no caso concreto, ao marco temporal e aos montantes efetivamente pagos exigiria exame de datas e comprovantes constantes dos autos, também obstado. 9. Quanto à alegada divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", da CF/1988), concluiu-se que não se verifica similitude fática estrita entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, pois a conclusão sobre a índole abusiva e onerosidade excessiva dos reajustes decorreu de elementos probatórios específicos deste litígio, o que impede o cotejo analítico sem reexame dos fatos. 10. Diante do pedido de desistência formulado por uma das recorrentes, homologado na origem, o agravo em recurso especial e o respectivo recurso especial dessa parte foram julgados prejudicados, por perda superveniente do objeto, remanescendo apenas o exame do recurso especial da administradora de benefícios, ao qual se negou provimento. 11. Agravo em recurso especial e recurso especial de uma recorrente julgados prejudicados, pela perda superveniente do objeto em razão de desistência homologada, e recurso especial da outra recorrente desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2367133, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E SINISTRALIDADE. CÁLCULOS ATUARIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação cominatória proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e administradora, com o objetivo de declarar a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes por faixa etária e sinistralidade, além de obter a restituição dos valores pagos indevidamente, sob alegação de cobrança abusiva e afronta ao Código de Defesa do Consumidor, ao Estatuto do Idoso e à Resolução Normativa nº 63/03 da ANS. 2. Sentença de improcedência, reconhecendo a legitimidade dos reajustes por faixa etária e sinistralidade, em conformidade com a Lei nº 9.656/98 e com a RN nº 63/03 da ANS, ressaltando a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença, ao afirmar que os reajustes estão contratualmente previstos, atendem aos requisitos legais e regulamentares, e não configuram índole abusiva ou desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se os reajustes por faixa etária e sinistralidade aplicados aos beneficiários de plano de saúde coletivo são abusivos e se há necessidade de comprovação atuarial idônea que justifique os percentuais adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reajuste por faixa etária aos 59 anos, ainda que previsto contratualmente e em conformidade com normas da ANS, revela-se abusivo quando impõe vantagem excessiva, explorando a vulnerabilidade do consumidor nas faixas etárias mais avançadas. 6. Conforme o Tema 1.016/STJ, incumbe à operadora demonstrar a base atuarial que justifique o percentual aplicado, sendo inadequada a simples soma aritmética dos índices. 7. A mera referência à legalidade do reajuste não supre a exigência de análise quanto à proporcionalidade e razoabilidade do índice praticado, sobretudo diante da alegação de ausência de demonstração técnica que o fundamente. 8. A proporcionalidade e razoabilidade dos reajustes devem ser aferidas por meio de cálculos atuariais, conforme previsto na RN nº 63/2003. 9. Reconhecida a violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam realizados cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto. 10. Recurso parcialmente provido, com determinação de realização de cálculos atuariais voltados à apuração do percentual de reajuste adequado ao caso concreto.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.