Tema 1.015 do STJLegitimidade passiva em caderneta de poupança e sucessão bancária
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Tese firmada
1. Pedido de Homologação de Acordo firmado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.).2. Conquanto o presente negócio jurídico processual se apresente perante os peticionantes como, efetivamente, um acordo, em sua projeção para os interessados qualificados, em especial para o Estado-Juiz, o instrumento descortina-se como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", negócio processual que, após homologado sob o rito dos recursos repetitivos, é apto a gerar norma jurídica de eficácia parcialmente erga omnes e vinculante (CPC, art. 927, III).3. Homologa-se o acordo entabulado entre KIRTON BANK S.A. (nova denominação de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO - sucessor parcial do BANCO BAMERINDUS S.A) e BANCO SISTEMA S.A. (nova denominação da massa liquidanda do BANCO BAMERINDUS S.A.), como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com: a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores; b.2) encerrarem a controvérsia jurídica da presente macrolide, com parcial desistência dos recursos; b.3) conferir-se ao Pacto ora homologado, nos moldes do regime dos recursos repetitivos, eficácia erga omnes e efeito vinculante vertical.4. Acordo homologado, como "Pacto de Não Judicialização dos Conflitos", com homologação da desistência parcial do respectivo recurso especial, ficando os demais aspectos do recurso encaminhados para julgamento do caso concreto, sem afetação.
Como citar: STJ, Tema 1.015 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos a cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
33 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.015 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2728682, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DO HSBC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). ILEGITIMIDADE PASSIVA. PACTO HOMOLOGADO EM RITO REPETITIVO (TEMA 1.015/STJ). RESPONSABILIDADE DO HSBC PERANTE OS CONSUMIDORES. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO AO IDEC. DESNECESSIDADE. (TEMA 948/STJ). COISA JULGADA. ALCANCE NACIONAL DA SENTENÇA COLETIVA. (TEMA 1.075/STF). JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA OU ATÉ A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SE INCOMPROVADO ALEGAÇÃO DE QUE O ENCARGO NÃO FOI PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (TEMA 685/STJ). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANOS COLLOR I E II. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO AO PLANO VERÃO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ARGUMENTO, ADEMAIS, QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se há omissão/negativa de prestação jurisdicional; se o banco é parte ilegítima em razão da sucessão parcial do antigo banco; se os exequentes devem ser filiados/autorizados pela associação; se a coisa julgada tem eficácia territorial limitada; se são devidos juros remuneratórios e qual seu termo final; e se os juros moratórios correm da citação na liquidação ou da citação na ação coletiva. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (art. 1.022 do CPC). 3. A responsabilidade do banco como sucessor parcial por encargos de expurgos inflacionários, frente aos consumidores, foi pacificada no rito repetitivo por pacto homologado com eficácia vinculante (Tema 1.015/STJ), o que afasta a ilegitimidade passiva. Incide a Súmula 83/STJ. 4. Em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual de consumidores, todos os beneficiários podem liquidar/executar a sentença, independentemente de filiação ou autorização (Tema 948/STJ). Incide a Súmula 83/STJ. 5. Os efeitos e a eficácia da sentença coletiva não se limitam a fronteiras geográficas, observando os limites objetivos e subjetivos do que foi decidido (Tema 1.075/STF). Incide a Súmula 83/STJ. 6. O Tribunal estadual decidiu que os juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de poupança correm até o encerramento da conta; ausente prova do encerramento, aplicam-se até a citação na ação civil pública. Razões dissociadas atraem, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando fundada em responsabilidade contratual (Tema 685/STJ). Incide a Súmula 83/STJ. 8. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado quanto aos índices de correção monetária não incluídos pela coisa julgada, configurando deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF). 9. Ainda que superado o vício, a pretensão não prospera porque o próprio acórdão estadual delimitou que o cumprimento refere-se exclusivamente ao Plano Verão (jan./1989), sem inclusão de reflexos dos Planos Collor I e II. 10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RECURSO DE FERNANDO E OUTROS: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 1º, DO CPC/2015). CABIMENTO POR SE TRATAR DE UMA NOVA E AUTÔNOMA RELAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se são devidos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva, à luz do art. 85, § 1º, do CPC/2015, e se há dissídio jurisprudencial sobre o tema. 2. A liquidação e o cumprimento individual de sentença coletiva inauguram relação processual autônoma, distinta da fase de conhecimento, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais, inclusive quando rejeitada a impugnação, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2188674, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1.015/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto no enunciado 111 de sua Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 2. Mais recentemente, esta Corte, no julgamento do Tema 1.105/STJ, reafirmou seu entendimento, registrando continuar eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0052683-42.2013.8.16.0000, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 13ª Câmara Cível, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O BANCO BAMERINDUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, antigo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo a legitimidade do poupador para executar o título coletivo, afastando preliminares e alegações de excesso, reputando corretos os cálculos apresentados e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo; (ii) se há ausência de documentos indispensáveis; (iii) se é necessária prévia liquidação; (iv) se a sentença coletiva possui limitação territorial ou subjetiva; (v) se estão configuradas as legitimidades ativa do poupador e passiva da instituição financeira; (vi) se houve prescrição; (vii) se são cabíveis os juros moratórios, os juros remuneratórios, a correção monetária plena e os honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo perdeu supervenientemente o objeto, pois o cumprimento de sentença permaneceu suspenso em razão do sobrestamento determinado nos autos, inexistindo utilidade prática atual na apreciação da medida. 5. A documentação juntada é suficiente à instrução do cumprimento de sentença, permitindo a verificação da legitimidade do exequente, da existência de relação jurídica abrangida pelo título e dos cálculos apresentados, sendo eventual irregularidade formal sanável e sem prejuízo ao contraditório. 6. É desnecessária a prévia liquidação quando o título coletivo contém parâmetros suficientes e a apuração do crédito depende apenas de cálculos aritméticos, assegurada à instituição financeira a possibilidade de impugnação e controle de eventual excesso. 7. A sentença coletiva proferida em ação civil pública não se limita ao território do juízo prolator, alcançando todos os beneficiários abrangidos pelo título, independentemente de domicílio ou vínculo associativo com o IDEC. 8. A legitimidade passiva do Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, antigo HSBC Bank Brasil S/A, decorre da sucessão empresarial relacionada ao Banco Bamerindus e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1015, que impede a rediscussão da matéria pelas instituições financeiras signatárias do pacto homologado. 9. Não há prescrição, pois o cumprimento individual foi ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema Repetitivo 685/STJ; os juros remuneratórios são cabíveis quando expressamente previstos no título judicial, observada a limitação temporal até o encerramento da conta poupança ou até a data em que o saldo se tornou zero; e os expurgos inflacionários posteriores podem ser considerados como correção monetária plena, sem violação à coisa julgada. 11. A verba honorária fixada na origem deve ser mantida, pois a decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973, cujo art. 20, § 4º, autorizava o arbitramento de honorários nas execuções, embargadas ou não, não se confundindo a verba do cumprimento individual com aquela eventualmente fixada na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão agravada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/1973, art. 333, II; CPC/1973, art. 475-B; CPC/1973, art. 475-J; CPC/1973, art. 453-C; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 489; CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 509, § 2º; CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.040, II; Código Civil, art. 940; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997; CDC, art. 93, II; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Súmula 282; STJ, Enunciado Administrativo n. 7; STJ, Temas Repetitivos 302, 515, 685, 723, 887, 948, 1015, 1101 e 1169; STJ, REsp n. 1.273.643/PR; STJ, REsp n. 1.370.899/SP; STJ, REsp n. 1.392.245/DF; STJ, REsp n. 1.438.263/SP; STJ, REsp n. 1.243.887/PR; STJ, REsp n. 1.391.198/RS; STJ, REsp n. 1.362.022/SP; STJ, REsp n. 1.362.038/SP; STJ, REsp n. 1.361.869/SP; STJ, REsp n. 1.693.885/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/04/2021, DJe 01/07/2021; STJ, REsp n. 1.877.280/SP; STJ, AREsp n. 2.254.154/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN 18/12/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0012718-52.2016.8.16.0000, Terra Rica, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 25/05/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0071223-21.2025.8.16.0000, Altônia, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 31/07/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0061424-56.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 31/07/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001832-35.2008.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Juiz Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 02/03/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0017339-92.2016.8.16.0000, Loanda, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10/10/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0025868-08.2013.8.16.0000, Terra Rica, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 06/02/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0046826-49.2012.8.16.0000, Altônia, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 19/09/2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0056593-33.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 06/12/2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0076919-14.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 14/06/2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0039523-90.2026.8.16.0000, Irati, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 31/07/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0111227-03.2025.8.16.0000, Irati, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25/02/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC n. 1625804-7, Santa Izabel do Ivaí, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, j. 24/05/2017
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0086071-86.2020.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 09/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AFASTAMENTO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO NÃO ASSOCIADO. TEMA 948/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCESSORA. TEMA 1015/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE QUANDO A APURAÇÃO DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. EXPURGOS POSTERIORES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em caderneta de poupança, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para ajuste da base de incidência da correção monetária. A parte embargante alegou omissões e obscuridades quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão dos Temas 948 e 1015 do STJ, à necessidade de prévia liquidação, à ilegitimidade ativa do exequente, à limitação territorial da coisa julgada coletiva, à ilegitimidade passiva da instituição financeira, à inexistência de sucessão, aos juros remuneratórios, aos juros de mora, à correção monetária plena, à cláusula de reserva de plenário e ao prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de sobrestamento não comporta acolhimento. O acórdão embargado enfrentou a questão e consignou que a suspensão então invocada não atingia o processamento regular dos processos em primeiro ou segundo grau, mas apenas recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes. Além disso, atualmente o Tema 948/STJ encontra-se com trânsito em julgado e tese firmada, reconhecendo a legitimidade de todos os beneficiados pela procedência do pedido para liquidação e execução da sentença coletiva, independentemente de filiação à associação autora.2. Quanto ao Tema 1015/STJ, a situação atual indicada na base de precedentes qualificados é de acórdão publicado, com homologação de acordo como “Pacto de Não Judicialização dos Conflitos”, envolvendo a legitimidade passiva do HSBC/Kirton e do Banco Sistema em relação aos encargos advindos de expurgos inflacionários de cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus. A notícia institucional do STJ informa que, pelo acordo, as instituições decidiram não mais litigar contra consumidores sobre questões relativas à sucessão do Bamerindus pelo HSBC nesse contexto, ficando eventuais discussões restritas às instituições financeiras.3. Não há omissão quanto à necessidade de liquidação prévia. O acórdão embargado examinou expressamente o tema e concluiu que, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor pode promover desde logo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, destacando que a parte exequente apresentou memória de cálculo e que não havia necessidade de alegação ou prova de fato novo.4. Também não procede a alegação de omissão quanto à legitimidade ativa e aos limites territoriais da coisa julgada. O acórdão embargado abordou a eficácia da sentença coletiva, a natureza dos direitos individuais homogêneos discutidos, a inaplicabilidade da limitação territorial do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985 ao caso e a possibilidade de execução individual no foro do domicílio do beneficiário, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 45 deste Tribunal.5. A tese da necessidade de vínculo associativo com o IDEC também foi suficientemente enfrentada. O acórdão embargado distinguiu a hipótese de ação coletiva de consumo, ajuizada na condição de substituição processual, das hipóteses de representação associativa tratadas nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, e a tese posteriormente consolidada no Tema 948/STJ confirma que, em ação civil pública proposta por associação como substituta processual de consumidores, a legitimidade para liquidar e executar a sentença alcança todos os beneficiados, independentemente de filiação à associação promovente.6. A legitimidade passiva da instituição financeira igualmente foi enfrentada de forma expressa. O acórdão registrou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o HSBC Bank Brasil S/A possui legitimidade para responder às execuções individuais da sentença coletiva movida pelo IDEC contra o Banco Bamerindus, reconhecendo a sucessão no caso concreto e a oponibilidade do título ao banco executado.7. A alegação de fato novo, fundada na retomada das atividades do Banco Bamerindus/Banco Sistema e na inexistência de sucessão universal, não revela omissão do acórdão embargado. A decisão colegiada enfrentou o tema da sucessão e concluiu, a partir da análise do contrato de aquisição de ativos e passivos e da jurisprudência desta Corte, que houve assunção dos passivos relativos a depósitos de poupança. Eventual discordância da parte embargante com essa conclusão configura pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração.8. No tocante aos juros remuneratórios, o acórdão embargado não foi omisso, pois consignou que a sentença coletiva contemplou expressamente os juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, de modo que sua inclusão no cálculo decorre dos limites do título executivo e encontra óbice na coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC.9. Quanto aos juros de mora, o acórdão embargado adotou fundamento claro e específico, afirmando que o termo inicial corresponde à citação na fase de conhecimento da ação civil pública, em conformidade com o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP, representativo da controvérsia. Assim, inexiste omissão quanto à tese de incidência apenas a partir da citação na liquidação individual.10. Também foi enfrentada a controvérsia relativa à correção monetária plena. O acórdão consignou a possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária do débito judicial, com fundamento no REsp 1.392.245/DF, repetitivo, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CF, art. 5º, XXI, e art. 97; CDC, arts. 81, 82, 91, 95, 98, § 2º, II, e 103, III; CPC, arts. […]
Publicação oficialTJSC, Recurso Inominado Cível 0001821-89.2013.8.24.0050, Rel. Luiz Cláudio Broering, 2ª Turma Recursal, j. 07/07/2026, DJEN 08/07/2026
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 583.00.1993.808239-4). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS (BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PRELIMINARES AFASTADAS : (A) SOBRESTAMENTO PARA ADESÃO AO ACORDO DA ADPF 165/STF – O ACORDO FIRMADO NA REFERIDA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL É FACULTATIVO, NÃO POSSUINDO CARÁTER OBRIGATÓRIO. A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS NÃO TEM EFEITO RESCISÓRIO NEM TORNA INEXIGÍVEL O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, RAZÃO PELA QUAL É DESNECESSÁRIO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. (B) INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169/STJ – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.985.037/RJ (CORTE ESPECIAL, 12.02.2026), DELIMITOU O TEMA 1.169 ÀS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇAS COLETIVAS AJUIZADAS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE APLICANDO ÀS EXECUÇÕES DE NATUREZA PRIVADA, COMO A PRESENTE (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO CONTRATUAL/CONSUMERISTA). (3) COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – A APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO, DEPENDE APENAS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, SENDO DESNECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, O QUE RESGUARDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. (4) LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES – A SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO É APLICÁVEL A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA, INDEPENDENTEMENTE DE RESIDIREM EM SÃO PAULO OU DE SEREM ASSOCIADOS AO IDEC. (5) LEGITIMIDADE PASSIVA E SUCESSÃO EMPRESARIAL – POR MEIO DO TEMA 1015/STJ, HOUVE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (“PACTO DE NÃO JUDICIALIZAÇÃO DOS CONFLITOS”) NO QUAL O BANCO RECORRENTE ASSUMIU A LEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DA SUCESSÃO PARCIAL DO BANCO BAMERINDUS S.A., COMPROMETENDO-SE A NÃO MAIS QUESTIONAR A MATÉRIA. (6) SUSPENSÃO PELOS TEMAS 264, 265, 284 E 285 DO STF – A SUSPENSÃO DETERMINADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO ALCANÇA AS AÇÕES JÁ EM EXECUÇÃO, OU SEJA, AQUELAS DECORRENTES DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO É O CASO DOS AUTOS. MÉRITO : (A) OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDÊNCIA E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS JÁ FORAM DEFINIDOS NA SENTENÇA QUE RESOLVEU O MÉRITO DA DEMANDA, ESTANDO ACOBERTADOS PELA COISA JULGADA, NÃO SENDO POSSÍVEL SUA REDISCUSSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (B) O EXECUTADO, AO ALEGAR EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEIXOU DE APRESENTAR O VALOR QUE ENTENDIA CORRETO, COM A RESPECTIVA PLANILHA DE CÁLCULO, CONFORME EXIGIA O ART. 475-L DO CPC/1973 (VIGENTE À ÉPOCA). TAL OMISSÃO ENSEJA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. (C) A DECISÃO RECORRIDA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.