Temas repetitivos do STJ

Tema 1.014 do STJInclusão de serviços de capatazia no valor aduaneiro

Acórdão PublicadoCrédito TributárioExclusão - IPIBase de Cálculo

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Tese firmada

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

Como citar: STJ, Tema 1.014 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Inclusão de serviços de capatazia na composição do valor aduaneiro.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

56 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.014 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1582985, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. LEGALIDADE DO ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR, EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - RESP 1.799.306/RS. TEMA 1.014/STJ. RECURSOS REPRESENTATIVOS JÁ JULGADOS. APLICAÇÃO IMEDIATA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, Tema 1.014, decidiu entender pela inclusão das despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação, reconhecendo a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto 6.759/2009 e demais legislação de regência. 2. É entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do entendimento. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2081955, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR ADUANEIRO. FRETE E SEGURO INTERNACIONAIS. CPC/2015, ART. 1.022. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CTN, ART. 97). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 211/STJ. TEMA 1.014/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Além disso, verifica-se que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, de modo que não se constata violação ao art. 489 do CPC/2015. Conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. Não se conhece do recurso quanto às supostas violações dos arts. 14 da Lei 4.502/1964 e 7º da Lei 10.865/2004, por ausência de debate específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Há a incidência da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal. 5. No tocante à violação do princípio da legalidade tributária, vislumbra-se que a irresignação da recorrente não merece prosperar, haja vista a impossibilidade de análise do art. 97 do CTN em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, uma vez que o referido dispositivo legal trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, isto é, versa sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. A jurisprudência do STJ possui a firme orientação de que o conteúdo normativo previsto no dispositivo possui natureza constitucional, o que impede a apreciação pela via recursal especial, sob pena de usurpação da competência conferida ao Supremo Tribunal Federal. 6. O acórdão recorrido distinguiu capatazia de frete/seguro e, por argumento de reforço, registrou a tese do Tema 1.014/STJ quanto à composição do valor aduaneiro, sem transpor, automaticamente, sua ratio para frete/seguro. 7. De toda sorte, ao reconhecer que despesas de capatazia integram o valor aduaneiro, refutando alegações fundadas em regramento do GATT, o acórdão aponta que não é razoável admitir, a partir da lógica firmada no paradigma desta Corte Superior, que custos anteriores, como os de seguro e frete internacionais, possam usufruir de tratamento fiscal diferenciado, como se pretende nos autos. 8. Sobre o Tema 1.014, a Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada de 11.3.2020, concluiu, por maioria, o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, dando provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para incluir as despesas relativas à capatazia no valor aduaneiro, base de cálculo do imposto de importação. Reconheceu-se a legalidade da IN SRF n. 327/2003, que não teria extrapolado o Decreto n. 6.759/2009 e demais normas de regência. 9. Portanto, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 10. Independentemente de maiores considerações a respeito da recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). 11. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2028839, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.014 STJ. OPERAÇÃO DE FRETE E DE SEGURO INTERNACIONAL. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, o teor normativo do art. 97 do Código Tributário Nacional é mera reprodução do preceito constitucional contido no art. 150, I, da Constituição Federal, que trata do princípio da legalidade tributária, não cabendo a ele, no âmbito do recurso especial, a apreciação da violação alegada, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. 4. Os custos relativos à capatazia compõem o valor aduaneiro para fins de incidência do Imposto de Importação, conforme interpretação sistemática das normas que regem a matéria (Tema 1.014 do STJ). 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, decidida a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual impendido o conhecimento de questão suscitada pela alínea a da previsão constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2236428, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPATAZIA. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. TEMA 1.014/STJ. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. REPETITIVO. DESNECESSIDADE. 1. É incabível o sobrestamento do presente agravo em recurso especial até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia no Tema 1.014/STJ, uma vez ser assente o entendimento nesta Corte de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes: AgInt na Rcl n. 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 14/5/2021); AgInt no AREsp n. 1.026.324/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.665.605/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2040596, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/04/2023

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.014/STJ, firmou entendimento segundo o qual os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.