Temas repetitivos do STJ

Tema 1.013 do STJCumulação de benefício por incapacidade com salário

Trânsito em JulgadoBenefícios em EspécieAposentadoria por Incapacidade Permanente

Tese firmada

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Como citar: STJ, Tema 1.013 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

518 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.013 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2171482, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada esclareceu que a matéria enfrentada no presente caso difere daquela que foi examinada no Tema Repetitivo 1.013/STJ. 2. No mais, não há como afastar o óbice contido na Súmula 7/STJ do conhecimento do recurso especial, uma vez que a conclusão da Corte de origem de que o agravante não faz jus ao benefício - por ausência de comprovação da incapacidade laborativa - encontra-se amparada nos elementos fático-probatórios dos autos. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1006161-48.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EPILEPSIA. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA. INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL. CAPACIDADE RESIDUAL. REINSERÇÃO EM ATIVIDADE COMPATÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TEMA 1013 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, em razão de epilepsia que incapacita o segurado para a atividade habitual de motorista. A autarquia sustenta a existência de capacidade para outras atividades e a posterior reinserção do autor no mercado de trabalho como agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade para a atividade habitual, com capacidade residual para outras ocupações, autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer os efeitos da posterior reinserção do segurado em atividade compatível com suas limitações. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, com impossibilidade de reabilitação para atividade que assegure a subsistência, enquanto o auxílio por incapacidade temporária é cabível quando subsiste capacidade para reabilitação ou exercício de atividade diversa. A perícia judicial constata que a epilepsia incapacita o segurado para a atividade habitual de motorista e para tarefas que envolvam risco à sua integridade ou à de terceiros, mas preserva sua capacidade para outras ocupações, caracterizando incapacidade multiprofissional, e não omniprofissional. A idade do segurado e sua escolaridade, associadas à capacidade funcional residual constatada pela perícia, evidenciam possibilidade de adaptação a atividades compatíveis com suas limitações. A reinserção do segurado, em 14/08/2020, como agente comunitário de saúde confirma a existência de capacidade laboral residual e afasta a incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação necessária à aposentadoria por incapacidade permanente. O Tema 1013 do STJ assegura o recebimento conjunto das rendas do trabalho e das parcelas retroativas do benefício durante o período entre o indeferimento administrativo e sua implantação judicial, mas não transforma incapacidade parcial ou multiprofissional em incapacidade total e permanente. A incapacidade para a atividade habitual de motorista justifica a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, em 02/08/2018, até 13/08/2020, véspera do início da atividade de agente comunitário de saúde compatível com as limitações constatadas. A substituição da aposentadoria por incapacidade permanente pelo auxílio por incapacidade temporária, limitado ao período de incapacidade para a atividade habitual anterior à reinserção profissional, impõe a revogação da tutela antecipada que determinou a implantação continuada da aposentadoria. IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1033107-91.2021.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL SEM FIXAÇÃO DA DII. COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FIXAÇÃO DA DIB NO DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/09/2014, dia subsequente à cessação do benefício anterior em 31/08/2014, pelo período estimado de três meses, além do pagamento das prestações vencidas e consectários legais. O INSS sustenta que, diante da ausência de fixação da DII no laudo judicial, a DIB deveria corresponder à data da perícia, realizada em 02/03/2018, e requer o desconto das prestações relativas aos períodos em que a autora exerceu atividade remunerada concomitantemente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação da DII pelo perito judicial impõe a fixação da DIB na data da perícia judicial ou se os demais elementos probatórios permitem estabelecer marco anterior para a incapacidade; e (ii) estabelecer se devem ser descontadas as parcelas do benefício por incapacidade relativas aos períodos em que a segurada exerceu atividade remunerada e verteu contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não se submete à remessa necessária quando, em demanda previdenciária, o valor da condenação pode ser aferido por simples cálculos e não alcança o limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.081. A incapacidade previdenciária deve ser apreciada mediante análise integral do laudo pericial em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente os documentos médicos e as condições pessoais da segurada, não estando o julgador adstrito às conclusões do perito judicial. A ausência de fixação da DII no laudo pericial não autoriza, por si só, a adoção da data da perícia judicial como termo inicial da incapacidade, pois o laudo apenas orienta o convencimento judicial e não constitui parâmetro necessário para estabelecer o termo inicial da aquisição de direitos. Os relatórios médicos emitidos desde 2013 e os laudos das perícias administrativas realizadas pelo INSS demonstram a existência das mesmas patologias ortopédicas reconhecidas na perícia judicial, bem como limitações físicas e incapacidade laboral anteriores à data da perícia. As conclusões administrativas que ensejaram a concessão dos benefícios por incapacidade pretéritos, aliadas aos demais documentos médicos, permitem reconhecer a continuidade das restrições laborais desde o requerimento administrativo do derradeiro auxílio-doença concedido com DIB em 13/01/2014, até a recuperação estimada pelo perito judicial. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência permanecem reconhecidos pelo próprio INSS quando da concessão dos benefícios previdenciários anteriores, e a incapacidade para o exercício da atividade habitual preserva a qualidade de segurada durante o período incapacitante. A dúvida quanto ao exato início da incapacidade autoriza a aplicação do princípio in dubio pro misero , diante do relevante valor social da proteção ao trabalhador segurado e das dificuldades de produção da prova em juízo. Demonstrado que a cessação do benefício anterior, ocorrida em 31/08/2014, foi indevida, a DIB do auxílio por incapacidade temporária reconhecido na sentença deve ser fixada em 01/09/2014, correspondente ao dia subsequente à cessação do benefício anterior. O exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não afasta, por si só, o direito ao benefício por incapacidade, quando demonstrado que o segurado permanecia incapaz para o exercício de suas atividades habituais, configurando situação de sobre-esforço para assegurar a própria subsistência. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.013, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado pode receber conjuntamente as rendas do trabalho exercido e o benefício previdenciário pago retroativamente. O exercício de atividade remunerada pelo segurado incapacitado, enquanto aguarda a efetivação da tutela previdenciária, não autoriza o desconto das parcelas do benefício referentes ao mesmo período, pois a remuneração decorre do trabalho realizado para prover a subsistência diante da falha da cobertura previdenciária. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS não provida

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1003189-08.2022.4.01.9999, Rel. Klaus Kuschel, SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA DER. ACERVO PROBATÓRIO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO LABORAL E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES COM O PERÍODO DE INCAPACIDADE. TEMA 1.013 DO STJ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu ao autor aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (DER: 27/01/2014), e condenou a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta que a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da perícia que a constatou (13/09/2019), quando o segurado já teria perdido a qualidade de segurado após a cessação das contribuições em 31/08/2017 e o término do período de graça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa já estava presente na data do requerimento administrativo, em 27/01/2014, apesar de a primeira perícia judicial ter atestado a capacidade do autor e, nomeado perito em substituição, a segunda ter constatado incapacidade na data do próprio exame técnico (13/09/2019); e (ii) estabelecer se a continuidade do exercício laboral e do recolhimento de contribuições após o indeferimento administrativo afasta o reconhecimento da incapacidade nos períodos concomitantes, com a consequênte constatação da perda da qualidade de segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica anterior à DER demonstra a existência de graves alterações ortopédicas na coluna e nos punhos anteriores ao requerimento administrativo, incluindo sequela de fratura vertebral, espondiloartrose lombar, discopatias múltiplas e síndrome do túnel do carpo bilateral acentuada. A atividade habitual de trabalhador braçal rural, exercida no corte, plantio e colheita de café, exige esforço físico intenso, sobrecarga da coluna vertebral e movimentos repetitivos dos punhos, circunstâncias incompatíveis com as restrições decorrentes das patologias comprovadas desde os documentos médicos mais remotos. O laudo pericial definitivo reconhece incapacidade parcial e permanente para o labor rural e relaciona a eclosão dos sintomas a meados de 2012, em contexto de prolongada exposição a esforço físico vigoroso, sendo corroborado pelos exames realizados em 2011 e 2013. A incapacidade já existente na data da DER distingue o caso da hipótese disciplinada pelo Tema 1.124 do STJ, pois não se trata de requisito previdenciário aperfeiçoado somente no curso do processo, mas de incapacidade cuja existência é demonstrada por documentação clínica anterior à DER. O exercício de atividade remunerada e o recolhimento de contribuições após o indeferimento administrativo não afastam, por si sós, a incapacidade laboral, conforme o enunciado nº 72 da TNU e a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.013. O Tema Repetitivo 1.013 do STJ reconhece a possibilidade de recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido após o indeferimento administrativo e do benefício por incapacidade pago retroativamente, quando o segurado continua trabalhando em razão do estado de necessidade, com sobre-esforço e em prejuízo da própria higidez física, enquanto aguarda a proteção previdenciária. Fixada a DII na DER, em 27/01/2014, fica afastada a alegação de perda da qualidade de segurado, pois, nessa data, o autor estava filiado ao regime previdenciário e havia cumprido a carência exigida. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS não provido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1014835-40.2023.4.06.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. TEMA 1.013 DO STJ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO MARCO DA CONVERSÃO. RECURSO PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade temporária e determinou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do laudo pericial, sendo impugnado o termo inicial dos efeitos financeiros. O segurado requereu a fixação do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, em 22/01/2021, sob o fundamento de que a incapacidade já existia nessa data e de que o exercício de atividade remunerada no período não impede o pagamento das parcelas retroativas. A perícia judicial constatou incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional, inclusive a habitual de auxiliar de pedreiro, e fixou o início da incapacidade em 06/2011, após cirurgia para retirada de tumor cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na DER, em 22/01/2021, quando a perícia judicial reconhece que a incapacidade laborativa já existia desde 06/2011; e (ii) estabelecer se o exercício de atividade remunerada no período posterior ao requerimento administrativo impede o recebimento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio por incapacidade temporária é devido desde a DER quando a incapacidade laborativa já se encontra configurada nessa data, nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia judicial reconhece incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional e situa seu início em 06/2011, de modo que a incapacidade antecede em vários anos o requerimento administrativo formulado em 22/01/2021. 5. A data de 06/02/2023 corresponde apenas à realização da avaliação pericial judicial e não ao início da incapacidade, razão pela qual o laudo não fornece fundamento técnico para postergar até essa data os efeitos financeiros do benefício. 6. O exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não afasta, por si só, o direito às parcelas retroativas do benefício. O Tema 1.013 do STJ admite, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício por decisão judicial, o recebimento conjunto das rendas do trabalho e do benefício previdenciário pago retroativamente, orientação também acolhida pela Súmula 72 da TNU. 7. A pretensão recursal limita-se à antecipação do termo inicial do auxílio por incapacidade temporária para a DER, inexistindo insurgência quanto à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir do laudo pericial, motivo pelo qual esse capítulo da sentença permanece inalterado. 8. As diferenças são devidas desde 22/01/2021, com compensação dos valores já recebidos a título de benefício por incapacidade no mesmo período, inclusive daqueles decorrentes do benefício implantado com DIB em 25/05/2021. 9. Os juros de mora e a correção monetária seguem a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e as EC nº 113/2021 e 136/2025, resguardada, no que pertinente, a aplicação do entendimento a ser firmado pelo STF no Tema 1.457. 10. Mantida a sucumbência fixada em primeiro grau de jurisdição. Quanto aos honorários recursais, observa-se que "(...) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 31/08/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O auxílio por incapacidade temporária é devido desde a data do requerimento administrativo quando a prova pericial demonstra que a incapacidade laborativa já estava configurada naquele momento, não podendo a mera data de realização do laudo judicial postergar os efeitos financeiros do benefício. 2. O exercício de atividade remunerada durante período em que comprovada a incapacidade não impede o recebimento retroativo do benefício por incapacidade, inclusive em conjunto com as rendas do trabalho, nos termos do Tema 1.013 do STJ. 3. A ausência de insurgência recursal quanto ao termo inicial da conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente preserva esse capítulo da sentença, compensando-se os valores de benefício por incapacidade já recebidos no mesmo período

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.