Tema 1.012 do STJManutenção de penhora via Bacenjud e parcelamento fiscal
Tese firmada
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Como citar: STJ, Tema 1.012 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
992 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.012 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2189126, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2025
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012 DO STJ. ENTENDIMENTO DO ACORDÃO RECORRIDO PELA MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS, VISTO QUE ANTERIORES AO PARCELAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS PELO SISBAJUD. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a concessão do parcelamento (9/5/2023) ocorreu em momento anterior à publicização do bloqueio (16/5/2023), devendo ser levantada a constrição por força do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do Tema n. 1.012 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico de que o parcelamento tributário possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2168978, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINO DOS VALORES BLOQUEADOS. MATÉRIA DE TEMA REPETITIVO N. 1.012/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou tese, em recurso repetitivo, Tema n. 1.012/STJ, segundo a qual "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". II - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, quando a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2081551, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. TEMA 1.012 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem asseverou: "Ao analisar o pedido de antecipação de tutela recursal, assim restou decidido (evento 2, DESPADEC1): Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, verbis: (...) para o deferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, verbis: (...) Não obstante as alegações da agravante, não vislumbro a verossimilhança das alegações. Da perda de objeto do IDPJ pela adesão ao parcelamento Conforme o art. 134 do Código de Processo Civil: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, n o cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. Ora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - não é necessariamente vinculado a um processo de execução, a exigibilidade do respectivo crédito tributário não condiciona o prosseguimento do incidente em que se busca a atribuição de responsabilidade. Assim, a inclusão do crédito tributário objeto das execuções fiscais relacionadas em programa de parcelamento não gera por si só a suspensão do incidente, conforme o seguinte precedente: TRF4, AG nº 5000153- 27.2022.4.04.0000/PR, Segunda Turma, julgado em 19-04-2022. Ademais há que se atentar ao princípio da efetividade, por meio do qual 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º do CPC). Assim sendo, preserva-se o direito constitucionalmente garantido a uma tutela adequada e efetiva dos direitos (art. 5º, XXXV, CF/88), e não de mero acesso ao Poder Judiciário. Afinal, não seria razoável que restasse vedada a análise acerca da legitimidade passiva de terceiro para responder pelos créditos tributários exequendos até que cessasse eventual causa suspensiva da execução. Não seria apenas irrazoável como também contraproducente, já que não há qualquer garantia de que o parcelamento venha a ser integralmente cumprido, extinguindo o crédito tributário. Outrossim, ainda que com sua exigibilidade suspensa, o crédito tributário não deixa de possuir os atributos de certeza e liquidez (art. 786 do CPC). Da liberação dos valores pela adesão a parcelamento Afirma a parte agravante que realizou parcelamento da dívida, motivo pelo qual sustenta que os valores bloqueados devem ser liberados. Questão submetida a julgamento - Tema 1.012 do STJ: 'Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).' Tese firmada: 'O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de 'substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. No caso dos autos, a decisão do evento 42 determinou a manutenção dos valores que teriam sido constritos previamente ao requerimento do parcelamento. Como a posterior adesão ao parcelamento não acarreta a desconstituição de penhora realizada antes do parcelamento, deve ser mantida a garantia da execução até o cumprimento total da obrigação. Logo, não há falar em liberação do valor bloqueado. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, não vejo razões para modificá-lo." (fls. 115-116, e-STJ). 2. O Tribunal de origem julgou de acordo com a tese firmada no Tema 1.012/STJ: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 3. A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência. 4. Como constou na decisão monocrática, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5001790-28.2026.4.02.0000, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFIS I. REATIVAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. CONSTRIÇÃO POSTERIOR À REATIVAÇÃO DO PARCELAMENTO. ART. 185-A DO CTN. TEMA 1012 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE NOVAS MEDIDAS CONSTRITIVAS. LIMITES SUBJETIVOS DO RECURSO. AGRAVO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal promovida pela União, rejeitou pedido de suspensão do feito e determinou, com fundamento no art. 185-A do CTN, a indisponibilidade de bens e direitos via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), após pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 2. A recorrente sustenta a reativação do REFIS I, do qual fora excluída em razão do recolhimento de parcelas consideradas ínfimas, e requer a suspensão da execução e o levantamento das restrições patrimoniais. No curso do recurso, a Fazenda Nacional reconheceu a reinclusão dos créditos no parcelamento e o juízo de origem suspendeu a execução fiscal, postergando a apreciação do levantamento das constrições. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a superveniente suspensão da execução fiscal pelo juízo de origem acarreta perda do objeto do recurso nesse capítulo; (ii) estabelecer se a reativação do REFIS I, anterior à ordem de indisponibilidade via CNIB, impede a imposição de nova constrição patrimonial enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário; (iii) determinar se a orientação temporal firmada no Tema 1012 do STJ aplica-se à indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN; e (iv) definir os limites subjetivos do levantamento da restrição diante da interposição do recurso exclusivamente pela sociedade agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A suspensão superveniente da execução fiscal pelo juízo de origem acarreta a perda do objeto do agravo quanto ao pedido de idêntico conteúdo. 5. A reativação do REFIS I suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e impede novas medidas constritivas enquanto vigente o parcelamento, sem desconstituir garantias validamente constituídas em momento anterior. 6. O reconhecimento administrativo da reinclusão pela PGFN, corroborado pela Fazenda Nacional e pelo acórdão proferido na Ação nº 5062349-81.2020.4.02.5101, constitui fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, não afastado pela pendência de recurso especial sem efeito suspensivo. 7. A decisão cautelar referendada pelo Plenário do STF na ADI 7370 obsta a exclusão do REFIS fundada no pagamento de parcelas consideradas ínfimas e permanece eficaz enquanto não sobrevier decisão em sentido diverso. 8. O critério temporal do Tema 1012 do STJ aplica-se à indisponibilidade via CNIB, de modo que a reativação do parcelamento anterior à constrição impede a manutenção do gravame posteriormente imposto, observada a natureza subsidiária da medida prevista no art. 185-A do CTN. 9. O levantamento da indisponibilidade restringe-se à agravante, única recorrente, sem alcançar os demais coexecutados, e subsiste enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo parcialmente prejudicado e, no capítulo remanescente, parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A reativação do parcelamento antes da constrição suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede novas medidas constritivas enquanto vigente a causa suspensiva, sem desconstituir garantias validamente constituídas anteriormente. 2. O levantamento da indisponibilidade limita-se ao coexecutado recorrente quando as situações dos demais não foram individualmente submetidas ao julgamento. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 185-A; Lei nº 9.964/2000, art. 3º, § 3º; CPC, arts. 493, 805, 933, 995, caput, 996 e 1.005. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7370 (reautuação da ADC 77), decisão cautelar referendada pelo Plenário; STJ, Tema 1012 dos Recursos Repetitivos, REsps 1.696.270/MG, 1.756.406/PA e 1.703.535/PA, Primeira Seção; STJ, Súmula 560; TRF2, Terceira Turma Especializada, Ação nº 5062349-81.2020.4.02.5101; TRF2, Quarta Turma Especializada, Agravo de Instrumento nº 5005687-35.2024.4.02.0000
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 3021196-62.2026.8.19.0000, 5ª Câmara de Direito Público, j. 08/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITD. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS A DECISÃO AGRAVADA EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AINDA PENDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO. TEMA 1.012 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão proferida em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário referente ao ITD, no valor originário de R$ 71.726,33, que manteve arresto de ativos financeiros realizado via SISBAJUD e indeferiu o pedido de desbloqueio. A tentativa de citação postal restou infrutífera, com retorno do Aviso de Recebimento sob a informação “MUDOU-SE”, tendo sido posteriormente bloqueado o montante de R$ 30.698,47. O agravante sustenta a nulidade da constrição por ausência de citação válida, a natureza salarial e alimentar de parte dos valores bloqueados, a titularidade de parcela do numerário pelo espólio, a origem pessoal dos recursos existentes em outras instituições financeiras, a existência de tratativas destinadas ao parcelamento do débito e a incidência do princípio da menor onerosidade. Após a decisão agravada, apresentou pedido de reconsideração ao Juízo de origem, ocasião em que juntou contracheque e outros documentos destinados a comprovar as alegações de impenhorabilidade, sem aguardar sua apreciação antes da interposição do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válido o arresto de ativos financeiros em execução fiscal antes do aperfeiçoamento da citação, diante da tentativa frustrada de localização do executado; (ii) saber se podem ser apreciados pelo Tribunal documentos apresentados somente após a decisão agravada, em pedido de reconsideração ainda pendente de exame pelo Juízo de origem, para comprovar a natureza salarial e impenhorável dos valores constritos; (iii) saber se comportam conhecimento originário as alegações relativas à origem, titularidade e destinação de valores não examinadas na decisão recorrida; (iv) saber se os recursos provenientes da locação de imóvel integrante do acervo hereditário constituem patrimônio absolutamente estranho à obrigação tributária relativa ao ITD; e (v) saber se a existência de tratativas para parcelamento, ou eventual parcelamento formalizado posteriormente à constrição, determina o levantamento dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, III, da Lei nº 6.830/80 autoriza o arresto de bens quando o executado não é encontrado, encontrando a medida também respaldo no art. 830 do CPC. O arresto possui natureza assecuratória e prescinde do prévio aperfeiçoamento da citação e do esgotamento de todas as diligências destinadas à localização do devedor. O agravante afirma ter alterado seu endereço antes do ajuizamento da execução, sem demonstrar ter comunicado a mudança ao cadastro fiscal competente, sendo dever do contribuinte manter seus dados cadastrais atualizados, nos termos do art. 127 do CTN. O comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a falta ou eventual nulidade da citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, não se verificando nulidade do arresto realizado anteriormente. No momento da prolação da decisão agravada, o executado não havia apresentado documento apto a demonstrar a natureza salarial das quantias bloqueadas ou seu enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, razão pela qual não se verifica desacerto no indeferimento do pedido de desbloqueio diante do quadro probatório então existente. O contracheque, os extratos bancários e os demais documentos destinados a suprir a deficiência probatória foram apresentados somente após a decisão recorrida, em pedido de reconsideração ainda pendente de apreciação quando da interposição do Agravo de Instrumento. A valoração originária desses elementos pelo Tribunal implicaria exame de matéria fático-probatória ainda não apreciada pelo Juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância. Também não comportam conhecimento, pela mesma razão, as pretensões fundadas na origem específica dos valores mantidos nas diversas instituições financeiras, na titularidade de parte do numerário pelo espólio, na formação de reserva com recursos provenientes de aluguel e na pretendida destinação dessas quantias ao parcelamento do débito, por dependerem de elementos apresentados somente após a decisão agravada. O contracheque posteriormente juntado, embora indique o Banco do Brasil como instituição utilizada para o recebimento do soldo do agravante, não permite concluir, isoladamente, que a integralidade do saldo bloqueado naquela instituição possua natureza salarial, sobretudo porque o próprio recorrente afirma que a mesma conta também recebia recursos provenientes da locação de imóvel integrante do acervo hereditário. A Certidão de Dívida Ativa indica o agravante como contribuinte do ITD, circunstância que, conjugada com sua própria narrativa acerca da atuação no inventário, constitui elemento indicativo de sua condição de inventariante e de sua vinculação com a obrigação tributária executada. Nas transmissões causa mortis, os herdeiros são contribuintes do ITD relativamente aos bens e direitos que lhes são transmitidos, sem prejuízo da responsabilidade tributária atribuída ao inventariante. O art. 11, IV, da Lei Estadual nº 7.174/2015 prevê hipótese de responsabilidade solidária do inventariante, enquanto o art. 134, IV, do CTN disciplina sua responsabilidade pelos tributos devidos pelo espólio, observados os respectivos pressupostos legais. Os valores provenientes da locação de imóvel integrante do acervo hereditário não podem ser considerados absolutamente estranhos à relação jurídico-tributária apenas porque também aproveitam às demais herdeiras, uma vez que estas, na qualidade de sucessoras, também são contribuintes do ITD incidente sobre a transmissão causa mortis. O próprio agravante afirma que parcela desses recursos havia sido reservada para o pagamento do ITD e de outras obrigações relacionadas ao patrimônio hereditário. Ao tempo da constrição, não havia parcelamento formalizado perante a Administração Tributária, mas apenas tratativas destinadas à futura regularização do débito. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio de ativos financeiros deve ser levantado quando a concessão do parcelamento anteceder a constrição e, em regra, deve ser mantido quando o parcelamento ocorrer posteriormente. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.