Tema 1.011 do STJIncidência de fator previdenciário em aposentadoria de professor
Tese firmada
Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.
Como citar: STJ, Tema 1.011 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
98 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.011 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no REsp 1667294, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1.011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1.091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão no acórdão embargado, que considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.011/STJ, firmou a tese de que "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsp n. 1.799.305/PE e REsp n. 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE 1221630 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, publicado em 19/6/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.
Publicação oficialSTJ, REsp 1981477, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO TEMA 1.011/STJ. TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO TEMA 1.091/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO ÀS AÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.091, firmou o entendimento de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE 1.221.630 RG/SC, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, DJe de 19/6/2020). 2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 1.011, pacificou a compreensão segundo a qual, "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (Recursos Especiais n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021). 3. No julgamento do Tema Repetitivo 1.011, a Primeira Seção do STJ definiu que o acórdão representativo da controvérsia somente atingiria os jurisdicionados que tivessem ações em andamento, não alcançando, porém, aquelas transitadas em julgado, como ocorreu no caso . 4. Recurso especial desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1715584, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TESE FIXADA PELO STJ, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.799.305/PE E 1.808.156/SP (TEMA 1011/STJ). TESE FIXADA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE 1.221.630/SC (TEMA 1091/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. No caso, caracterizada a omissão, no acórdão embargado, que considerou a impossibilidade de julgamento da matéria no STJ, ante o seu caráter constitucional, vez que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1011/STJ, firmou a tese de que "incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999" (REsps n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 26/3/2021). 3. Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1091, estabeleceu a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99" (RE 1.221.630 RG/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 4/6/2020, DJe de 19/6/2020). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e restabelecer a sentença de improcedência.
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0004482-64.2025.4.05.8204, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, DJEN 09/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE PONTOS. ART. 29-C, § 3º, DA LEI Nº 8.213, DE 1991. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 194.248.811-1, mediante aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda e, no mérito, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. Nas razões do recurso, a autora sustenta que os Temas 1.011/STJ e 1.091/STF não afastam a regra específica e facultativa do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. Defende que o dispositivo permite a opção pela não incidência do fator previdenciário quando alcançada a pontuação mínima e que seu § 3º contempla especificamente os professores, com acréscimo de cinco pontos à soma da idade e do tempo de contribuição. Invoca o direito ao melhor benefício e afirma ter preenchido, na DER, os requisitos para aposentadoria por pontos sem aplicação do fator previdenciário. Requer a reforma integral da sentença, a revisão do benefício desde a DER, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e a inversão dos ônus sucumbenciais. 3. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. 4. Na sentença impugnada, o juízo reconheceu que a autora exerceu atividade de professora por mais de 30 anos, possuía mais de 180 contribuições, contava com 31 anos, 4 meses e 18 dias de tempo de contribuição na data de início do benefício e atingira 87 pontos na data do requerimento administrativo, quando a pontuação mínima considerada exigível era de 86 pontos. Não obstante, julgou improcedente o pedido por entender aplicável o fator previdenciário, ao fundamento de que o direito ao benefício foi adquirido após o início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, afastando a aplicação do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. II. Questão em discussão. 5. A questão em discussão consiste em definir se a autora, professora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, que implementou os requisitos para aposentadoria após a vigência da Lei nº 9.876, de 1999, mas alcançou a pontuação prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991, tem direito à revisão de seu benefício mediante afastamento do fator previdenciário. III. Razões de decidir. 6. O art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação conferida pela Lei nº 9.876, de 1999, prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição e estabelece, para sua aplicação, acréscimo de tempo em favor do professor e da professora que comprovem exclusivamente o exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. 7. A incidência ordinária do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição do professor foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.799.305/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que o fator incide quando os requisitos para obtenção do benefício forem implementados após o início da vigência da Lei nº 9.876, de 1999, a partir de 29/11/1999. 8. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu a constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999. Esses entendimentos, contudo, não resolvem integralmente a controvérsia, pois o objeto da demanda não consiste em afastar a constitucionalidade ou a incidência do fator previdenciário como regra geral, mas em verificar a aplicação de opção legal específica, posterior à Lei nº 9.876, de 1999, que autoriza a sua não incidência quando preenchida a regra de pontos do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. 9. O art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991 assegura ao segurado que preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição a faculdade de optar pela não incidência do fator previdenciário quando a soma da idade e do tempo de contribuição atingir a pontuação legalmente estabelecida. 10. Para os professores, o § 3º do art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991 instituiu disciplina específica. À professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio é exigido tempo mínimo de contribuição de 25 anos, acrescendo-se cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. 11. A regra prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991 constitui faculdade legal autônoma. Sua aplicação não implica afastar a regra geral de incidência do fator previdenciário reconhecida no Tema 1.011 do STJ, mas aplicar a exceção expressamente estabelecida pelo legislador em favor do segurado que satisfaz os requisitos adicionais correspondentes à regra de pontos.A própria fundamentação do julgamento do Tema 1.011 pelo Superior Tribunal de Justiça examinou o art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991 e registrou que a Lei nº 13.183, de 2015 "oportunizou aos professores o cálculo dos proventos sob regra dos pontos" e que "na hipótese da regra temporária de pontuação é que não haverá incidência do fator". Desse modo, o precedente repetitivo reconhece a coexistência entre a regra geral de incidência do fator previdenciário e a possibilidade legal de sua não incidência quando preenchidos os requisitos da regra de pontos. 12. O Tema 1.091 do STF também não conduz a conclusão diversa. O reconhecimento da constitucionalidade do fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876, de 1999 não elimina as hipóteses em que a própria legislação ordinária permite ao segurado optar pela sua não incidência. 13. No caso concreto, a documentação reunida nos autos, especialmente o CNIS e o memorial de cálculo, demonstra que a autora exerceu atividade de magistério por período superior ao mínimo legal e possuía, na DER de 19/09/2019, pontuação suficiente para exercer a opção prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991. 14. A própria sentença registrou que a segurada possuía mais de 30 anos de atividade docente, mais de 180 contribuições e alcançara 87 pontos na DER, quando a exigência considerada aplicável era de 86 pontos. O voto identifica, portanto, o preenchimento dos requisitos de tempo de contribuição, carência e pontuação previstos na legislação vigente na data do requerimento administrativo. 15. […]
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0019158-65.2016.4.01.9199, Rel. Flavio Bittencourt de Souza, SEC.GAB. Suplementar 1-02, j. 23/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSORA. TEMPO DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA INSTITUIÇÃO DE REGIME PRÓPRIO. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA AO RGPS. FALTA DE RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À SEGURADA. TEMPO SUPERIOR A 25 ANOS NA DER. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na condição de professora, com data inicial em 03/05/2012 e renda mensal calculada nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991. O INSS sustenta a impossibilidade de cômputo do período trabalhado para o Município de Guapé sem Certidão de Tempo de Contribuição homologada, correspondente compensação previdenciária e comprovação da carência, além de impugnar os consectários legais. A autora defende que o período controvertido permaneceu vinculado ao RGPS e, em recurso adesivo, requer a exclusão do art. 29 da Lei 8.213/1991 do cálculo da renda mensal inicial, em razão da ausência de recolhimentos previdenciários pelo Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 28/05/1997 a 03/04/2002, durante o qual o Município declarou não ter instituído efetivamente regime próprio nem recolhido contribuições, pode ser computado como tempo de contribuição no RGPS independentemente de CTC e de compensação previdenciária; (ii) estabelecer se a autora reúne, na DER, mais de 25 anos de atividade de magistério necessários à aposentadoria; e (iii) determinar se a renda mensal inicial deve observar o art. 29 da Lei 8.213/1991 e quais critérios devem reger os juros de mora e a correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de efetiva instituição do regime próprio de previdência social mantém o servidor público automaticamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, ainda que o ente empregador tenha formalmente editado normas relativas a regime próprio. A declaração do Município de que, entre 28/05/1997 e 03/04/2002, houve prestação de serviços sem contribuição por inexistência de alíquota e por ausência de instituição efetiva do RPPS afasta a premissa de que o período depende de contagem recíproca entre regimes previdenciários. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode ser imputada à segurada nem impedir o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob vinculação ao RGPS. O acréscimo do período de 28/05/1997 a 03/04/2002 aos 21 anos, 11 meses e 24 dias já reconhecidos administrativamente pelo INSS assegura à autora mais de 25 anos de atividade de magistério primário na DER, suficientes para a concessão da aposentadoria. Para o benefício concedido, a renda mensal inicial observa a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo computado a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/1991, inexistindo fundamento para assegurar o afastamento dessa metodologia de cálculo. Tema 1011/STJ. Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas seguem a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, em conformidade com as teses firmadas pelo STF nos Temas 810, 1170 e 1361 e pelo STJ no Tema 905, inclusive quanto às alterações legislativas supervenientes. Os honorários advocatícios fixados na origem são mantidos, por terem sido arbitrados ainda sob a vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. A ausência de efetiva instituição de regime próprio de previdência mantém o servidor público vinculado ao RGPS, sendo desnecessária CTC para o cômputo do período como tempo de contribuição nesse regime. 2. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não prejudica o segurado quanto ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob vinculação ao RGPS. 3. A professora que comprova mais de 25 anos de atividade de magistério na DER preenche o requisito temporal para a aposentadoria correspondente. 4. A renda mensal inicial do benefício observa o art. 29 da Lei 8.213/1991, com cálculo pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo computado a partir de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. 5. Os consectários incidentes sobre os atrasados devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, observadas as teses vinculantes e as alterações legislativas supervenientes. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 8º; EC 20/1998, art. 9º, § 2º; EC 103/2019, arts. 15, 16, 19, § 1º, 20 e 26, §§ 2º, 3º e 6º; Lei 8.213/1991, arts. 29, 29-C, § 3º, e 56; Lei 9.876/1999; Lei 11.301/2006; Lei 13.183/2015; CC, art. 406; EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada : STF, ADI 3.772; STF, Tema 965; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1011; TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 23/05/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.