Tema 1.008 do STJICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL
Tese firmada
O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
Como citar: STJ, Tema 1.008 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
236 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.008 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2229911, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1.182/STJ. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.008/STJ. EMPRESA NO LUCRO REAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No acórdão recorrido, a Corte de origem aplicou ao caso a tese do Tema n. 1.008/STJ " o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" e condicionou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS ao cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. 2. Nos embargos de declaração, a recorrente apontou omissão relevante, ao sustentar a inaplicabilidade do Tema n. 1.008/STJ por ser contribuinte do lucro real e por discutir a exclusão de subvenções para investimento, nos moldes do Tema n. 1.182/STJ, tendo os aclaratórios sido rejeitados sem enfrentamento específico da distinção suscitada. 3. Configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, suprindo a omissão quanto à pertinência e ao alcance dos Temas n. 1.008 e 1.182/STJ no caso concreto. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1916678, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que acolheu os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, tornando sem resultado a decisão anterior e, em novo julgamento, não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fazenda Nacional. 2. A Decisão fez a distinção quanto ao Tema 1.008/STJ, haja vista a natureza jurídico-contábil diversa de ambas as rubricas. Em seguida afastou a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Afirmou que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação da modificação no art. 30, § 5º, da Lei 12.973/2014 promovida pela Lei Complementar 160/2017.Citou precedentes da Primeira Seção e de suas Turmas para concluir pelo posicionamento acertado do juízo prelibador que fez incidir a Súmula 83/STJ. 3. É cediço que a impugnação a fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplica a Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes citados no decisum, realizando o cotejo analítico dos Acórdãos e exigindo a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, o que não ocorreu na hipótese. Pretende a parte, em última análise, a revisão do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Quando "o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente Agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. Inadmissível o Recurso Especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1767631, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.008/STJ. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No voto condutor do julgado, apresenta-se claro o entendimento da Primeira Seção desta Corte Superior, a saber: "O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido" (Tema 1.008 dos repetitivos). 3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados pela parte embargante, na realidade, manifestam seu inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2622416, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/10/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.008/STJ. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, o Juízo regional entendeu no sentido da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido, ancorando-se no entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.008). 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente apelo nobre, inclusive no tocante à indicada violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5011380-61.2026.4.02.5001, Rel. Rodolfo Kronemberg Hartmann, 3ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DE 10% NOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00 ANUAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança preventivo, impetrado para afastar a exigência do acréscimo de 10% nos coeficientes de presunção do lucro presumido para IRPJ e CSLL sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00, instituído pela Lei Complementar nº 224/2025. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação; (ii) se há falta de interesse de agir decorrente do enquadramento da empresa como de pequeno porte no CNPJ; (iii) se a sentença padece de nulidade por omissão quanto ao art. 165, § 6º, da CF/1988; e (iv) se é constitucional e legítima a majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido sobre a receita bruta anual excedente a R$ 5.000.000,00 perante a reserva legal, a capacidade contributiva, a progressividade, a neutralidade tributária, a livre concorrência, o conceito de renda e as regras de anterioridade. III. Razões de decidir 3. Indefere-se o efeito suspensivo recursal pela ausência de verossimilhança das alegações e porque o mero impacto financeiro de tributo instituído por lei não configura perigo de dano irreparável, aplicando-se a eficácia imediata da sentença denegatória de mandado de segurança. 4. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o enquadramento meramente registral de porte empresarial no CNPJ não impede que a pessoa jurídica aufira receita superior ao limite legal durante o ano-calendário, bastando o justo e objetivo receio de sofrer a exigência tributária. 5. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por força do princípio da instrumentalidade das formas e porque o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos secundários quando a tese principal já restou motivadamente rejeitada. 6. O art. 165, § 6º, da CF/1988 consubstancia norma de transparência orçamentária que não restringe a competência do Poder Legislativo para criar, revisar ou calibrar alíquotas e bases de cálculo de tributos. 7. A majoração dos coeficientes de presunção veiculada pela Lei Complementar nº 224/2025 atende plenamente ao princípio da estrita legalidade tributária (art. 97, IV, do CTN) e à competência para normas gerais sobre base de cálculo (art. 146, III, 'a', da CF/1988). 8. A utilização da receita bruta como parâmetro de incidência do acréscimo harmoniza-se com a capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/1988) e com a sistemática de simplificação e praticabilidade do lucro presumido. 9. A incidência do acréscimo apenas sobre a fração da receita bruta que exceder a cinco milhões de reais no ano-calendário concretiza a progressividade fiscal (art. 153, § 2º, I, da CF/1988), em técnica assemelhada ao adicional do imposto de renda (art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.249/1995). 10. A ausência de prévio levantamento estatístico ou estudo empírico não enseja vício de inconstitucionalidade, inserindo-se a calibração de presunções na discricionariedade do legislador, salvo flagrante efeito confiscatório. 11. A irretratabilidade da opção pelo lucro presumido durante o ano-calendário (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.430/1996) consubstancia regra geral que integra o risco da opção do contribuinte, a quem é resguardada a faculdade de migrar para o lucro real nos exercícios seguintes. 12. A sistemática do lucro presumido é técnica histórica de simplificação fiscal que não extrapola o conceito constitucional de renda (art. 153, III, da CF/1988) ou de lucro (art. 195, I, 'c', da CF/1988). 13. A instituição de faixa de corte uniforme e objetiva não viola a livre concorrência (art. 170, IV, da CF/1988) ou a neutralidade tributária (art. 146-A da CF/1988), incidindo indistintamente sobre todas as empresas do mesmo porte econômico. 14. Restaram respeitadas a anterioridade anual quanto ao IRPJ (art. 150, III, 'b', da CF/1988) e a anterioridade nonagesimal quanto à CSLL (art. 150, III, 'c', e art. 195, § 6º, da CF/1988). 15. O contribuinte não possui direito adquirido a regime jurídico tributário ou à imutabilidade de coeficientes legais de presunção, incidindo a presunção de constitucionalidade das leis. 16. Os atos regulamentares, inclusive a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, atuaram nos limites do art. 113, § 2º, do CTN, disciplinando procedimentos e deveres instrumentais sem extrapolar a lei formal. IV. Dispositivo 17. Apelação desprovida. Teses de julgamento : "1. A majoração dos percentuais de presunção do lucro presumido para IRPJ e CSLL por lei complementar é formal e materialmente válida, atendendo à reserva legal (art. 146, III, 'a', da CF/1988 e art. 97, IV, do CTN); 2. É constitucional a incidência de percentual acrescido de presunção do lucro presumido exclusivamente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder patamar legalmente fixado, em observância à capacidade contributiva, à progressividade e ao conceito de renda; 3. Inexiste direito adquirido de contribuinte a regime jurídico de tributação ou à imutabilidade perpétua de margens de presunção legal do lucro presumido". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 145, § 1º, 146, III, 'a', 146-A, 150, III, 'b' e 'c', 153, III, e § 2º, I, 165, § 6º, 170, IV, e 195, I, 'c', e § 6º; CTN, arts. 97, IV, e 113, § 2º; Lei Complementar nº 224/2025, arts. 4º, § 4º, VII, e § 5º, e 14, I, 'a'; Lei nº 9.249/1995, art. 3º, § 1º; Lei nº 9.430/1996, art. 26, § 1º; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Jurisprudência relevante citada : TRF5, AI 0003243-62.2026.4.05.0000, 6ª Turma; TRF3, AI 5005075-02.2026.4.03.0000, Relª. Desª. Federal Giselle de Amaro e Franca, 6ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, Tema Repetitivo 1008, REsp 1.772.470/RS; STF, AgR no RE 354.870, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 02.02.2015; STF, ED no RMS 27.382, Rel. Min. Dias Toffoli; TRF5, Apelação Cível 0006508-31.2026.4.05.8000, Rel. EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª Turma, j. 23.07.2026; e TRF2, AG 5007440-56.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator WILLIAM DOUGLAS , julgado em 26/08/2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.