Tema 1.009 do STJDevolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé
Tese firmada
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Como citar: STJ, Tema 1.009 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.177 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.009 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1860219, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 12/11/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES. I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo. II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição. III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária. IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ). V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Precedentes do STJ. VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas. VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido. VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto. IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2668256, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 26/02/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE TELETRABALHO. RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo sindicato dos servidores do poder judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que no dia 26/7/2021 publicou o Ato n. 638/2021, em que foram estabelecidas novas regras para o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores do Tribunal. 2. A segurança pretendida foi parcialmente concedida, para considerar ilegal o § 2º do art. 1º do Ato n. 638/2021 e afastar a sua incidência, proibindo a Administração deste Tribunal de efetuar qualquer desconto dos servidores públicos que eventualmente receberam adicionais de insalubridade e periculosidade entre o período de 1/3/2021 até a publicação do mencionado diploma legal, ou seja, 26/7/2021. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela inaplicabilidade da tese fixada no Tema 1.009 do STJ. 4. Nesta Corte, decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 5. Na espécie, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que deveria ser afastada a presunção de boa-fé dos servidores que receberam indevidamente os adicionais de insalubridade e periculosidade - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. 6. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, comprovada a boa-fé objetiva, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução, razão pela qual deve ser mantido. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2007888, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 28/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECEU QUE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FORA RECEBIDO DE BOA-FÉ PELA SERVIDORA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, com o objetivo de "a) declarar a impossibilidade dos réus em promoverem atos de cobrança, reconhecendo-se o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora; b) Sucessivamente, anular os procedimentos de cobrança, tendo em vista a ausência de memória de cálculo para demonstrar a juridicidade do valor, bem como o reconhecimento da prescrição quinquenal para os valores anteriores aos cinco anos da notificação validamente expedida. 3) A condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, nos termos do item 'V', na quantia de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)". Julgada parcialmente procedente a demanda, "para declarar a impossibilidade de a parte ré promover atos de cobrança, reconhecer o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora e anular os procedimentos de cobrança, mas improcedente o pedido de condenação no pagamento de dano moral", recorreu a parte ré, tendo sido parcialmente reformada a sentença, pelo Tribunal local, "para reduzir os honorários advocatícios". Daí a interposição do presente Recurso Especial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art.1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Quanto a restituição ao erário de valor recebido de boa-fé por servidor, a questão em comento não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"), vez que, como afirmado pelo próprio agravante "a distribuição da presente ação (20/09/2018) é anterior à publicação do acórdão paradigma (19/05/2021), não se aplicando ao caso concreto, portanto, o precedente vinculante". Demais disso, o Tribunal de origem reconheceu, à luz do acervo fático da causa, que houver erro da Administração e que a servidora recebera o benefício previdenciário de boa-fé. VI. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1736337, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 20/09/2022
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECONSIDERAÇÃO. ERRO DE OPERAÇÃO. ANUÊNIO PAGO A MAIOR. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.009/STJ. MODULAÇÃO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA. QUESTÃO ATRELADA AO EXAME DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O posicionamento do Tribunal de origem está em harmonia com a orientação firmada por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas por servidor público, por erro de operação, quando tal irresignação materializar-se em demandas distribuídas em momento anterior à publicação da tese firmada no Tema 1.009/STJ. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RMS 70825, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2023
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO DE GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM COMISSÕES PERMANENTES DURANTE AFASTAMENTO LEGAL. ERRO OPERACIONAL CARACTERIZADO. TEMA 1.009/STJ. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO, RESSALVADA A COMPROVADA BOA-FÉ DO SERVIDOR. 1. Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Inativos, Pensionistas e Transpostos para os Quadros da União, no Poder Judiciário do Estado de Rondônia - SINJUR contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2. O writ tem por objetivo impedir a restituição ao Erário de valores pagos a título de gratificação por trabalho extraordinário em Comissões Permanentes durante o período de férias, licenças e outros afastamentos legais do servidor. 3. O Sindicato impetrante defende, em síntese, que a percepção indevida dos valores pelos servidores públicos não teria se dado por erro operacional, mas por interpretação equivocada da norma jurídica pela Administração Pública, o que impediria a restituição ao Erário. 4. Nos termos da tese firmada no Tema 1.009/STJ, "os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 5. In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que houve erro operacional por parte da Administração Pública, derivado da "ausência de controle quanto ao não acompanhamento das atividades realizadas pelas Comissões Permanentes do PJRO" (fls. 193-194, e-STJ); de que o sistema eGesp "não estava parametrizado para realizar os descontos dos afastamentos remunerados ou não dos servidores" (fls. 203-204, e-STJ) e da "deficiência no mecanismo de governança referente a definição de responsáveis pelo controle e monitoramento das comissões permanentes" (fls. 263-266, e-STJ). 6. O acórdão recorrido, portanto, deve ser mantido. Não obstante, é possível que cada servidor demonstre sua boa-fé, quando então as situações serão examinadas caso a caso e a restituição ao Erário será dispensada. Tal ressalva consta no próprio acórdão recorrido (fl. 567, e-STJ): "Veja-se que a regra acima negritada é de que deve, sim, em casos como este, haver restituição de valores. A exceção (sublinhada) só ocorre caso a caso, sendo que será ônus do servidor comprovar sua boa-fé objetiva, com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia, tratando-se de mandado de segurança de cunho coletivo, interposto pelo SINJUR, entendo que não é possível averiguar individualmente tais situações, e assim, é o caso de reconhecer neste o atuar da autoridade impetrada como legal e sem qualquer abuso." 7. Agravo Interno não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.