Tema 1.007 do STJRequisitos da aposentadoria híbrida e trabalho rural remoto
Tese firmada
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Como citar: STJ, Tema 1.007 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Delimitação do julgado
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 22/3/2019).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.501 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.007 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 1525744, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/02/2024
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA. TEMA REPETITIVO 1.007/STJ. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual o ora agravado pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, afirmando ter preenchido os requisitos legais. 2. Em questão de ordem proposta pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, esta Primeira Turma decidiu afetar o presente processo ao exame da Primeira Seção. Após a acolhida da questão de ordem, a matéria debatida nos autos foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.007). Assim, dado o entendimento firmado sobre o tema, não há mais razão para submeter o caso à apreciação da Primeira Seção. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 4. Conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP (Tema 642), o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período da carência do benefício, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória. 6. Especificamente quanto à hipótese de aposentadoria híbrida, levantada na origem, esta Corte Superior firmou o seguinte entendimento sob o rito dos recursos repetitivos: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimen to das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). 7. Agravo reg imental a que se dá parcial provimento apenas para tornar sem efeito a decisão de fls. 135/141 e determinar o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos autos considerando-se a tese vinculante fixada no Tema 1.007/STJ. Cancelada a afetação do feito à Primeira Seção.
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0006066-36.2025.4.05.8312, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOMA DE PERÍODOS URBANOS E RURAIS. TEMA 1.007 DO STJ. EXTENSOS VÍNCULOS URBANOS. RETORNO AO LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍCIA SOCIAL E PROVA ORAL DESFAVORÁVEIS. REQUISITO DE CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida. A Recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos legais mediante a soma de períodos urbanos e rurais, com fundamento no Tema 1.007 do STJ. Alega possuir início de prova material suficiente e afirma que a sentença adotou formalismo excessivo e critérios subjetivos. Requer a reforma da decisão e a concessão do benefício. A autora apresentou ficha de cadastro em estabelecimento comercial, declaração da Secretaria Municipal de Saúde, certidão da Justiça Eleitoral, extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e certidão do INCRA em nome de seu irmão. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra vínculos urbanos contínuos com o Município de Rio Formoso/PE, em especial como professora de 1º grau, no período de 1997 a 2014. A perícia social registrou que a autora reside em área urbana, no Centro de Rio Formoso, distante 13 km da área de plantio indicada. A prova produzida em juízo não confirmou de forma suficiente o alegado retorno ao labor rural. A autora não soube informar o nome do milho que planta, as características da macaxeira quando pronta para colheita ou o nome do proprietário da terra em que afirma plantar há 13 anos. A sentença também registrou a ausência de calos nas mãos e os extensos vínculos urbanos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada, complementada pela prova oral e pela perícia social, comprova o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar após o encerramento dos vínculos urbanos; e (ii) saber se o período rural comprovado pode ser somado aos períodos urbanos para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento da carência, conforme o art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o entendimento firmado no Tema 1.007 do STJ. A possibilidade de aproveitamento dos períodos urbanos não dispensa, contudo, a comprovação do período de atividade rural alegado. A comprovação do labor rural exige início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. O início de prova material deve ser contemporâneo ao período que se pretende comprovar, conforme a Súmula nº 34 da TNU, e deve ser corroborado pelos demais elementos probatórios. A documentação apresentada possui reduzida força probatória para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período controvertido. A ficha de cadastro em estabelecimento comercial, a declaração da Secretaria Municipal de Saúde, a certidão da Justiça Eleitoral e o extrato do CAF não foram suficientes para comprovar, em conjunto com os demais elementos, o retorno da autora ao labor campesino. A certidão do INCRA está em nome de seu irmão. A análise do conjunto probatório deve considerar os extensos vínculos urbanos mantidos pela autora, que trabalhou como professora de 1º grau no Município de Rio Formoso/PE por quase duas décadas, de 1997 a 2014. Esse histórico exige demonstração consistente do alegado retorno à atividade rural em regime de economia familiar. A perícia social não confirmou de forma segura a alegada inserção da autora na atividade rural. A autora reside em área urbana, no Centro de Rio Formoso, a aproximadamente 13 km da área de plantio indicada. A prova oral também não demonstrou conhecimento suficiente acerca das atividades agrícolas alegadamente desenvolvidas. O desconhecimento acerca de aspectos elementares das culturas de milho e macaxeira, a ausência de elementos físicos compatíveis com o labor alegado e a residência urbana, considerados em conjunto com os extensos vínculos urbanos, impedem o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário. Embora a autora tenha apresentado documentos indiciários de vínculo com a atividade rural, não se formou conjunto probatório harmônico e suficiente para comprovar o período rural necessário à carência. Ausente essa comprovação, não é possível utilizar o período alegado para completar a carência da aposentadoria por idade híbrida. Mantém-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 1010346-66.2021.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO E DESCONTÍNUO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1.007/STJ. TEMA 131/TNU. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. MULTA DIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício e a impossibilidade de cômputo de tempo rural remoto e descontínuo para fins de carência. Requer, ainda, o afastamento da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer e a devolução dos valores recebidos em razão de eventual tutela antecipada, entre outros consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, ainda que a segurada não estivesse exercendo atividade rural no momento do requerimento administrativo; e (ii) saber se é cabível a multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer quando não constatado o descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo conjunto de períodos de atividade rural e urbana para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 4. Conforme o Tema 1.007 do STJ, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor rural ou urbano no período de carência e da natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 5. No mesmo sentido, o Tema 131 da TNU estabelece ser irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. 6. O início de prova material apresentado pela parte autora, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural no período controvertido. Não se exige prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal convincente. 7. Comprovados o requisito etário e o exercício de atividades rural e urbana em período suficiente ao preenchimento da carência exigida, é devida a aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo. 8. A multa diária constitui meio coercitivo destinado a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer e pressupõe o efetivo descumprimento da ordem judicial. Não constatado o descumprimento da determinação de implantação do benefício, deve ser afastada a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para afastar a multa diária, mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Tese de julgamento: “1. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 2. A multa diária fixada para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser afastada quando não constatado o descumprimento da ordem judicial.”
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1012118-30.2022.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL REMOTA E DESCONTÍNUA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE LABOR RURAL IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com início na data do requerimento administrativo (10/10/2017). A autarquia sustenta a impossibilidade de cômputo de período rural remoto, diante do exercício de atividade urbana por longos períodos, bem como a ausência de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o período de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, ainda que a parte autora tenha exercido atividade urbana por longos períodos e não estivesse desempenhando atividade rural imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. III. Razões de decidir 3. O art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo conjunto de períodos de atividade rural e urbana para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida. 4. Conforme o Tema 1.007 do STJ, o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo e anterior à Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor rural ou urbano no período de carência e da natureza da atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. No mesmo sentido, o Tema 131 da TNU afasta a exigência de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento ou ao implemento do requisito etário. 5. O exercício de atividade rural foi comprovado por início de prova material, consistente em escritura pública de imóvel rural e notas fiscais de produtos rurais, corroborado por prova testemunhal. Não é necessária a apresentação de documentos relativos a todo o período pretendido, sendo possível o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo quando amparado por convincente prova testemunhal. 6. A circunstância de a parte autora exercer atividade empresarial, por si só, não descaracteriza sua condição de segurada especial quando a atividade estiver vinculada à exploração rural e inexistirem elementos concretos que demonstrem estrutura produtiva incompatível com o regime de economia familiar. 7. Comprovados o requisito etário e a carência mediante o cômputo conjunto dos períodos de atividade rural e urbana, é devida a aposentadoria por idade híbrida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O tempo de atividade rural remoto e descontínuo pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, ainda que o segurado tenha exercido atividade urbana por longos períodos e não esteja desempenhando atividade rural imediatamente antes do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário. 2. O início de prova material do labor rural, quando corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para a comprovação do período rural, não sendo exigida documentação referente a todo o intervalo pretendido.”
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0003653-46.2026.4.05.8302, 1ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADA ESPECIAL. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. TEMA 1.007 DO STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DA IDADE MÍNIMA E DA CARÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e concedeu à parte autora aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 31/03/2023, mediante o cômputo conjunto de períodos de labor rural e urbano. A autarquia recorrente sustenta a ausência de comprovação idônea do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente diante da inexistência de autodeclaração devidamente ratificada, bem como a insuficiência de prova do labor rural ao longo da vida laboral, requerendo a reforma integral da sentença e a revogação da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, e (ii) o preenchimento dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, mediante a soma dos períodos rural e urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por idade híbrida exige o cumprimento do requisito etário e da carência mediante a soma de períodos de trabalho rural e urbano. Conforme o Tema 1.007 do STJ, é possível o aproveitamento do labor rural, com ou sem contribuição, independentemente de a última atividade exercida pelo segurado ser rural ou urbana, afastando-se a exigência de contemporaneidade do labor rural com a DER ou com o implemento do requisito etário. A exigência de autodeclaração ratificada, introduzida pelo art. 38-B da Lei nº 8.213/1991, não exclui a utilização de documentos e outros meios de prova complementares, nos termos da própria legislação previdenciária. No caso, foram considerados como início de prova material ficha de associação de trabalhadores rurais, prontuário de saúde, ficha de matrícula, declaração de proprietário rural, DARF de 1991, ITRs de 1994, 1997 e 1998 e autodeclaração, conjunto documental posteriormente corroborado pela prova produzida em audiência. A prova oral confirmou o efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no Sítio Riachão, em Cachoeirinha/PE, com cultivo de feijão e milho, conferindo suporte ao início de prova material reconhecido na sentença. A parte autora implementou o requisito etário de 60 anos antes da DER, em 31/03/2023, estando, portanto, cumprida a idade mínima legal. A soma do período de atividade urbana registrado em CTPS/CNIS, correspondente ao vínculo como empregada doméstica entre 1999 e 2009, com o período de labor rural reconhecido, alcança a carência de 180 meses prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Demonstrados, assim, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não prosperando a insurgência do INSS. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e considerando a natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser mantida a tutela de urgência concedida na origem. IV. DISPOSITIVO Recurso do INSS conhecido e desprovido. Mantida a sentença que concedeu à parte autora aposentadoria por idade híbrida, com DIB em 31/03/2023, inclusive a tutela de urgência. Condenação da autarquia recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Isenção de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.