Temas repetitivos do STJ

Tema 1.003 do STJTermo inicial da correção monetária em créditos tributários escriturais

Trânsito em JulgadoCrédito TributárioCompensaçãoJuros/Correção Monetária

Tese firmada

O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Como citar: STJ, Tema 1.003 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

272 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.003 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2244185, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS, COFINS E IPI. RECEITA ORIGINADA DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. PORTARIA N. 348/2010, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXISTÊNCIA DE MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E À TESE DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA N. 1.003 DO STJ). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, ratificada por ocasião da definição do Tema n. 1.003 do STJ, o contribuinte tem direito à correção, pela taxa Selic, dos valores de contribuição ao PIS, COFINS e IPI a serem ressarcidos pela receita federal, somente se ultrapassado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. No caso dos autos, o recurso da Fazenda Nacional é provido porque o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que a mora administrativa caracterizar-se-ia após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias previsto na Portaria n. 348/2010, do Ministério da Fazenda, o que está em desconformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e com a tese definida pela Primeira Seção em precedente qualificado. 3. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2148887, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. TEMA 1.003/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação da incidência da Súmula n. 284/STF no questionamento acerca da impossibilidade de cobrança da exação acarreta a preclusão dessa matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Tema 1.003, firmou entendimento segundo o qual "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020). IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2274486, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CRÉDITOS ESCRITURAIS, À LUZ DO TEMA N. 1.003/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, INCISO II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração sem enfrentamento da tese essencial ao deslinde da controvérsia - termo inicial da correção monetária, à luz do Tema n. 1.003/STJ -, apesar de provocação específica, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: é devida a anulação do acórdão dos embargos quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes oportunamente suscitadas (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO; AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO). 3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido novo julgamento com a análise da questão omissa.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2243429, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 12/03/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, determinando que o termo inicial da correção monetária dos créditos escriturais considere o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007. 2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para a correção monetária de créditos escriturais deve seguir o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007 ou o prazo inferior estabelecido na Portaria MF n. 348/2010. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a correção monetária dos créditos escriturais somente é devida após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007, conforme o Tema n. 1.003/STJ. 4. A previsão do prazo de 360 dias prevalece sobre normas estabelecidas para procedimentos especiais, como a Portaria MF n. 348/2010. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2191739, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA PORTARIA MF N. 348/2010. TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 360 DIAS (TEMA N. 1.003/STJ). ACORDÃO DESTOANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a compreensão de que o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias mencionado no Tema n. 1.003/STJ prevalece sobre aqueles previstos na Portaria MF n. 348/2010 para fins de autorização da incidência de correção monetária sobre os créditos escriturais de PIS/COFINS. 2. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.