Temas repetitivos do STJ

Tema 96 do STJResponsabilidade de sócios em execução fiscal

Trânsito em JulgadoDenúncia espontâneaCrédito TributárioCreditamento

Tese firmada

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Como citar: STJ, Tema 96 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a responsabilidade dos sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula originada
436

Na prática: como os tribunais aplicam

14 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 96 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5061572-57.2024.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, Órgão Especial, j. 06/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO 96/STJ. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança em execução fiscal de créditos tributários constituídos por declaração do contribuinte, acrescidos de encargos legais moratórios, exige a instauração de procedimento administrativo de lançamento de ofício ou a lavratura de auto de infração, a ensejar distinção ( distinguishing ) em relação à tese firmada no Tema 96/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 96, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 4. O acórdão recorrido assentou que os créditos exequendos foram constituídos a partir de declaração apresentada pelo próprio sujeito passivo em tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo necessidade de notificação prévia ou de procedimento administrativo fiscal. 5. A incidência de encargos moratórios decorrentes de lei e do inadimplemento da dívida declarada não transmuda a forma de constituição do crédito nem impõe a realização de lançamento de ofício substitutivo, estando o acórdão recorrido em plena consonância com o precedente qualificado. 6. Ausente a demonstração de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculante, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b" e V; CTN, arts. 142 e 149; Lei nº 9.430/96, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 96 (REsp 1.101.728/SP); Súmula 436/STJ

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0003231-03.2014.4.01.3000, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPF. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436 DO STJ. TEMA 96 DO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CDA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de crédito tributário relativo a lançamento suplementar de IRPF, referente ao ano-calendário de 2009, exercício de 2010, objeto da CDA nº 22.1.12.001331-86. 2. Nas razões do recurso, a apelante alega que a declaração de imposto de renda apresentada pela contribuinte, com reconhecimento do débito, é suficiente para constituir o crédito tributário, independentemente de prévia notificação, nos termos da Súmula 436 do STJ, não havendo falar em decadência ou inexigibilidade do débito II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prévia notificação da contribuinte acerca do lançamento suplementar impede a constituição e a exigibilidade do crédito tributário decorrente de débito declarado pelo próprio sujeito passivo III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, a entrega da declaração pelo contribuinte, com reconhecimento do débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência do Fisco, conforme Súmula 436 e Tema 96 do STJ. 5. A declaração do débito pelo próprio contribuinte torna desnecessária a instauração de procedimento administrativo ou a notificação destinada à constituição de crédito já formalizado pelo sujeito passivo. 6. A ausência de comprovação de tentativa de notificação pessoal antes da notificação por edital não conduz à inexigibilidade do crédito quando este já foi constituído mediante declaração do contribuinte. 7. Não subsiste, igualmente, a conclusão de decadência fundada na ausência de notificação do lançamento, pois a constituição do crédito não depende de ato administrativo posterior quando o débito foi regularmente declarado pelo sujeito passivo. 8. Reconhecida a exigibilidade do crédito tributário, deve ser reformada a sentença que declarou sua inexigibilidade. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida para afastar a declaração de inexigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 22.1.12.001331-86 e determinar o prosseguimento da execução fiscal

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6005756-05.2025.4.06.0000, Rel. Mônica Sifuentes, SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES), j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. CRÉDITO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE FORMAL DOS TÍTULOS. MULTA. JUROS. TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual se pretende afastar a exigibilidade dos créditos tributários sob alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa por deficiência na constituição e formalização dos créditos e insuficiência de elementos para aferição dos débitos, bem como de ilegalidade dos acréscimos relativos a multa, juros de mora e Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a exceção de pré-executividade constitui via adequada para o exame das matérias suscitadas pelo executado; (ii) estabelecer se as Certidões de Dívida Ativa são nulas por deficiência na constituição e formalização dos créditos tributários ou por ausência dos elementos necessários à aferição dos débitos; e (iii) determinar se os acréscimos relativos a multa, juros de mora e Taxa SELIC são ilegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite matérias conhecíveis de ofício e questões demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. A Certidão de Dívida Ativa que identifica os tributos, períodos de apuração, vencimentos, valores inscritos, processos administrativos e fundamentos legais atende aos requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. A CDA regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, cabendo ao executado afastá-la mediante prova inequívoca. 5. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário independentemente de posterior lançamento de ofício, conforme a Súmula 436 e o Tema 96 do STJ. A ausência da íntegra dos processos administrativos nos autos não compromete a validade da execução fiscal quando não demonstrada negativa injustificada de acesso aos respectivos procedimentos. 6. A alegação genérica de excesso de multa, juros e demais acréscimos, desacompanhada da individualização de erro concreto na apuração dos valores, não afasta a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. 7. A ausência de prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção legal de validade dos títulos executivos impede o acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TRF6, Agravo de Instrumento 6001396-90.2026.4.06.0000, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 24/07/2026, DJEN 31/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIOS. ALEGADA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO AFERÍVEL DE PLANO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONDIÇÃO DE FIADOR E ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pelos sócios da pessoa jurídica executada, os quais pretendiam o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, ao argumento de nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a ausência de indicação expressa, na CDA, do fundamento legal da corresponsabilidade tributária dos sócios acarreta nulidade parcial do título executivo; (ii) se a condição de fiador pode ser reconhecida sem cláusula expressa nesse sentido no instrumento firmado e sem demonstração de dolo ou culpa; (iii) se a inclusão dos sócios como corresponsáveis exigia prévio procedimento administrativo autônomo; e (iv) se a responsabilização dos agravantes ofende a Súmula 430 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), presunção relativa que somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado, incumbindo ao sócio cujo nome consta do título o ônus de demonstrar a ausência das hipóteses legais de responsabilização (Temas Repetitivos 103 e 104 do STJ). 4. Não se sustenta a alegação de nulidade parcial da CDA, porquanto o título indica como origem do débito o descumprimento de Confissão de Dívida Fiscal, circunstância corroborada pelos documentos do processo administrativo juntados aos autos, exteriorizando a causa da responsabilização dos sócios como garantidores da dívida confessada pela pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o precedente invocado pelos próprios agravantes, não exige que a motivação da responsabilização conste expressamente da CDA, bastando a presunção de legitimidade e veracidade das informações nela contidas. 5. As insurgências relativas à ausência de cláusula expressa de fiança e à falta de demonstração de dolo ou culpa no inadimplemento demandam exame da validade e dos efeitos da garantia prestada, bem como de elementos subjetivos da conduta dos sócios, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade (Súmula 393/STJ), a reclamar embargos à execução, após a garantia do juízo. 6. O crédito tributário foi constituído por confissão do próprio contribuinte, o que dispensa a instauração de processo administrativo autônomo para apuração da responsabilidade dos garantidores, cuja obrigação decorre do próprio negócio jurídico de confissão e garantia por eles firmado (Súmula 436/STJ e Tema Repetitivo 96/STJ). 7. A Súmula 430 do STJ não incide na espécie, pois a responsabilização dos agravantes não se funda no mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade, mas na posição de garantidores por eles assumida. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a tutela recursal julgados prejudicados. Dispositivos relevantes citados: arts. 202, III, e 204 do CTN; art. 2º, § 5º, III, e art. 3º da Lei nº 6.830/80; art. 819 do Código Civil; art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.129/95; art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 393, 430 e 436 do STJ; Temas Repetitivos 96, 103 e 104 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.994.903/TO, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 26/09/2022, DJe 03/10/2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Ação Rescisória 5009844-87.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Ana Iucker, 3ª Seção, DJEN 14/07/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 343/STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 17/STF. TEMA 96/STF. PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, julgou improcedente ação rescisória ajuizada em face de julgado que não reconheceu período de atividade rural de 26/10/1966 a 31/12/1970 e que fixou juros moratórios até a data da decisão homologatória de liquidação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao: (i) aplicar a Súmula 343/STF sem enfrentar a natureza vinculante do Tema 96/STJ e a existência da Súmula Vinculante nº 17/STF; e (ii) concluir pela ausência de erro de fato sem considerar adequadamente o depoimento da terceira testemunha (sr. Cícero da Silva), não contraditada e confirmadora do labor rural desde 1966. III. Razões de decidir Ausência de omissão quanto aos juros moratórios – O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação da Súmula 343/STF, consignando que o acórdão rescindendo foi proferido em 2015, antes do trânsito em julgado do Tema 96/STF (2018), em cenário de interpretação controvertida nos tribunais. Os argumentos relativos à Súmula Vinculante nº 17/STF e à natureza vinculante do Tema 96 constituem teses tendentes à reforma do julgado, incompatíveis com a via dos embargos de declaração. Ausência de omissão ou contradição quanto à prova testemunhal – O acórdão embargado registrou que o julgado rescindendo analisou detidamente a prova testemunhal produzida, inclusive as divergências entre os depoimentos e o relato de problemas de memória da terceira testemunha, concluindo fundamentadamente pela insuficiência probatória para reconhecimento do período rural. A pretensão de rediscutir a valoração das provas revela mero inconformismo, inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou contradição, para fins de embargos de declaração, os argumentos que, sob o rótulo de vícios decisórios, visam à reforma do julgado por meio da introdução de novas teses jurídicas ou da rediscussão da valoração probatória já expressamente enfrentada no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: arts. 994, 1.022, 1.025 e 1.026 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343/STF; Súmula Vinculante nº 17/STF; Tema 96/STF

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.