Temas repetitivos do STJ

Tema 95 do STJLegitimidade do BACEN no Plano Collor

Trânsito em JulgadoCapacidade ProcessualCorreção MonetáriaPartes e Procuradores

Tese firmada

Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Consequentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos.

Como citar: STJ, Tema 95 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à legitimidade passiva ad causam do Banco Central do Brasil-BACEN para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 95 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSP, Ação Rescisória 2187635-22.2025.8.26.0000, Rel. Mario Sergio Leite, 11º Grupo, DJEN 15/04/2026

    RESCINDENDO (24/06/2024). RESCISÓRIA AJUIZADA EM 18/06/2025. TEMPESTIVIDADE. IDENTIDADE FORMAL DE OBJETO ENTRE A RESCISÓRIA E O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CURSO QUE NÃO IMPÕE INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. INCISO V. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE SE LIMITOU A INTERPRETAR O TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM 2007, ATIVIDADE INERENTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE (TEMA REPETITIVO 95/STJ) INOPONÍVEL À COISA JULGADA ANTERIOR. INCISO VIII. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCONTROVÉRSIA. QUESTÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONSTITUIU O EPICENTRO DA DISCUSSÃO DURANTE ANOS. DIVERGÊNCIA SOBRE A VALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO INCISO VIII DO ART. 966 DO CPC. INCISO IV. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. STJ QUE, NO JULGAMENTO DO ARESP Nº 2.394.826-SP, ASSENTOU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO JULGADO ANTERIOR E A INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL RECONHECIDO NO CONJUNTO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. DEPÓSITO PRÉVIO REVERTIDO EM FAVOR DOS RÉUS (ART. 974, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5741347-32.2024.8.09.0158, Rel. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, 9ª Câmara Cível, j. 17/03/2025, DJEN 24/03/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por município contra sentença que julgou procedentes os pedidos de restabelecimento de gratificação de dedicação exclusiva suprimida por lei municipal e, ainda, de pagamento dos valores retroativos desde a data da cessação da vantagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em definir se a servidora pública municipal tem direito ao restabelecimento da gratificação por dedicação exclusiva suprimida por lei municipal, mesmo se tratando de vantagem de caráter transitório.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece do reexame necessário, uma vez que o valor da condenação do município é mensurável e inferior a 100 salários mínimos, consoante art. 496, §3º, III, do CPC/2015, à luz dos princípios da economia processual e efetividade da prestação jurisdicional.2. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração alterar a forma de composição da remuneração, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme art. 37, XV, da CF/1988 c/c Tema de RG 24/STF.3. A Lei Municipal nº 1.173/2020 revogou a gratificação de dedicação exclusiva sem observância à irredutibilidade vencimental, suprimindo e diminuindo vantagens sem qualquer providência para preservar a remuneração global dos servidores públicos do município de Santo Antônio do Descoberto/GO.4. Escorreita a sentença que assegurou à autora/apelada a percepção do valor nominal/global da sua remuneração, mediante o recebimento da gratificação transitória de dedicação exclusiva, enquanto estiver exercendo o seu labor em atividades que ensejaram o recebimento do acréscimo, resguardado o pagamento das quantias retroativas devidas.5. Imperiosa é a reforma ex officio do julgado para dispor que o montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, até 08/12/2021, conforme Tema de RG 810/STF c/c Tema repetitivo 95/STJ, a partir de quando incidirá a Taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.IV. TESES1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas deve ser assegurada a irredutibilidade do valor global de sua remuneração.2. A supressão de gratificação de caráter transitório, sem qualquer contrapartida para manter o valor global da remuneração, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.V. DISPOSITIVOReexame necessário não conhecido. Apelo conhecido e desprovido. Sentença pontualmente reformada, de ofício.­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­____________________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV, e 39, §9º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §4º, II, e §11, 496, §3º, III, e 1.010, III; LM nº 838/2010 e 1.173/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas de RG 24 e 810; STF, RE 563.965/RN, MS 33.282 AgR/DF e ARE 1.148.668 AgR/SE; STJ, Tema Repetitivo 95; STJ, REsp 1.735.097/RS, EDcl no REsp 1.891.064/MG, AgInt no REsp 1.917.734/PB e AgRg no RMS 48.291/PB; TJGO, RN 5386950-15.2022, AC 5006981-33.2023, AC 5253011-44.2021, RNAC 5599611-94.2022, AC 5596807-56.2022 e RN 5242144-02.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ REEXAME NECESSÁRIO Nº 5741347-32.2024.8.09.0158COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAUTORA : KELLE COUTINHO GERALDORÉU : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELAÇÃO CÍVELAPELANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADA : KELLE COUTINHO GERALDORELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Consoante relatado, trata-se de reexame necessário e apelação cível, essa interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO (mov. 33), em desprestígio da sentença (mov. 28) proferida pela juíza da 2ª Vara Cível e das Fazendas Públicas da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO, Patrícia de Moraes Costa Velasco, que, nos autos da ação de restabelecimento de gratificação de dedicação exclusiva, ajuizada por KELLE COUTINHO GERALDO, julgou procedente a pretensão exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito da autora à percepção da gratificação de dedicação exclusiva, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação supra e, por consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I do CPC.De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da referida gratificação, no valor percentual indicado, bem como as verbas vincendas no decorrer do processo a serem apuradas em futura liquidação de sentença.Ademais, deverá incidir o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, bem como os juros de mora, a partir da citação, na taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, conforme preceitua o artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei federal nº 11.960, de 29 de junho de 2009 desde a data do inadimplemento até 07/12/2021 e a partir de 08/12/2021 deverá incidir a taxa SELIC.Ademais, CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios; no entanto, postergo a sua fixação para a fase posterior.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Sentença sujeita ao reexame necessário. Nas razões recursais (mov. 33), o ente apelante pretende a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, tendo em vista que a Lei municipal nº 1.173/2020 revogou a gratificação de dedicação exclusiva, a partir de janeiro de 2021, tornando impossível a sua implementação e o pagamento de valores retroativos à servidora recorrida. Assevera, outrossim, que a referida gratificação possui natureza temporária/transitória, renovando-se anualmente pelo preenchimento dos requisitos legais, fato que inviabiliza a incorporação definitiva aos vencimentos da servidora apelada, nos termos do art. 39, §9º, da Constituição Federal. Em contrarrazões (mov. 35), a recorrida suscita a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, enquanto, no mérito, bate pelo desprovimento da insurgência, com a consequente majoração da verba honorária. Pois bem, de plano, registre-se que a remessa necessária não será conhecida, por força do enquadramento da sentença na hipótese do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Explico. De acordo com o art. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.