Temas repetitivos do STJ

Tema 881 do STJImposto de renda sobre terço constitucional de férias

Trânsito em JulgadoIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaIncidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)Impostos

Tese firmada

Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Como citar: STJ, Tema 881 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão alusiva à incidência de imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

133 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 881 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPI, Embargos de Declaração Cível 0000657-72.2017.8.18.0032, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 06/02/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo executado contra acórdão que deu provimento à apelação cível do poupador exequente, reformando a sentença terminativa para afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executiva e determinar a devolução dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Picos para apreciação dos demais tópicos da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. O banco embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão colegiado, sob a alegação de falta de manifestação explícita sobre a aplicação do art. 206 do Código Civil, postulando o acolhimento para fins de prequestionamento de recurso às Cortes Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a prescrição com fulcro na eficácia interruptiva da Medida Cautelar de Protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como se é cabível o prequestionamento explícito do art. 206 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, vinculados à demonstração objetiva de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento recorrido, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão da tese jurídica acolhida nem ao reexame do mérito por mero inconformismo da parte vencida. 5. O acórdão colegiado apreciou expressamente a prescrição quinquenal da pretensão executória decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, assentando a incidência do prazo de cinco anos delineado no Tema 881 do Superior Tribunal de Justiça e a validade da interrupção operada pelo ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, antes do decurso do quinquênio inaugural. 6. O julgado embargado evidenciou que o trânsito em julgado do processo coletivo de conhecimento apenas inaugurou a contagem do prazo prescricional, não configurando hipótese legal de interrupção prévia do art. 202 do Código Civil, de modo que o protesto judicial renovou por inteiro o lapso prescricional em benefício de todos os poupadores lesados, resultando na plena tempestividade do cumprimento individual deflagrado em 09/03/2017. 7. A ausência de menção expressa a todo e qualquer artigo de lei apontado pela parte não configura omissão judicial quando as teses jurídicas controvertidas foram integral e coerentemente resolvidas, mostrando-se dispensável a transcrição numérica do dispositivo legal invocado. 8. O propósito de prequestionamento encontra suficiente atendimento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para viabilizar eventual acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sendo inadmissível o seu manejo com a exclusiva finalidade de rediscussão do mérito da causa." "2. Nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, restando plenamente viabilizado o acesso recursal às instâncias superiores sem necessidade de integração formal do acórdão." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, 1.022, incisos I, II e III, e 1.025; Código Civil, arts. 202, incisos I e II, e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.067.606/RS, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/08/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 3.052.843/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/03/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.684.852/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5016041-27.2026.8.24.0090, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DECORRENTES DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE QUESTÕES RELATIVAS À LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de cobrança, deu provimento ao recurso para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre diferenças de gratificação natalina e sobre o terço constitucional de férias quando houver efetivo gozo do período, afastando a retenção nas férias indenizadas. O embargante sustentou omissão quanto à forma de apuração das férias gozadas e indenizadas, ao regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente e à incidência do imposto de renda sobre juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre (i) os critérios de apuração das férias gozadas e indenizadas; (ii) o regime de tributação aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente; e (iii) a incidência do imposto de renda sobre juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia submetida ao julgamento, consignando a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como a não incidência sobre férias indenizadas, conforme entendimento consolidado nos Temas 881 e 121 do STJ. 5. As questões relativas à forma de liquidação do julgado, ao regime de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente e à incidência do imposto de renda sobre juros de mora não integraram a controvérsia devolvida ao órgão julgador, inexistindo omissão a ser sanada. 6. A pretensão de obter pronunciamento específico sobre questões futuras de execução ou liquidação e de rediscutir fundamentos já apreciados extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Tema 121/STJ; Tema 881/STJ; TJSC, EDcl em ApCiv n. 2013.043260-9, Rel. Jorge Luis Costa Beber, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 06.03.2014

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5009177-38.2026.8.24.0036, Rel. Cíntia Gonçalves Costi, 1ª Turma Recursal, j. 08/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que reconheceu o direito da parte autora aos reflexos do auxílio-alimentação sobre a gratificação natalina e o terço constitucional de férias, condenou o ente público ao pagamento das diferenças e afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores da condenação. 2. O recorrente insurge-se exclusivamente contra o afastamento do imposto de renda e requer sua incidência sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se incide imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias gozadas decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em suas bases de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-alimentação pago em pecúnia possui caráter indenizatório e não se sujeita à incidência do imposto de renda. 5. A controvérsia não versa sobre a tributação direta do auxílio-alimentação, mas sobre seus reflexos na gratificação natalina e no terço constitucional de férias, rubricas submetidas a regime tributário próprio. 6. A gratificação natalina constitui renda para fins tributários e sujeita-se à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. A tributação também incide sobre o terço constitucional relativo às férias efetivamente gozadas, conforme o Tema n. 881 do STJ. 7. A sentença deve ser reformada, para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, quando usufruído o afastamento, decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação nas bases de cálculo dessas vantagens. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 30.09.2024; STJ, REsp n. 1.459.779/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.04.2015, Tema n. 881

    Publicação oficial
  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5016798-21.2026.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO PARCIAL DO ESTADO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora pública estadual visando à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com o pagamento das respectivas diferenças. 2. Sentença de procedência que reconheceu os reflexos postulados, condenou o Estado ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, e afastou genericamente a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. 3. Recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina exclusivamente contra o afastamento do imposto de renda, pretendendo sua incidência sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional correspondente às férias efetivamente gozadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo; e (ii) a tributação também alcança as diferenças do terço constitucional relativas às férias efetivamente gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A devolução recursal restringe-se ao imposto de renda, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, inclusive aquele relativo à contribuição previdenciária. 6. A incidência tributária deve ser aferida segundo a natureza jurídica da parcela efetivamente recebida, e não pela natureza, considerada isoladamente, da verba que integra sua base de cálculo. 7. A gratificação natalina possui natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao imposto de renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. As diferenças reconhecidas judicialmente conservam a natureza tributável que possuiriam caso pagas no momento próprio. 8. O terço constitucional correspondente às férias efetivamente gozadas também está sujeito ao imposto de renda, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 881. A orientação não se estende às férias indenizadas e ao respectivo adicional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar parcialmente a sentença e determinar a incidência do imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e sobre as diferenças do terço constitucional referentes às férias efetivamente gozadas, observadas as alíquotas, isenções e o regime tributário aplicáveis, mantidos os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina decorrentes da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, por se tratar de parcela remuneratória que representa acréscimo patrimonial. 2. Incide imposto de renda sobre as diferenças do terço constitucional de férias efetivamente gozadas, nos termos do Tema 881 do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43; CPC, art. 1.013; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.459.779/MA, Tema Repetitivo 881, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22.04.2015; STJ, REsp n. 1.111.223/SP, Tema Repetitivo 121, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJSC, RCIJEF n. 5033268-30.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 06.08.2026; TJSC, RCIJEF n. 5021695-92.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5000593-71.2025.8.24.0050, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10.04.2026; TJSC, RCIJEF n. 5018485-22.2025.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Rel. Eduardo Camargo, j. 11.06.2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

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  • TJSC, Recurso Inominado Cível 5026454-02.2026.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz, 2ª Turma Recursal, DJEN 05/10/2026

    RECURSO INOMINADO PARCIAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA QUE AFASTOU EXPRESSAMENTE O IMPOSTO DE RENDA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E SOBRE O TERÇO DAS FÉRIAS EFETIVAMENTE GOZADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora pública estadual contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o reconhecimento dos reflexos do auxílio-alimentação sobre o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. 2. Sentença que julgou procedentes os pedidos e afastou expressamente a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a condenação. 3. Recurso inominado parcial do Estado restrito à incidência do imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e do terço constitucional de férias gozadas. 4. Contrarrazões nas quais a autora sustenta ausência de interesse recursal, ao argumento de que a matéria deveria ser discutida somente no cumprimento de sentença, e invoca o PUIL n. 1.316/DF do STJ para defender a não incidência do imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que afastou expressamente a incidência do imposto de renda; e (ii) se o tributo incide sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional das férias efetivamente gozadas decorrentes dos reflexos do auxílio-alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Há interesse recursal, pois a sentença resolveu expressamente a questão tributária ao estabelecer a não incidência do imposto de renda. A circunstância de a retenção e os cálculos serem operacionalizados na fase de cumprimento não impede a revisão, em sede recursal, da premissa jurídica fixada no título. 7. A gratificação natalina representa acréscimo patrimonial e sujeita-se ao imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. A circunstância de a diferença resultar da inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo não modifica a natureza jurídica da verba final. 8. Incide igualmente imposto de renda sobre o adicional de um terço das férias efetivamente gozadas, nos termos do Tema Repetitivo 881 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido para determinar a incidência do imposto de renda sobre as diferenças da gratificação natalina e do terço constitucional correspondente às férias efetivamente gozadas. Tese de julgamento: “1. Há interesse recursal para impugnar sentença que tenha afastado expressamente a incidência de tributo, ainda que os atos materiais de retenção sejam realizados na fase de cumprimento. 2. A natureza indenizatória do auxílio-alimentação não é automaticamente transmitida às parcelas remuneratórias cuja base de cálculo foi acrescida por seus reflexos. 3. Incide imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e sobre o terço constitucional das férias efetivamente gozadas. 4. A incidência não alcança férias indenizadas e respectivo terço constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CTN, art. 43; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 881 e 121; STJ, PUIL n. 1.316/DF; TJSC, RCIJEF n. 5036464-08.2026.8.24.0090, Rel. Fernando Vieira Luiz; TJSC, RCIJEF n. 5010611-95.2025.8.24.0004, Rel. p/ Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar; TJSC, RCIJEF n. 5020444-28.2025.8.24.0008, Rel. Eduardo Camargo. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.