Tema 875 do STJTermo inicial da prescrição no seguro DPVAT
Tese firmada
Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico.
Como citar: STJ, Tema 875 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.
Delimitação do julgado
Conforme decisão proferida pela Presidência do STJ no REsp n. 1.727.666/PR (DJe de 23/3/2018):"Da leitura do voto condutor do julgamento do recurso especial repetitivo, percebe-se claramente que o entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua invalidez que, todavia, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser presumida.Assim, a data de emissão de laudo médico atestando a invalidez permanente é considerada como prova do referido conhecimento inequívoco. Demais conjecturas fáticas que levam à presunção deste conhecimento não são aceitas pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, à exceção da invalidez notória em hipóteses como amputação de membros ou quando o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 573
Na prática: como os tribunais aplicam
26 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 875 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0097868-49.2026.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Antoniassi, 10ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 09/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OMISSÃO QUANTO À AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE RECEBEU A NEGATIVA ADMINISTRATIVA EM ABRIL DE 2023. VÍCIO SUPRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DIA EXATO DA CIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM 03.04.2024. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE POSTERGAÇÃO DO EXAME DA PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE APRECIADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE EVENTUAL CONHECIMENTO ANTERIOR COMPROVADO NA INSTRUÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEMA Nº 875/STJ. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE EXAMINADA E DEBATIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0020771-53.2025.8.16.0017, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA EXTINTIVA POR PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ÂNUA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA CORRESPONDER À CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DO SINISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE EVIDENCIADA POR LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL, DA SÚMULA 278 DO STJ E DOS TEMAS REPETITIVOS N.º 668 E N.º 875 DO STJ. DOCUMENTO TÉCNICO APTO A CONFERIR AO SEGURADO CONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. AVISO DE SINISTRO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PRAZO JÁ CONSUMADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de indenização securitária fundada em cobertura por invalidez permanente vinculada a contrato de financiamento imobiliário, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustentou que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à data da ciência do encerramento administrativo do sinistro pela seguradora, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) o prazo prescricional ânuo da pretensão de indenização securitária teve início com a ciência do laudo pericial produzido em ação previdenciária que reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual, ou apenas com a ciência da decisão administrativa da seguradora; e(ii) o pedido administrativo formulado após o decurso do prazo prescricional possui aptidão para suspender ou interromper a prescrição. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional da pretensão de indenização securitária inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade permanente pelo segurado. 4. As teses firmadas nos Temas Repetitivos n.º 668 e n.º 875 do STJ estabelecem que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ocorre, em regra, por meio de laudo médico apto a demonstrar a consolidação da incapacidade. 5. O laudo pericial produzido nos autos da Justiça Federal concluiu que o autor apresentava incapacidade permanente para sua atividade habitual ou para aquela para a qual foi reabilitado, embora não estivesse incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, constituindo documento suficiente para lhe conferir ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade. 6. A circunstância de o laudo ter sido elaborado para fins previdenciários não afasta sua aptidão para fixação do termo inicial da prescrição securitária, pois a distinção entre incapacidade laboral previdenciária e invalidez permanente por acidente é relevante para a análise do mérito da cobertura securitária, mas não para a definição do marco inicial do prazo prescricional. 7. Demonstrado que o segurado teve ciência do referido laudo em 30/06/2023, o prazo prescricional de um ano encerrou-se em 30/06/2024. Como o aviso de sinistro foi realizado apenas em 05/02/2025, quando a prescrição já estava consumada, não houve suspensão do prazo na forma da Súmula 229 do STJ. 8. A ação ajuizada em 08/08/2025 foi proposta após o escoamento do prazo prescricional, razão pela qual se mostra correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido. Sentença mantida integralmente, permanecendo o reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização securitária, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, e 1.009, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 278; STJ, Tema Repetitivo n.º 668; STJ, Tema Repetitivo n.º 875; TJPR, Apelação Cível n.º 0003081-20.2025.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0011990-98.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 06.10.2025
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1415689-84.2026.8.12.0000, Plenário, DJEN 03/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. TEMA 875 DO STJ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Mapfre Vida S/A contra decisão interlocutória que, em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Paulo Henrique Moreira Souza, rejeitou, na fase de saneamento, a prejudicial de mérito de prescrição e determinou o prosseguimento da instrução probatória. A seguradora sustenta que a análise da prescrição foi prematura e requereu a produção de provas destinadas a demonstrar a data da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a rejeição da prejudicial de prescrição na fase de saneamento, antes da produção das provas requeridas pela seguradora acerca da data da ciência inequívoca da invalidez, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a análise da prescrição deve ser postergada para momento posterior à instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de cobrança de indenização securitária prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e o prazo tem início na data em que o segurado adquire ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, conforme a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça. A ciência inequívoca da invalidez não depende necessariamente de laudo médico judicial, pois o Tema Repetitivo 875 do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação, durante a instrução, de que o segurado teve conhecimento anterior do caráter permanente da invalidez, ressalvadas as hipóteses de invalidez permanente notória. A seguradora tem direito de produzir provas destinadas a demonstrar que o segurado teve ciência de sua invalidez permanente em momento anterior ao indicado na inicial, mediante documentos médicos, laudos do Exército ou outros elementos probatórios pertinentes. A rejeição da prejudicial de prescrição antes da produção da prova requerida pela seguradora configura cerceamento de defesa, pois impede a demonstração do fato relevante para a definição do termo inicial do prazo prescricional. A postergação da análise da prescrição para momento posterior à instrução probatória assegura o contraditório e a ampla defesa e permite ao juízo aferir, com base no conjunto probatório, a data da efetiva ciência inequívoca da invalidez pelo segurado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reconhece a necessidade de postergar a análise da prescrição quando a seguradora requer expressamente a produção de provas acerca da data da ciência inequívoca da incapacidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A rejeição da prejudicial de prescrição, na fase de saneamento, sem oportunizar à seguradora a produção de provas sobre a data da ciência inequívoca da invalidez, configura cerceamento de defesa. 2. A ciência inequívoca da invalidez pode ser comprovada durante a instrução processual, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 875 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da prescrição deve ser postergada para momento posterior à instrução probatória quando a definição do termo inicial depender da produção de provas sobre a data da ciência inequívoca da invalidez. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 373, II, e 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, Tema Repetitivo 875; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1406893-07.2026.8.12.0000, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, j. 26.05.2026, publ. 28.05.2026; TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1411436-87.2025.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, 2ª Câmara Cível, j. 09.09.2025, publ. 10.09.2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0184872-47.2019.8.06.0001, Rel. Roberto Soares Bulcão Coutinho, 1ª Turma, DJEN 10/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. CAUSA MADURA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Antônio Antonelli de Castro contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu, com resolução do mérito, ação de cobrança de indenização securitária DPVAT ajuizada em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. O apelante sustentou que o prazo prescricional não se iniciou na data do acidente, ocorrido em 28/10/2015, mas na data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, e requereu a condenação da seguradora ao pagamento da indenização conforme o grau de invalidez apurado na perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente está prescrita; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, a causa está madura para julgamento imediato pelo Tribunal; e (iii) determinar se estão comprovados o acidente, o dano, o nexo causal e o valor da indenização devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão do beneficiário contra o segurador, em seguro obrigatório, prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil e da Súmula 405 do STJ. 4. O prazo prescricional da ação de indenização por invalidez permanente decorrente de DPVAT não se inicia necessariamente na data do acidente, mas na data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade, conforme as Súmulas 278 e 573 do STJ e o Tema Repetitivo 875 do STJ. 5. A ciência inequívoca da invalidez permanente depende de laudo médico quando não há invalidez permanente notória nem prova concreta de conhecimento anterior pelo segurado. 6. O acidente ocorrido em 28/10/2015 não gera, por si só, presunção de ciência imediata da invalidez permanente, pois os autos indicam tratamento médico, cirurgia e evolução clínica, com delimitação técnica posterior da sequela. 7. A ausência de requerimento administrativo não autoriza a contagem automática do prazo prescricional desde o acidente, pois o requerimento pode suspender o prazo quando formulado, mas sua inexistência não afasta a regra da ciência inequívoca da incapacidade em caso de invalidez permanente não notória. 8. A causa comporta julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, porque a seguradora apresentou contestação, a perícia médica judicial foi realizada, as partes foram intimadas sobre o laudo e permaneceram inertes. 9. O conjunto probatório comprova o acidente de trânsito, o dano e o nexo causal, diante da guia policial ao Instituto Médico Legal, da declaração de atendimento pelo SAMU e da perícia judicial que reconheceu a origem causal da lesão em acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. 10. A indenização DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar a proporcionalidade do grau da lesão, conforme a Súmula 474 do STJ e o Tema Repetitivo 542 do STJ. 11. A perícia judicial classificou a sequela como dano parcial incompleto, referente à perda funcional de um dos membros inferiores, lado direito, com repercussão média de 50%, o que resulta em indenização de R$ 4.725,00, correspondente a R$ 13.500,00 × 70% × 50%. 12. A correção monetária da indenização DPVAT por invalidez incide desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 580 do STJ, e os juros de mora fluem a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ e o Tema Repetitivo 197 do STJ. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido
Publicação oficialTJMS, Embargos de Declaração Cível 1406893-07.2026.8.12.0000, Rel. Sérgio Fernandes Martins, 1ª Câmara Cível, DJEN 31/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 E TEMA 875 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO EXPRESSA SOBRE A MATÉRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido. 2. Carece de razão o embargante quando aponta omissão e contradição no julgado, visto que as matérias atinentes à dilação probatória para apuração do termo inicial da ciência inequívoca da invalidez e a aplicação do Tema 875 do Superior Tribunal de Justiça foram devidamente examinadas no acórdão combatido. 3. O inconformismo do embargante, restrito a aspectos já analisados e fundamentados no acórdão, evidencia a intenção de obter um novo pronunciamento sobre o mérito da causa, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. Os aclaratórios têm por finalidade a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os declaratórios
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.