Temas repetitivos do STJ

Tema 874 do STJResponsabilidade do Banco do Brasil por cadastro de cheques

Trânsito em JulgadoPartes e ProcuradoresCapacidade Processual

Tese firmada

O Banco do Brasil, na condição de mero operador e gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não detém legitimidade passiva para responder por danos resultantes da ausência de notificação prévia do correntista acerca de sua inscrição no referido cadastro, obrigação que incumbe ao banco sacado, junto ao qual o correntista mantém relação contratual.

Como citar: STJ, Tema 874 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute a possível responsabilidade do Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
572

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 874 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2652062, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO NO CCF SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO ESCRITA. SUFICIÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO COMUNICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ATENDIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, na ausência de demonstração de violação a dispositivos federais. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por negativação indevida sem prévia notificação c/c tutela de urgência, com pedido de exclusão das inscrições no CCF e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, em juízo de retratação para adequação ao Tema 874/STJ, reconhecendo que os extratos bancários satisfazem a comunicação prévia e afastando danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a manutenção da negativação e o afastamento dos danos morais configuram enriquecimento sem causa, em violação ao art. 884 do CC; (ii) saber se houve indevida valoração da prova, em afronta ao art. 371 do CPC; (iii) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou sem fundamentação adequada, em violação ao art. 489, II, do CPC; (iv) saber se o art. 43, § 2º, do CDC exige comunicação prévia por escrito e se os extratos bancários são meio idôneo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial caracterizada quanto à necessidade de comunicação escrita e aos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a reforma do entendimento local demandaria reexame do acervo probatório sobre a suficiência dos extratos como comunicação prévia. Incide também a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte de que a comunicação independe de formalidade excessiva. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame de provas sobre a suficiência dos extratos bancários como comunicação prévia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência que afasta formalidade excessiva na notificação do art. 43, § 2º, do CDC. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 371 e 489, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2158450/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 10/12/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2412335, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 13/05/2024

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. BANCO SACADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da legitimidade passiva para responder à ação de indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia de inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que cabe ao banco sacado promover a notificação da inclusão de correntista no CCF no momento da devolução do cheque (Tema nº 874/STJ). 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0000282-37.2015.8.10.0138, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 08/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS — CCF. INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. QUITAÇÃO POSTERIOR DO DÉBITO. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. BANCO SACADO. TEMA 874/STJ. SÚMULA 572/STJ. PEDIDOS RECURSAIS SEM CORRESPONDÊNCIA COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela anteriormente concedida, determinando a retirada da restrição decorrente de cheque discutido nos autos, e rejeitou o pedido de compensação por dano moral, reconhecendo a sucumbência recíproca. O apelante sustenta a regularidade da devolução do cheque por insuficiência de fundos e da anotação restritiva, afirmando que a quitação ocorreu posteriormente à inscrição. Requer a improcedência integral da demanda e, subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência mínima, formulando ainda pedidos de redução de danos morais e de afastamento da devolução em dobro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto aos pedidos de redução dos danos morais e de afastamento da devolução em dobro; (ii) definir se a regularidade da inscrição originária no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF impede sua posterior exclusão após comprovado o pagamento do débito; e (iii) verificar se o banco sucumbiu em parcela mínima da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quanto aos pedidos de redução dos danos morais e de afastamento da devolução em dobro quando a sentença não impôs condenação em nenhuma dessas modalidades. Ausente pronunciamento desfavorável, não há utilidade concreta na obtenção de provimento jurisdicional mais favorável. A regularidade da inclusão originária no CCF não se confunde com a legitimidade de sua manutenção depois de comprovado o pagamento do débito que deu causa à ocorrência. No Tema Repetitivo 874, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o BANCO DO BRASIL, quando atua apenas como operador e gestor do CCF, não responde pela ausência de prévia notificação do correntista, incumbência atribuída ao banco sacado, orientação consolidada na Súmula 572/STJ. Quando o BANCO DO BRASIL figura como o próprio banco sacado, submetem-se a ele as obrigações inerentes à relação contratual mantida com o correntista, não incidindo a ressalva aplicável à atuação meramente gerencial do cadastro. A jurisprudência do STJ reconhece que a ocorrência no CCF pode ser excluída a pedido do estabelecimento sacado quando o cliente comprova o pagamento do débito que lhe deu origem, conforme orientação extraída do REsp 1.354.590/RS, julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos. A quitação posterior não torna ilícita retroativamente a inscrição originária, mas retira o suporte para sua permanência. Por isso, não há incompatibilidade entre reconhecer a legitimidade da anotação inicial e determinar sua exclusão depois de demonstrada a regularização da obrigação. Não se caracteriza sucumbência mínima quando a autora obtém provimento jurisdicional relevante para exclusão da restrição e a instituição financeira, por sua vez, vence quanto ao pedido de compensação por dano moral. Nessa hipótese, mostra-se adequada a aplicação do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto a pretensão não acolhida nem imposta pela sentença recorrida. 2. A regularidade da inscrição originária no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos não impede sua posterior exclusão quando comprovado o pagamento do débito que lhe deu causa. 3. O BANCO DO BRASIL, quando atua como banco sacado, sujeita-se às obrigações decorrentes da relação contratual mantida com o correntista, não se beneficiando, nessa qualidade, da ressalva aplicável à sua atuação meramente gerencial do CCF. 4. Não há sucumbência mínima quando ambas as partes obtêm êxito em pretensões autônomas e juridicamente relevantes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 86, caput e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 874; Súmula 572/STJ; STJ, REsp 1.354.590/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 9.9.2015, DJe 15.9.2015

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0001274-58.2023.8.16.0038, Rel. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 22/06/2026, DJEN 02/07/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS. RESTABELECIMENTO DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES SUSPENSAS POR TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Auto Posto Pedro Pelanda Ltda., Auto Posto Pelanda 27 Ltda., Auto Posto Juliane Pelanda Ltda. e Auto Posto Residência Fuck Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inscrição indevida c/c danos morais, revogou tutela provisória de urgência e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o restabelecimento das anotações no CCF configura nova inscrição de cheques prescritos; (iii) determinar se era necessária nova notificação prévia aos correntistas para o restabelecimento das restrições; (iv) verificar se houve dano moral indenizável; e (v) definir se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença contém fundamentação suficiente, pois enfrenta expressamente as teses centrais relativas à alegada prescrição dos cheques e à ausência de notificação prévia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte autora. 4. A decisão contrária à pretensão da parte não se confunde com ausência de fundamentação, desde que o magistrado exponha as razões de convencimento de forma clara e coerente. 5. As anotações no CCF foram originariamente realizadas entre março e maio de 2021, sendo posteriormente excluídas apenas por força de tutela provisória concedida em ação anterior. 6. O trânsito em julgado da ação anterior, que reconheceu a regularidade das inscrições e revogou a tutela provisória, autorizou o restabelecimento das anotações anteriormente existentes. 7. O restabelecimento de anotação preexistente não configura nova inscrição, mas mera recomposição do status quo ante, razão pela qual não se aplica nova contagem de prazo prescricional nem se exige novo ato jurídico para validade da restrição. 8. O art. 12 da Resolução BACEN nº 1.631/89 e os arts. 33 e 59 da Lei nº 7.357/85 disciplinam apenas a apresentação e devolução originária do cheque, não alcançando hipótese de restabelecimento de anotação válida anteriormente suspensa por decisão judicial precária. 9. O dever de notificação prévia previsto no Tema 874 do STJ incide apenas sobre a inscrição originária no CCF, não sendo exigível em caso de restabelecimento de anotação preexistente. 10. Os próprios autores tinham ciência inequívoca das restrições, pois ajuizaram ação anterior discutindo a regularidade das inscrições e do encerramento das contas bancárias. 11. A reinscrição legítima no CCF, decorrente da revogação de tutela provisória, configura exercício regular de direito e não enseja dano moral presumido à pessoa jurídica. 12. A omissão, na petição inicial, da existência e do desfecho da ação anterior induziu o juízo a erro quanto à natureza da restrição impugnada, caracterizando violação ao dever de lealdade processual. 13. A conduta da parte autora se enquadra no art. 80, V, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e omitir circunstância processual relevante apta a influenciar o julgamento. 14. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX; CPC, arts. 80, V, 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1050208/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30.05.2019

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8026657-48.2025.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, DJEN 10/04/2026

    DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, I, CPC). NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INFORMAÇÕES VERÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais fundada em inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor. 2. A consumidora comprovou a existência de registro no SCR mediante extrato emitido treze dias antes do ajuizamento da ação. Não houve impugnação quanto à existência da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir para a propositura da demanda; (ii) verificar se a ausência de notificação prévia para inclusão no SCR configura ato ilícito; e (iii) analisar se tal conduta gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - O interesse de agir está presente. O relatório do SCR emitido em 05/02/2025 comprova a existência de registros à época do ajuizamento (18/02/2025). O banco não demonstrou a alegada baixa anterior. 5 - O SCR possui natureza equiparada a cadastro restritivo de crédito para fins de exigência de notificação prévia, conforme jurisprudência do STJ (REsp nº 1.099.527/MG). A responsabilidade pela comunicação incumbe à instituição financeira credora (Súmula 572/STJ; Tema 874/STJ). 6 - A inclusão de dados no SCR sem prévia notificação viola o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 e o art. 43, §2º, do CDC, configurando irregularidade procedimental que justifica a determinação de cancelamento do registro. 7 - Não se configura dano moral indenizável. A ausência de notificação prévia, quando as informações registradas são verídicas e não há demonstração de prejuízo concreto, constitui mera irregularidade procedimental. O dano moral in re ipsa pressupõe a ilegitimidade das informações ou publicidade lesiva, requisitos ausentes no caso. 8 - Aplicação do art. 1.013, §3º, I, do CPC para julgamento imediato do mérito, estando a causa em condições de imediato julgamento. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso a que se dá parcial provimento para: (a) reformar a sentença, afastando a extinção por falta de interesse de agir; (b) julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento da inscrição no SCR/SISBACEN; (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais; (d) fixar sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 98, §3º, 373, II, 485, VI, 497 e 1.013, §3º, I; CDC, art. 43, §2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.099.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma; Súmula nº 572/STJ; Tema nº 874/STJ

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.