Temas repetitivos do STJ

Tema 694 do STJReconhecimento de tempo especial por exposição a ruído

Trânsito em JulgadoAposentadoria Especial (Art. 57/8)

Tese firmada

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).

Como citar: STJ, Tema 694 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3.422 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 694 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2046055, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 11/09/2023

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RUÍDO. ÍNDICE DENTRO DO LIMITE LEGAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Tema n. 694/STJ, firmou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o autor estava submetido a nível de ruído que não extrapola o limite de tolerância (90dB), inviável, portanto, o reconhecimento da especialidade da atividade. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a impos ição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5021875-80.2024.4.04.7200, Rel. Osni Cardoso Filho, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. 2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça)

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5002544-69.2025.4.04.7203, Rel. Osni Cardoso Filho, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FRIO E UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5005116-15.2026.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 9ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO OU DE ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. 3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído. 5. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão ou de ônibus, por enquadramento profissional, até a vigência da Lei nº 9.032

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0006919-76.2006.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que o segurado postula o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (DER). Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas até a véspera da implantação de benefício inativador concedido administrativamente no curso da lide. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da cobrança de diferenças pecuniárias pretéritas face à concessão administrativa superveniente de outro benefício; (ii) a exigibilidade de histograma ou memória de cálculo para a comprovação da exposição ao agente ruído em períodos remotos; e (iii) a suficiência do laudo técnico pericial para suprir a ausência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como a validade da aferição de ruído pela metodologia da NR-15 após o advento do Decreto nº 4.882/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente, atestou-se a regularidade procedimental da demanda pelo cumprimento da exigência de prévio requerimento administrativo, em estrita observância à tese vinculante fixada no Tema 631 do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240). 4. Afasta-se a alegação de indevida desaposentação e, por conseguinte, a incidência do Tema 503 do Supremo Tribunal Federal. A jurisprudência pátria assegura ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, revelando-se legítimo o recebimento das diferenças pecuniárias relativas ao benefício judicialmente reconhecido, desde a DER até a data da implantação da aposentadoria concedida na via administrativa, sendo vedado unicamente o recebimento concomitante de parcelas da mesma competência. 5. A caracterização do tempo de serviço especial rege-se pelo princípio do tempus regit actum . Para o agente físico ruído, a nocividade é constatada quando superados os seguintes limites de tolerância: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. Consoante a tese firmada no Tema 694 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) ao período de 1997 a 2003. 6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335), a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acerca da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando se tratar do agente agressivo ruído. 7. É inexigível a apresentação de histograma ou memória de cálculo detalhada para a validação de medição pericial de ruído referente a períodos anteriores a 31/12/2003. A indicação da pressão sonora por profissional habilitado, constante em formulários e laudos técnicos da época, constitui prova idônea e suficiente da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. 8. A apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) supre integralmente a ausência formal do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por consistir na matriz técnica primária que fundamenta as conclusões ambientais e o preenchimento do próprio formulário. 9. Para fins de aferição de ruído contínuo ou intermitente, é suficiente a utilização da metodologia contida NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, por ser também um critério que reflete a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho e permitiu-se também a medição pontual, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição por meio de perícia técnica (Tema 1.083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, julgados em 25/11/2021, com trânsito em 12/08/2022). 10. Computados os períodos especiais reconhecidos e convertidos em tempo comum, constata-se que o segurado alcançou tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação não provida. Mantida a concessão do benefício e a condenação ao pagamento das diferenças pretéritas. Consectários legais mantidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as teses fixadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, com a incidência da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a limitação imposta pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.