Tema 693 do STJCompetência para julgar contrato com previdência privada fechada
Tese firmada
A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.
Como citar: STJ, Tema 693 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questionamento acerca da competência para julgamento das ações que objetivam discutir contrato firmando entre o segurado e a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, entidade fechada de previdência privada, instituída pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social - RFFSA, sociedade de economia mista sucedida pela União.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 505
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 693 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Agravo de Instrumento 0032526-35.2012.4.01.0000, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, SEC.GAB. Suplementar 1-03, j. 18/12/2025, DJEN 21/01/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO REFER. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada em face da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER e da própria União, cujo objeto é a condenação da REFER ao pagamento de valores decorrentes de expurgos inflacionários sobre benefícios de previdência privada. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da União, indeferiu seu pedido de ingresso no feito como assistente simples, por ausência de interesse jurídico, e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a União detém interesse jurídico suficiente para justificar sua intervenção na ação como assistente simples; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar ações contra a REFER, relativas a obrigações decorrentes de contratos de previdência privada, é da Justiça Federal ou Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais 1.183.604/MG e 1.187.776/MG, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 693/STJ), firmou entendimento no sentido de que a competência para julgar ações relativas a obrigações contratuais firmadas com a Fundação REFER é da Justiça Estadual, mesmo após a edição da Lei nº 11.483/2007. A Súmula 505 do STJ consolidou tal entendimento, dispondo que "a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação REFER é da Justiça Estadual". A responsabilidade patrimonial da União ou sua condição de patrocinadora dos planos da REFER não configuram interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no feito, sendo insuficiente para autorizar sua participação como assistente simples (Súmula 150/STJ). A ausência de interesse jurídico da União afasta a competência da Justiça Federal, uma vez que, conforme o art. 109, I, da CF/1988, essa somente se justifica quando ente federal figure no polo ativo, passivo ou intervenha no processo com interesse jurídico qualificado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero interesse econômico ou reflexo patrimonial futuro da União não desloca a competência para a Justiça Federal nem justifica sua intervenção processual, conforme reiterados julgados do STJ e Tribunais Regionais Federais. A incompetência absoluta da Justiça Federal pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual quando ausente ente federal com legitimidade na causa (art. 45, §3º, do CPC e Súmulas 150 e 224 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A União não possui interesse jurídico que justifique sua intervenção como assistente simples em ações que versam sobre obrigações contratuais firmadas entre ex-empregados da extinta RFFSA e a Fundação REFER. A competência para processar e julgar ações relativas a expurgos inflacionários e outros valores decorrentes de contratos de previdência privada com a Fundação REFER é da Justiça Estadual, conforme entendimento firmado no Tema 693/STJ e na Súmula nº 505 do STJ. O reconhecimento da incompetência da Justiça Federal é obrigatório quando não há ente federal legitimamente presente na causa, podendo ser declarado de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 45, §3º; 50; 64, §1º; CPC/1973, art. 113, §2º; Lei nº 11.483/2007, arts. 2º, I, e 25; Lei nº 9.649/97, art. 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.183.604/MG e REsp 1.187.776/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.12.2013, DJe 03.02.2014 (Tema 693/STJ); STJ, Súmula nº 505; STJ, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 224; TRF6, AI 0050481-50.2010.4.01.0000, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, D.E. 26/06/2025; TRF6, AI 6005271-39.2024.4.06.0000, Rel. Flavio Boson Gambogi, D.E. 16/10/2024; TRF1, AC 0000685-39.2010.4.01.3800, Rel. João Luiz de Sousa, PJe 17/11/2020; TRF4, AC 5003757-22.2011.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 18/02/2014; STJ, AgRg no AREsp 392.006/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/11/2013
Publicação oficialTJRJ, Agravo Regimental Cível 0003989-72.2024.8.19.0000, Rel. Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Tribunal Pleno, DJEN 05/06/2025
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NOS TEMAS N° 693 E 936 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. Correta aplicação da tese fixada no Tema 693 ("A controvérsia, sobre a competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) éda Justiça Estadual "), foi submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, matéria afetada no Tema nº 693 do STJ, referente aos recursos paradigmas REsp 1183604/MG e REsp 1187776/MG. Ademais, aplicação do Tema nº 936 ("I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador"). MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.