Tema 592 do STJLegitimidade da União para piso do magistério
Tese firmada
Os dispositivos do art. 4º, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não amparam a tese de que a União é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visam à sua responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, afigurando-se correta a decisão que a exclui da lide e declara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito ou, em sendo a única parte na lide, que decreta a extinção da demanda sem resolução do mérito.
Como citar: STJ, Tema 592 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legitimidade da União para as ações relativas ao pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei 11.738/2008.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
35 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 592 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0800577-93.2020.8.20.5115, Segunda Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTE ANUAL. TERMO INICIAL EM JANEIRO. LEI MUNICIPAL QUE POSTERGA EFEITOS FINANCEIROS PARA MARÇO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INATIVOS COM PARIDADE. REFLEXOS REMUNERATÓRIOS. REGIME DE PRECATÓRIOS E RPV. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Caraúbas/RN contra sentença que julgou procedente ação civil coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Caraúbas/RN – SINDSPUMC, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2020, com inclusão dos professores temporários e dos inativos com direito à paridade e incidência de reflexos sobre parcelas que adotem o vencimento básico como base de cálculo. O Município suscita a ilegitimidade do sindicato e a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, no mérito, pretende afastar a condenação ou, subsidiariamente, excluir temporários e inativos sem paridade, limitar os reflexos e submeter os pagamentos ao regime constitucional das obrigações fazendárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se divergência entre a petição de interposição e as razões da apelação compromete a regularidade formal do recurso; (ii) estabelecer se o sindicato possui legitimidade extraordinária para representar professores temporários e servidores inativos; (iii) determinar se a União deve integrar a demanda como litisconsorte passiva necessária; (iv) definir se lei municipal pode postergar para março os efeitos financeiros da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério que, pela legislação federal vigente, produz efeitos a partir de janeiro; (v) estabelecer se professores temporários estão abrangidos pelo piso nacional e se a condenação alcança inativos sem direito à paridade; (vi) determinar a extensão dos reflexos das diferenças remuneratórias sobre outras vantagens; e (vii) definir se repercussões orçamentárias justificam a modulação da condenação e se todos os créditos devem ser submetidos, desde a fase de conhecimento, ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A divergência existente na petição de interposição não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais identificam claramente as matérias impugnadas, apresentam fundamentos e pedidos compatíveis e permitem o pleno exercício do contraditório, inexistindo prejuízo decorrente da deficiência meramente formal. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos ampla legitimidade extraordinária para defender judicial e administrativamente os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria representada. A natureza temporária do vínculo de determinados integrantes da categoria não afasta a legitimidade extraordinária do sindicato quando a pretensão possui origem comum, relaciona-se à remuneração mínima dos profissionais do magistério municipal e o estatuto sindical abrange trabalhadores vinculados ao Município independentemente da natureza jurídica do vínculo, além dos servidores aposentados. A União não integra obrigatoriamente o polo passivo da ação destinada ao pagamento de diferenças remuneratórias pelo Município empregador, pois eventual participação federal na complementação de recursos para financiamento da educação básica não torna o ente federal responsável direto pela remuneração dos servidores municipais nem configura relação jurídica indivisível com os professores substituídos. O Tema Repetitivo nº 592 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o art. 4º da Lei nº 11.738/2008 não atribui legitimidade passiva à União perante professores ou entidades substitutas em demandas destinadas à implementação do piso nacional do magistério. O art. 5º da Lei nº 11.738/2008, na redação aplicável ao período controvertido, determina a atualização anual do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério no mês de janeiro, constituindo norma geral nacional de observância obrigatória pelos entes federativos. A autonomia político-administrativa municipal não autoriza a redução ou postergação da eficácia de padrão remuneratório mínimo instituído por norma geral nacional validamente editada, devendo ser exercida dentro dos limites constitucionais de repartição de competências. A Lei Municipal nº 1.278/2020, embora reconheça o reajuste de 12,84%, não pode estabelecer seus efeitos financeiros somente a partir de 1º de março de 2020, pois a competência municipal para estruturar a carreira do magistério e organizar despesas não autoriza o pagamento de vencimento inferior ao piso nacional vigente nos meses de janeiro e fevereiro daquele exercício. A inexistência de prévia dotação orçamentária e as limitações decorrentes das normas de responsabilidade fiscal não extinguem direito remuneratório instituído por norma legal válida e obrigatória, nem permitem transferir aos servidores as consequências da insuficiência do planejamento financeiro do ente público. A condenação ao pagamento das diferenças de janeiro e fevereiro de 2020 não cria vantagem remuneratória nova ou despesa continuada por decisão judicial, mas reconhece obrigação pretérita decorrente da aplicação da legislação federal já vigente, cujo reajuste o próprio Município passou a observar a partir de março de 2020. A Lei nº 11.738/2008 assegura o piso aos profissionais do magistério público da educação básica sem restringir sua incidência aos titulares de vínculo estatutário efetivo, de modo que o desempenho das atividades próprias do magistério constitui elemento relevante para sua aplicação, independentemente da natureza temporária da contratação. O Tema nº 1.308 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação do valor do piso previsto na Lei nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério público da educação básica independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública. A condenação alcança somente os servidores inativos titulares do direito à paridade remuneratória, razão pela qual o pedido de exclusão dos aposentados sem paridade não corresponde ao conteúdo da sentença recorrida. Os reflexos das diferenças remuneratórias alcançam o décimo terceiro salário, o terço constitucional de férias, os adicionais por tempo de serviço e outras gratificações somente quando essas parcelas adotem o vencimento básico como base de cálculo, devendo a individualização dos valores e das particularidades funcionais ocorrer na liquidação. […]
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0801101-47.2025.8.19.0070, Rel. Luiz Alberto Carvalho Alves, 7ª CÂMARA, DJEN 23/09/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL 11.738/2008. APLICABILIDADE AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora, contratada temporariamente, visando ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, no período de 2020 a 2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a União deve integrar o polo passivo da demanda; (ii) se o feito deve ser suspenso em razão do Tema nº 1.308 do STF; (iii) se a servidora contratada temporariamente faz jus ao piso nacional do magistério, observadas as respectivas jornadas de trabalho; e (iv) verificar se os índices de correção monetária e juros moratórios aplicados pela sentença estão em conformidade com as normas constitucionais supervenientes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A União é parte ilegítima para integrar demandas propostas por particulares, visando à implementação do piso nacional do magistério, conforme Tema nº 592 do STJ.4. O Tema nº 1.308 do STF foi julgado, fixando-se orientação vinculante no sentido de que o piso previsto na Lei nº 11.738/2008, aplica-se aos profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo com a Administração Pública.5. A função de coordenação pedagógica se encontra expressamente abrangida pelo art. 2º, §2º, da Lei nº 11.738/2008, sendo devido o piso proporcional à jornada de 25 horas, exercida como professora, e integral quanto à jornada de 40 horas, como coordenadora pedagógica.6. A aplicação do piso, aos contratados temporariamente, não configura equiparação remuneratória ou aumento por isonomia, inexistindo violação às Súmulas nº 37 e 339 do STF.7. A alegação de restrições orçamentárias e dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o cumprimento do piso salarial, estabelecido em lei federal.8. De ofício, impõe-se a correção dos consectários legais. Sobre as parcelas vencidas até 08/12/2021, incidem IPCA-E e juros da caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, observando-se, quanto aos requisitórios expedidos após a EC nº 136/2025, os critérios nela previstos e no Provimento CNJ nº 207/2025.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e negado provimento. De ofício, reforma parcial da sentença quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios.________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; CPC, art. 1.035, § 5º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, §§ 1º a 3º, e 4º; LC nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF e Tema nº 1.308; STJ, Temas nº 592, 905, 911 e 1.059
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0800165-28.2024.8.18.0056, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 03/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professora temporária da rede pública estadual de ensino médio, para condenar o ente estadual ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, no período de 2018 a 2023, com reflexos em férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a União deve integrar o polo passivo da ação, com deslocamento da competência para a Justiça Federal; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério se aplica a docentes contratados temporariamente pela Administração Pública; e (iii) determinar se a autora comprovou o pagamento de vencimento básico inferior ao piso nacional, com direito às diferenças remuneratórias e aos reflexos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A União não possui legitimidade passiva nem interesse jurídico em demanda individual ajuizada por professora temporária contra o Estado do Piauí para cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes do piso nacional do magistério, pois a obrigação de pagamento decorre do vínculo funcional mantido diretamente com o ente estadual. O Tema 592 do STJ afasta a competência da Justiça Federal em demandas que buscam responsabilizar entes federativos diversos da União pela implementação do piso nacional do magistério, quando inexistente legitimidade ou interesse jurídico da União. A Constituição Federal assegura o piso salarial profissional nacional aos profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal, como expressão da valorização do magistério e da garantia de remuneração mínima condigna. A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso nacional do magistério público da educação básica sem distinguir, para fins de proteção remuneratória mínima, a natureza efetiva ou temporária do vínculo firmado com a Administração Pública. A contratação temporária não autoriza o ente público a pagar vencimento inferior ao piso nacional, pois o professor temporário desempenha atividade docente na rede pública estadual, com exigência de qualificação e dedicação equivalentes às dos demais profissionais do magistério. O STF, no julgamento da ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixa que o piso nacional corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global. O STF, no Tema 1.308 da repercussão geral, firma que o piso salarial nacional do magistério se aplica a todos os docentes da educação básica da rede pública, inclusive os submetidos a regimes de contratação temporária. As anotações funcionais e os demonstrativos de pagamento comprovam que o vencimento básico pago à autora ficou abaixo do piso nacional proporcional devido no período de 2018 a 2023. O Estado do Piauí não se desincumbe do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, pois não apresenta memória discriminada ou demonstrativos aptos a comprovar o correto pagamento proporcional do piso. Os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional decorrem da natureza remuneratória das diferenças salariais reconhecidas e das garantias previstas no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A União não integra o polo passivo de ação individual de cobrança de diferenças remuneratórias do piso nacional do magistério proposta contra Estado-membro. 2. O piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se aos professores temporários da educação básica da rede pública. 3. O ente público deve pagar as diferenças entre o vencimento básico efetivamente adimplido e o piso nacional proporcional à jornada, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, quando não comprova o cumprimento integral da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV, V, VI, VII, VIII, X e XVII, 39, § 3º, e 206, I, II, III, IV, V e VIII; CPC, arts. 85, § 11, 99, § 3º, 373, II, e 1.007, § 1º; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 4º, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.04.2011; STF, ARE nº 1.487.739/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 16.04.2026, Tema 1.308 da Repercussão Geral; STF, RE nº 870.947, Tema 810, trânsito em julgado em 03.03.2020; STJ, Tema 592 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmulas 188 e 523; TJPI, Apelação Cível nº 0800967-22.2020.8.18.0135, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 07.03.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800448-47.2020.8.18.0135, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 5ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2024
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0001737-94.2025.8.17.3370, 3ª Câmara de Direito Público, DJEN 10/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PORTARIA MEC Nº 17/2023. RETROATIVIDADE DO REAJUSTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DE JANEIRO A JUNHO DE 2023. VALIDADE DA NORMA FEDERAL. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Serra Talhada contra Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível da municipalidade e manteve a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação integral do piso nacional do magistério no período de janeiro a junho de 2023, com adequação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O ente municipal sustenta a invalidade da Portaria MEC nº 17/2023, a ausência de suporte normativo da Lei nº 11.738/2008 após a EC nº 108/2020 e a impossibilidade de aplicação retroativa do reajuste do piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 11.738/2008 permanece vigente e aplicável após a EC nº 108/2020 e a revogação da Lei nº 11.494/2007; (ii) estabelecer se a Portaria MEC nº 17/2023 possui validade jurídica para operacionalizar o reajuste anual do piso nacional do magistério; e (iii) determinar se os profissionais do magistério fazem jus ao pagamento retroativo das diferenças salariais referentes ao período de janeiro a junho de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 permanece em vigor, inexistindo revogação expressa ou norma posterior que discipline integralmente a matéria, razão pela qual continua vinculando Estados e Municípios quanto à observância do piso salarial nacional do magistério. 4. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e da fixação do piso salarial nacional do magistério como norma geral federal destinada à valorização dos profissionais da educação básica. 5. A competência da União para estabelecer diretrizes nacionais relativas ao piso salarial do magistério decorre do art. 211 da Constituição Federal, impondo observância obrigatória pelos entes federativos. 6. A Portaria MEC nº 17/2023 não institui obrigação nova, limitando-se a operacionalizar o reajuste anual previsto no art. 5º da Lei nº 11.738/2008, motivo pelo qual não há violação aos princípios da legalidade ou da separação dos poderes. 7. O reajuste do piso salarial do magistério possui eficácia anual a partir do mês de janeiro, conforme previsão legal expressa, de modo que a implementação apenas a partir de julho de 2023 viola direito assegurado aos profissionais da educação básica. 8. A alegação de impacto financeiro ou inviabilidade orçamentária não afasta o dever da Administração Pública de cumprir obrigação legalmente estabelecida. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco e do Supremo Tribunal Federal consolida o entendimento pela validade da Portaria MEC nº 17/2023 e pela obrigatoriedade do pagamento retroativo das diferenças decorrentes do piso nacional do magistério. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno desprovido. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 permanece vigente e aplicável mesmo após a EC nº 108/2020 e a revogação da Lei nº 11.494/2007. 2. A Portaria MEC nº 17/2023 possui validade jurídica por operacionalizar o reajuste anual previsto em lei federal de caráter nacional. 3. O piso salarial nacional do magistério deve ser atualizado anualmente a partir do mês de janeiro, sendo devidas as diferenças salariais retroativas quando o reajuste é implementado em momento posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 206, VIII, 211 e 212-A; Lei Federal nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; Lei nº 9.868/1999, art. 27; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; EC nº 108/2020; Lei nº 14.113/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, ADI nº 4.848, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 01.03.2021; STJ, REsp nº 1.559.965/RS, Tema Repetitivo 592, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 14.06.2017; TJPE, Apelação Cível nº 0003847-37.2023.8.17.3370, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.06.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0003892-41.2023.8.17.3370, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 20.08.2025
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0801280-78.2025.8.19.0070, Rel. Marcio Quintes Goncalves, SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 15/06/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA.PISO SALARIAL NACIONAL. LEI Nº. 11.738/2008. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. O STJ CONSOLIDOU, NO TEMA REPETITIVO Nº. 592, O ENTENDIMENTO DE QUE A UNIÃO É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS QUE VISEM À IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO POR SERVIDORES VINCULADOS A OUTROS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA Nº. 1.308, DO STF). DESCABIMENTO. A ADMISSÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE Nº. 1.487.739 NÃO IMPLICA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DOS PROCESSOS EM TRÂMITE, INEXISTINDO DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DO MINISTRO RELATOR NESSE SENTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC. MÉRITO. APLICABILIDADE DA LEI Nº. 11.738/2008 A SERVIDORES TEMPORÁRIOS. A NORMA FEDERAL NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS, ASSEGURANDO O PISO SALARIAL A TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RECONHECIDA PELO STF NA ADI Nº. 4.167/DF. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA. O PISO NACIONAL DEVE SER OBSERVADO DE FORMA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA (ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 11.738/2008). PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA JORNADA DE 35H E 25H SEMANAIS COM PAGAMENTO EM PATAMARES SIGNIFICATIVAMENTE INFERIORES AO MÍNIMO LEGAL. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AS RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DA LRF NÃO PODEM SERVIR DE ESCUSA PARA O DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR E DE OBRIGAÇÃO LEGAL COGENTE. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL QUE SÃO EXCLUÍDAS DO CÔMPUTO DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL (ART. 19, § 1º, IV, DA LC Nº. 101/2000). SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL, DE OFÍCIO, APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 136/2025 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO MANTIDA, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº. 145, DA SÚMULA DO TJRJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.