Tema 581 do STJNatureza hedionda do estupro na forma simples
Tese firmada
Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei nº 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.
Como citar: STJ, Tema 581 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa à natureza hedionda dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor quando praticados na forma simples.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 581 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF4, Apelação Cível 5025715-50.2023.4.04.7001, Rel. Nivaldo Brunoni, Plenário, j. 20/05/2026, DJEN 21/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO. CONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E REFORMATIO IN PEJUS . EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Farmácia e por farmácia contra acórdão que proveu apelação cível, reformando sentença que havia julgado procedentes embargos à execução fiscal. O acórdão manteve a constitucionalidade da multa administrativa fixada em salário-mínimo e a validade da autuação por ausência de farmacêutico responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de reformatio in pejus na verba honorária; (ii) a omissão quanto à alegação de ausência justificada de farmacêuticos e à previsão legal do art. 17 da Lei nº 5.991/1973; (iii) a omissão e violação à segurança jurídica na aplicação do Tema 1244 do STF, apesar da pendência de embargos de declaração e ausência de trânsito em julgado; (iv) a omissão quanto à alegação de que nenhum dispositivo legal aponta a obrigatoriedade de registro de horário de cada farmacêutico perante o Conselho Regional de Farmácia; (v) a omissão quanto à alegação de inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.839/1980; e (vi) a omissão quanto à fixação de honorários em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de reformatio in pejus na verba honorária foi rejeitada, pois o acórdão inverteu a condenação e fixou honorários em percentual inferior (10%) em favor da parte embargada, o que não configura a vedada reforma para pior. 4. A alegação de omissão quanto à ausência justificada de farmacêuticos e à aplicação do art. 17 da Lei nº 5.991/1973 foi rejeitada. O tribunal esclareceu que a exceção do art. 17 da Lei nº 5.991/1973, disciplinada pelo art. 12 da Lei nº 13.021/2014, refere-se ao prazo para contratação de novo profissional após a baixa do anterior, o que não se aplicava ao caso dos autos, onde a profissional inscrita não estava de folga ou férias e o presente não estava em treinamento. A multa foi aplicada validamente com base no art. 24, p.u., da Lei nº 3.820/1960 e Deliberação nº 831/2017. 5. A alegação de omissão e violação à segurança jurídica na aplicação do Tema 1244 do STF foi rejeitada. Conforme o art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Além disso, o STF já firmou entendimento (RMS 36382 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.04.2020) de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas sobre o mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do paradigma. Assim, o entendimento do ARE 1409059 (Tema 1244/STF) sobre a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo é plenamente aplicável. 6. A alegação de omissão sobre a obrigatoriedade de registro de horário de farmacêutico perante o Conselho foi rejeitada. O acórdão já havia fundamentado a autuação na ausência de profissional habilitado para o exercício das atividades no momento das inspeções, com base em legislação específica (art. 24 da Lei nº 3.820/1960 c/c Lei nº 6.839/1980 c/c Lei nº 5.991/1973, Lei nº 13.021/2014, Resoluções nº 596/2014, 648/2017 e Deliberações nº 937/2017 e 954/2018). A pretensão da embargante configura mera contrariedade à tese firmada, o que não pode ser veiculado por embargos de declaração. 7. A alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 foi rejeitada, pois a questão não foi suscitada na exordial ou no apelo, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 8. A alegação de omissão quanto à fixação de honorários em duplicidade foi rejeitada. O acórdão fixou a condenação em 10% do valor da causa, o que está em conformidade com o Tema 581 do STJ, que permite a condenação única em uma das ações (execução ou embargos) sem ultrapassar o limite de 20% do valor da causa previsto no CPC. IV
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5016920-40.2025.8.19.0500, Rel. Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 26/02/2026
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DEFENSIVO. COMUTAÇÃO DE PENA COM FUNDAMENTO NO DECRETO-LEI Nº. 12.338/24. INDEFERIMENTO QUE SE MOSTRA CORRETO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TJ/RJ. CRIMES HEDIONDOS PRATICADOS DE 1987 ATÉ 1997. INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 8.072/90. VEDAÇÃO LEGAL DODECRETO-LEI Nº. 12.338/24. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pela agravante contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no não preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-lei nº. 12.338/24.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Vara de Execuções Penais poderia ter indeferido o pleito de comutação de pena com fundamento no art. 1º, I, do Decreto-lei nº. 12.338/24.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Por meio de consulta ao sistema SEEU, é possível verificar que se trata de apenada que cumpre pena em regime semiaberto, em razão de condenação na ação penal de nº. 0015545-04.2008.8.19.0042. Crimes sexuais praticados entre 1987 e 1997, em continuidade delitiva. Arts. 213 e 214, c/c art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.4. Os crimes sexuais praticados pela agravante não foram praticados apenas no ano de 1988, como aduz a Defesa, tendo perdurado durante longo lapso temporal, inclusive após a edição da Lei nº. 8.072/90, lei essa que considerava o crime do art. 214 do Código Penal como crime hediondo, conforme redação do art. 1º, VI, e que ainda considera o delito do art. 213 do Código Penal como hediondo (art. 1º, V). Tema Repetitivo nº. 581 do Superior Tribunal de Justiça.5. A natureza do crime é aferida na data do decreto presidencial, e não na data da prática do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.6. Os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal foram praticados, em continuidade delitiva, entre os anos de 1987 e 1997, tendo a conduta cessado bem depois da edição da Lei nº. 8.072/90, possuindo, portanto, natureza hedionda. Decreto-lei nº. 12.338/24 que veda a concessão de indulto e comutação de pena justamente na hipótese desses autos. Art. 1º, I.7. Decisão recorrida encontra-se em estrita consonância não apenas com o referido dispositivo legal, mas também com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJGO, Agravo de Execução Penal 6048297-70.2024.8.09.0000, 1ª Câmara Criminal, DJEN 17/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ESTUPRO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5. PRIMÁRIO. CRIME ANTERIOR À LEI 12.015/2009. NATUREZA HEDIONDA. TEMA 581/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. IRRELEVÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEPENDE DA COEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo contra decisão que aplicou fração de 2/5 para progressão de regime em condenação por estupro praticado entre 2005/2007. Alegação de que delito não era hediondo à época dos fatos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Analisar a natureza hedionda do estupro antes da Lei n. 12.015/2009; fração aplicável para progressão; e o impacto do regime inicial semiaberto na hediondez do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR:Estupro já era considerado hediondo desde Lei n. 8.930/1994 (Lei n. 8.072/90, art. 1º, V). STJ pacificou tema no REsp n. 1110520/SP (Tema 581). Regime inicial semiaberto, fixado após declaração de inconstitucionalidade do regime fechado obrigatório (ARE 1052700/STF, Tema 972), não afasta natureza hedionda. Fração de 2/5 para primários conforme Lei 11.464/2007.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: Estupro é crime hediondo desde 1994, mesmo em sua forma simplesRegime inicial não descaracteriza natureza hediondaProgressão exige 2/5 para primários em crimes hediondos Legislação citada: Lei n. 8.072/1990, art. 1º, V e art. 2º, § 2º; CP, art. 213, art. 224, "a", art. 71.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1110520/SP (Tema 581); STF, ARE 1052700 (Tema 972); TJGO, Agravo em execução penal 5781165-77.2024.8.09.0000, relator desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Câmara Criminal, DJe em 25/11/2024. ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 6048297-70.2024.8.09.0000ORIGEM: JANDAIA - Vara de Execução Penal Meio Fechado e SemiabertoAGRAVANTE: JOSÉ ALVES DA SILVAAGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO E VOTO José Alves da Silva interpôs agravo em execução penal contra a decisão do juiz da Vara de Execução Penal da comarca de Jandaia que indeferiu seu pedido de progressão de regime (mov. 73.1, SEEU n. 0023611-26.2013.8.09.0090).O agravante foi condenado a 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de estupro (art. 213 combinado com o art. 224, “a” e art. 71 do Código Penal), por fatos ocorridos entre 2005 e 2007 (mov. 1.2, pag. 35/55).Após ser preso em 16/1/2023 por descumprimento do regime (mov. 4), a defesa requereu a progressão, alegando que o agravante já cumpriu mais de um sexto da pena e que, à época dos fatos, o crime pelo qual foi condenado não era considerado hediondo (mov. 37.1 e 39.1).O juízo de origem indeferiu o pedido (mov. 48.1), ressaltando que o estupro é crime hediondo desde a edição da Lei n. 8.072/1990, com o inciso V incluído no art. 1º pela Lei n. 8.930/1994. Assim, entendeu que a progressão se dá na fração de dois quintos para réus primários, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007.Contra essa decisão, a defesa interpôs embargos de declaração (mov. 51.1), sustentando contradição com o acórdão condenatório que fixou o regime semiaberto, o que demonstraria que o crime não era hediondo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 58.1) e os embargos foram rejeitados (mov. 61.1).Inconformada, a defesa interpôs o presente agravo em execução (mov. 73.1), reiterando que o agravante tem direito à progressão após o cumprimento de um sexto da pena, pois o crime não era hediondo à época dos fatos, conforme acórdão condenatório.O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 93.1), pugnando pelo não provimento do recurso. Argumentou que a alteração do regime para o semiaberto no acórdão ocorreu em razão da inconstitucionalidade do regime inicial fechado obrigatório, e não pela não hediondez do crime. Destacou, ainda, que a jurisprudência da época já reconhecia o estupro como crime hediondo.Em sede de juízo de retratação, o juiz de direito da Execução Penal manteve a decisão agravada (mov. 98.1). Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo, ressaltando que o estupro é crime hediondo desde 1994 e que a progressão do regime ocorre após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para réus primários, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis (mov. 109.1).É o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.O agravante sustenta que tem direito à progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena, sob o argumento de que o crime de estupro, pelo qual foi condenado, não era considerado hediondo à época dos fatos (mov. 73.1).Contudo, o pedido não merece acolhimento.Ao tempo da prática delitiva o art. 1º, inciso V, da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), na redação dada pela Lei n. 8.930/1994, estabelecia o seguinte: “Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei n. 8.930, de 1994).[…]V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);” Portanto, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.072/1990 (redação dada pela Lei n. 8.930/1994), o crime de estupro (tipificado no art. 213 do Código Penal) é crime hediondo desde 1994, ou seja, antes da prática delitiva imputada ao agravante, ocorrida entre 2005 e 2007 (mov. 1.2, págs. 35/55, SEEU n. 0023611-26.2013.8.09.0090).A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1110520/SP, que originou o Tema 581, firmou a seguinte tese: “Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados antes da edição da Lei n. 12.015/2009, ainda que em sua forma simples, configuram modalidades de crime hediondo.”Além disso, o artigo 2º, § 2º, da mesma lei (com redação dada pela Lei n. 11.464/2007) estabelece que a progressão de regime exige o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para réus primários e de 3/5 (três quintos) para reincidentes.Aliás, a Lei n. 11.464 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 29.3.2007, logo anteriormente à cessação da continuidade delitiva implementada pelo executado, a infração perpetrada entre os anos de 2005 até o oferecimento da denúncia, em 16.4.2007, conforme consta dos autos.A despeito do entendimento da defesa, nessa situação é indubitável que se deve aplicar a Lei n. 11.464/2007, conforme se extrai da Súmula n. 711 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em sessão plenária de 24.9.2003, ao aduzir que “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”.Nesse sentido é o pacífico entendimento atual dos Tribunais Superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. […]
Publicação oficialTJRN, Agravo de Execução Penal 0800825-05.2025.8.20.0000, Rel. Saraiva Sobrinho, j. 10/03/2025, DJEN 11/03/2025
PROCESSUAL PENAL. AGEX. INDULTO NATALINO (DEC. 12.338/24). APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA PELA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP, À ÉPOCA VIGENTE COMO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR). ALEGADO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPEDITIVO ESTABELECIDO NO ART. 1º, I. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 581 DO STJ. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.