Tema 580 do STJIntimação pessoal do procurador de conselho de fiscalização
Tese firmada
Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.
Como citar: STJ, Tema 580 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a prerrogativa de o procurador de Conselho de Fiscalização ser intimado pessoalmente nos autos de execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
43 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 580 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2167068, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE DE ARTIGO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE JUDICIAL DA FAZENDA LOTADO NA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Trata-se de recurso especial interposto com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, que, ao julgar apelação, manteve integralmente sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente de execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional. 2. A alegação de dissídio jurisprudencial aventada pelo recorrente não prospera, pois, analisando o teor do acórdão impugnado com o paradigma (Recurso Especial nº 1.330.473/SP, Tema Repetitivo nº 580), verificou-se que este, ao fixar a tese de que "em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80", não considera uma peculiaridade deste caso concreto, qual seja a de que o órgão de representação judicial do conselho recorrente estava situado em comarca diversa da sede do Juízo da execução fiscal. 3. O STJ firmou jurisprudência em sentido de que, nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Pública, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. Precedentes. 4. No caso dos autos, a execução fiscal tramitou, na origem, na 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Franca/SP, enquanto que a representação judicial do conselho recorrente estava situada em São Paulo/SP, cerca de quatrocentos quilômetros de distância. Assim, nesta hipótese, e na linha dos precedentes do STJ, deve-se compreender que as intimações por carta registrada atendem à exigência do art. 25 da Lei n. 6.380/1980. 5. Em relação à suposta violação do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido a suposta violação, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0011559-23.2004.4.01.3500, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EXECUTADOS NÃO CITADOS. AUSÊNCIA DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PESSOALIDADE. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 580/STJ. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM AS ALTERAÇÕES DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 617/2025 E Nº 689/2026. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSULTA CNJ Nº 0002087-16.2024.2.00.0000. LEI Nº 12.514/2011. REGIMES DISTINTOS E COMPATÍVEIS. ART. 23 DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de R$ 1.330,82, relativa a anuidades, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, no Tema 1.184 do STF e no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da ausência de citação dos executados, da não localização de bens penhoráveis e da inexistência de movimentação útil por mais de um ano. 2- A apelante alega nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e das Resoluções CNJ nº 547/2024, nº 617/2025 e nº 689/2026 aos conselhos profissionais, prevalência da Lei nº 12.514/2011, inconstitucionalidade da resolução por extrapolação da competência do Conselho Nacional de Justiça, violação ao art. 23 da LINDB, ofensa ao direito de petição e à autonomia administrativa e financeira da autarquia, e irretroatividade da alteração legislativa relativa aos valores mínimos de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do exequente; (ii) definir se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, à vista da disciplina do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e do art. 23 da LINDB; e (iii) estabelecer se, diante do valor inferior a R$ 10.000,00, da ausência de citação e de penhora e da inexistência de movimentação útil por mais de um ano, é legítima a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Rejeita-se a preliminar de nulidade. A intimação eletrônica do conselho de fiscalização profissional é pessoal para todos os efeitos legais e atende à prerrogativa do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, conforme o Tema 580/STJ. No caso, o exequente foi intimado a justificar o interesse de agir e efetivamente se manifestou antes da sentença, não se cogitando de decisão surpresa nem de prejuízo à defesa. 5- O Tema 1.184/STF reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 6- O art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano e sem efetiva penhora. 7- O Plenário do CNJ, na Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, assentou que a Resolução CNJ nº 547/2024 incide sobre as execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional; que o valor de R$ 10.000,00 não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção das execuções já ajuizadas quando presentes os demais requisitos; e que a norma não impede o ajuizamento de execuções de valor inferior, desde que cumpridos os procedimentos prévios, o que afasta a alegação de restrição indevida ao acesso à Justiça. 8- Consideram-se movimentações processuais úteis, para esse fim, a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e do art. 1º, § 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024. 9- A disciplina específica do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 operam em planos distintos: a primeira estabelece o piso próprio para o ajuizamento e disciplina o arquivamento das execuções dos conselhos abaixo desse limite; a segunda estabelece critérios para a extinção de execuções fiscais já ajuizadas, inclusive pelos conselhos profissionais. 10- Não aproveita à apelante a alegação de irretroatividade da alteração legislativa relativa aos valores mínimos de cobrança, porquanto a extinção não se fundou no piso de ajuizamento do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, em qualquer de suas redações, mas na perda superveniente do interesse processual. 11- Não há inovação na ordem jurídica, mas positivação administrativa de orientação firmada pela Suprema Corte, o que afasta as alegações de extrapolação da competência do Conselho Nacional de Justiça, de ofensa ao direito de petição e de comprometimento da autonomia administrativa e financeira da autarquia. Tampouco se configura violação ao art. 23 da LINDB, pois a resolução não impõe novo dever nem novo condicionamento a direito, e a extinção somente se deu após a intimação do exequente para justificar o interesse de agir. 12- No caso, a execução, no valor de R$ 1.330,82, permaneceu por mais de um ano sem movimentação útil, os executados não chegaram a ser citados e não houve efetiva penhora ou constrição de bens. 13- A mera formulação de requerimento de diligência pelo exequente, sem resultado que importe efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens, não caracteriza movimentação útil para os fins da Resolução CNJ nº 547/2024. 14- Presentes cumulativamente os requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, deve ser mantida a sentença extintiva, que não obsta nova propositura da execução caso localizados bens dos executados, respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica do conselho de fiscalização profissional é pessoal para todos os efeitos legais e atende à prerrogativa do art. 25 da Lei nº 6.830/1980. 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas pelos conselhos de fiscalização profissional, sem afastar o piso específico para ajuizamento previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 3. O valor de R$ 10.000,00 previsto no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 não constitui piso de ajuizamento, mas critério para extinção das execuções já ajuizadas. 4. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 quando, cumulativamente, não houver efetiva penhora e o processo permanecer por mais de um ano sem movimentação útil, assim compreendida a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. 5. A mera formulação de requerimento de diligência, sem resultado útil, não caracteriza movimentação processual útil." Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 23; CPC, arts. 485, VI, 921, § 4º-A, e 925; Lei nº 6.830/1980, art. 25; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º, 1º-A e 3º, com as alterações das Resoluções CNJ nº 617/2025 e nº 689/2026. […]
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1064044-16.2023.4.01.3500, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, j. 03/08/2026, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJe. INTIMAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. INÉRCIA DA AUTARQUIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual após a renúncia dos advogados da parte exequente. 2. O juízo de origem determinou a intimação do conselho profissional, por meio eletrônico, para regularizar a representação processual no prazo de 30 dias. A sentença registrou que o CRA/GO, embora intimado por intermédio de sua Procuradoria Regional, permaneceu inerte. 3. O apelante sustentou a nulidade da sentença por vício de intimação. Alegou que, por se tratar de conselho de fiscalização profissional, a intimação para regularização da representação processual deveria ter sido pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, e não realizada pelo sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação eletrônica realizada via sistema PJe, dirigida ao conselho profissional para regularização da representação processual após a renúncia de seus patronos, satisfaz a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 183, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 183, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público pode ser realizada por carga, remessa ou meio eletrônico. 6. A intimação realizada por meio eletrônico, em portal próprio ou sistema de processo judicial, equipara-se à intimação pessoal para todos os efeitos legais, desde que o ente público esteja devidamente cadastrado no sistema. 7. A certidão de intimação constante dos autos registrou que a comunicação processual foi dirigida especificamente ao Conselho Regional de Administração de Goiás – CRA/GO e realizada por meio eletrônico. 8. A intimação eletrônica via PJe não viola o art. 25 da Lei de Execução Fiscal. A prerrogativa de intimação pessoal deve ser interpretada em conformidade com o CPC/2015 e com a Lei nº 11.419/2006. 9. A tese firmada no Tema 580 do STJ, relativa à prerrogativa de intimação pessoal dos conselhos profissionais, deve ser compreendida à luz do art. 183, § 1º, do CPC, que admite a intimação pessoal por meio eletrônico. 10. O precedente citado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que a intimação eletrônica realizada pelo PJe equivale à cientificação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 183, § 1º, do CPC. 11. A inércia do CRA/GO em regularizar a representação processual, após intimação válida e eficaz, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. A extinção do feito observou o art. 76, § 1º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe equivale à intimação pessoal para os fins do art. 183, § 1º, do CPC. 2. A prerrogativa de intimação pessoal dos conselhos de fiscalização profissional não afasta a validade da intimação eletrônica realizada em portal próprio ou sistema de processo judicial. 3. A inércia do conselho profissional em regularizar sua representação processual, após intimação eletrônica válida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC”. Legislação relevante citada: CPC, arts. 76, § 1º, I, 183, § 1º, e 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 25; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 580; STJ, REsp n. 1.916.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.05.2021; TRF1, AGTMS 1014784-91.2023.4.01.0000, Rel. Des. Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 1ª Seção, PJe 07.06.2024
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 0001662-14.2017.4.01.3500, Rel. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 25/08/2026, DJEN 26/08/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Administração de Goiás contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção da execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. O embargante alegou contradição e omissões quanto ao enfrentamento de precedentes da Turma, à incidência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do Tema 580 do STJ e à necessidade de regularização da representação processual após a renúncia dos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissões ao aplicar o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024, sem examinar especificamente os precedentes invocados pelo embargante, a incidência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do Tema 580 do STJ e a alegada necessidade de intimação pessoal do Conselho para regularização de sua representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe-se à incompatibilidade interna entre os fundamentos e o dispositivo do próprio acórdão, não se configurando pela existência de julgados em sentido diverso. 4. Inexiste omissão quanto aos precedentes invocados, ao art. 25 da Lei 6.830/1980, ao Tema 580 do STJ e à alegada necessidade de intimação pessoal do Conselho, pois tais questões não constituíram fundamento determinante do acórdão, que manteve a extinção da execução fiscal com base na incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, diante da ausência de interesse processual. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, bastando a apreciação fundamentada das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para substituir a fundamentação adotada pelo Colegiado. O prequestionamento igualmente exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5007889-41.2021.4.03.6182, Rel. Fed. Rubens Calixto, 3ª Turma, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 580 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em execução fiscal ajuizada por conselho profissional. O embargante alegou omissão quanto à análise da circunstância de o Conselho Regional de Economia ser representado por escritório de advocacia privado, sustentando a inaplicabilidade da prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 25 da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 580 do STJ. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de que a prerrogativa de intimação pessoal dos conselhos profissionais não se aplicaria quando representados por advogados particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR - O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia relativa à nulidade das intimações realizadas exclusivamente por meio do Diário Eletrônico em execução fiscal promovida por conselho profissional. - O julgamento embargado aplicou o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 580, segundo o qual os representantes judiciais dos conselhos de fiscalização profissional possuem prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980. - A decisão embargada concluiu pela irregularidade das intimações realizadas exclusivamente via Diário Eletrônico, motivo pelo qual manteve o entendimento anteriormente adotado. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, art. 142; Lei nº 6.830/1980, art. 25; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 02.08.2013 (Tema 580); STJ, AgInt no AREsp 1.958.040/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08.06.2020, DJe 17.06.2020; TRF3, ApCiv 0011524-40.2016.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 22.08.2023; STF, Rcl 57257 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 30.10.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.043.401/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.