Tema 316 do STJLimite de valor para cabimento de remessa necessária
Tese firmada
A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001.
Como citar: STJ, Tema 316 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à incidência ou não da modificação do art. 475 do CPC, promovida pela Lei 10.352/2001, que limitou o cabimento da remessa oficial apenas às decisões desfavoráveis à Fazenda Pública que sejam superiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 316 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF2, Apelação / Remessa Necessária 0047538-54.2018.4.02.5108, Rel. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 5ª TURMA, j. 28/07/2025, DJEN 05/08/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REINTEGRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS DO PERÍODO POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. apelação e remessa necessária DESPROVIDas. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta por universidade federal contra sentença que julgou procedente pedido de servidora reintegrada por decisão da Justiça do Trabalho, condenando a UFRJ ao pagamento de verbas salariais e vantagens do período compreendido entre a implantação do Regime Jurídico Único e a data da reintegração administrativa, com liquidação posterior e condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Federal para apreciar os efeitos da reintegração relativos ao período posterior à implantação do Regime Jurídico Único; (ii) analisar o termo inicial do prazo prescricional para busca das verbas na Justiça Federal; (iii) verificar suposta nulidade da sentença por caráter condicional; e (iv) examinar alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Federal detém competência para apreciar os efeitos da reintegração relativos ao período posterior à implantação do Regime Jurídico Único, conforme divisão de competências estabelecida após a edição da Lei nº 8.112/90, tendo a Justiça do Trabalho competência limitada ao período anterior ao estatuto único. 4. O termo inicial do prazo prescricional para que servidores busquem na Justiça Federal o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas decorrentes da reintegração é a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconhece sua incompetência para o período estatutário, conforme Tema 316 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A sentença não apresenta vício de nulidade por caráter condicional, pois reconheceu definitivamente o direito às verbas, determinando apenas a apuração do quantum em liquidação, sendo a expressão "acaso existentes" mera técnica processual para apuração do efetivamente devido. 6. A alegação de inexistência de direito adquirido a regime jurídico constitui inovação recursal vedada, não tendo sido apresentada na contestação, além de não prosperar no mérito, uma vez que a questão envolve direito às verbas decorrentes da reintegração com base no princípio da restitutio in integrum . 7. A reintegração de servidor demitido ilegalmente tem como corolário a recomposição integral dos direitos, conforme art. 28 da Lei nº 8.112/90, que prevê o ressarcimento de todas as vantagens ao servidor reintegrado. 8. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 10. Teses de julgamento: 1. A Justiça Federal é competente para julgar os efeitos financeiros da reintegração de servidor público relativos ao período posterior à vigência do Regime Jurídico Único. 2. O termo inicial da prescrição para pleitear tais verbas é a data do trânsito em julgado da decisão trabalhista que reconheceu a incompetência para o período estatutário. 3. Sentença que remete à liquidação a apuração do quantum devido não é condicional. 4. Inovação recursal é incabível quando a matéria não foi submetida ao contraditório em primeira instância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/90, art. 28; Constituição Federal, arts. 108, I e 109, I; Decreto nº 20.910/32; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 492, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 106 da repercussão geral; STJ, Tema 316; STJ, REsp 1.941.987/PR; STJ, REsp 1.808.265/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.434.800/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.