Temas repetitivos do STJ

Tema 305 do STJLegitimidade passiva em demandas de telefonia fixa

Trânsito em JulgadoCapacidade Processual

Tese firmada

A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada.

Como citar: STJ, Tema 305 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 305 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1957250, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS. SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada". 3. É deficiente a fundamentação recursal quando a linha argumentativa desenvolvida pela parte insurgente se revela incapaz de evidenciar o malferimento da legislação federal invocada a partir da moldura fática assentada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. Precedentes. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. No caso, tendo o acórdão recorrido afirmado que "não há nos autos qualquer informação sobre a data da subscrição a menor das ações aos autores", o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência da prescrição no caso concreto, dependeria do reexame das provas produzidas, o que atrai a incidência do aludido óbice sumular. 6. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1929953, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 305/STJ. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO INTEGRATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 283, 284/STF, 7 E 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo orientação jurisprudencial sedimentada no julgamento do Tema nº 305/STJ, "a Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada". 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Utilizado fundamento de índole constitucional pelo acórdão recorrido, caberia à recorrente interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não se verifica na hipótese, o que também atrai a incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5. É assente o entendimento do STJ, no sentido de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data da subscrição deficitária, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela empresa de telefonia. Precedentes. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios, sendo vedada sua revisão em sede de recurso especial, por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.