Temas repetitivos do STJ

Tema 266 do STJPrazo decadencial de contribuições previdenciárias anteriores à Constituição

Trânsito em JulgadoFunruralFato Gerador/IncidênciaDecadência

Tese firmada

O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.

Como citar: STJ, Tema 266 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo decadencial das contribuições previdenciárias, cujos fatos geradores são anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 266 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJSE, Agravo de Instrumento 0019921-64.2026.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À EXISTÊNCIA DE VEÍCULOS EM NOME DA EXECUTADA VIA SISTEMA RENAJUD, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL, COM ESTEIO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2024 (ART. 198, §§ 4º E 5º, DO CTN).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2024 VEDA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PELA FAZENDA PÚBLICA OU EXIGE O PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS E EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FIRMADA INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS, É ASSENTE NO SENTIDO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE BUSCA COMO O RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD NÃO CONDICIONA O PROVIMENTO JUDICIAL AO PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS POR PARTE DO EXEQUENTE. 4. AS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2024 AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NÃO RETIRAM DO CREDOR A PRERROGATIVA DE UTILIZAR OS MEIOS DISPONIBILIZADOS AO JUDICIÁRIO PARA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. 5. A LIMITAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA PROCURADORIA ESTADUAL À CONSULTA DE DADOS CADASTRAIS NO ÂMBITO DO DETRAN LOCAL EVIDENCIA A IMPRESCINDIBILIDADE DA FERRAMENTA RENAJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, BEM COMO PARA A EFETIVAÇÃO DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS COERCITIVAS. 6. A POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL IMPLICA RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA), ANTE A EVENTUAL PARALISAÇÃO DO FEITO E IMINÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM A CONSULTA E EVENTUAIS RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 139, IV, E 300; CTN, ART. 198, §§ 4º E 5º; LEI COMPLEMENTAR Nº 208/2024.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.112.943/MA (TEMA REPETITIVO 266), REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, J. 15.09.2010; STJ, RESP N. 1.944.161/RS, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 17.08.2021; STJ, RESP N. 1.845.322/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, J. 10.12.2019; TJSE, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0012877-67.2021.8.25.0000, REL. DES. JOSÉ DOS ANJOS, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 25.04.2022

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0002749-10.2016.4.03.6143, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 01/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reconhecer a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta em razão da decadência do crédito tributário, aplicou a redução pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto à ausência dos requisitos legais para incidência da referida redução, por não ter havido reconhecimento tempestivo da improcedência da pretensão executiva pela exequente. 2. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de 12/1984 a 08/1987. Em embargos à execução fiscal, foi posteriormente reconhecida, em decisão transitada em julgado, a decadência do crédito tributário, à luz da tese firmada no Tema 266 do STJ. Após o trânsito em julgado da decisão favorável ao executado, a União requereu a extinção da execução em razão do cancelamento do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC é aplicável quando a Fazenda Pública somente requer a extinção da execução fiscal após decisão definitiva favorável ao executado em embargos à execução fiscal que reconhecem a decadência do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Excepcionalmente, admitem efeitos infringentes quando a correção do vício identificado conduz à alteração do resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado reconheceu ser devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois o executado foi compelido a constituir advogado para se defender de execução fiscal fundada em crédito posteriormente reconhecido como extinto pela decadência. Considerou, entretanto, aplicável a redução da verba honorária pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. 6. O reexame dos autos demonstrou que a União apenas requereu a extinção da execução fiscal após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal que reconheceu a decadência do crédito tributário. Não houve reconhecimento imediato da improcedência da pretensão executiva nem cumprimento tempestivo da obrigação correspondente. 7. A incidência do art. 90, § 4º, do CPC exige comportamento processual que revele reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da obrigação em momento oportuno. A demora da exequente em requerer a extinção da execução afasta a aplicação da redução da verba honorária prevista no dispositivo legal. 8. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, a verba deve ser fixada nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sem a redução prevista no art. 90, § 4º, observando-se o limite máximo estabelecido no Tema 587 do STJ e considerando como proveito econômico o montante constante do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC e fixar a condenação da União em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observados os limites definidos no Tema 587 do STJ. Tese de julgamento: “1. A redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC exige reconhecimento tempestivo da procedência da pretensão adversa e cumprimento imediato da obrigação correspondente. 2. Não incide a redução do art. 90, § 4º, do CPC quando a Fazenda Pública somente requer a extinção da execução fiscal após decisão definitiva favorável ao executado. 3. Reconhecida a sucumbência da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, observados os limites definidos em precedente vinculante.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 90, § 4º; 1.022; 1.025; 1.026, §§ 2º e 3º; 140; Lei nº 10.522/2002, arts. 18; 19, § 1º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 26; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 266 (REsp 1.138.159/SP); STJ, Tema 587; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.046; STJ, Súmula 153; TRF3, IRDR 000453-43.2018.4.03.0000; STF, ADC 71

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000002-55.2023.4.03.6143, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 14/08/2025, DJEN 15/08/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE DÉBITO CONFESSADO - LDC. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CTN, ART. 150, PARÁGRAFO 4º, ART. 173, INCISO I. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por N. L. C. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a legitimidade da embargante para responder pelos débitos tributários até a data de sua retirada da sociedade e a impenhorabilidade do usufruto sobre fração ideal de imóvel. A apelante pretende o reconhecimento da decadência do direito de constituir o crédito tributário, relativamente a determinadas Certidões de Dívida Ativa (CDA's), bem como sua exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários objeto da execução, relativamente às contribuições previdenciárias não recolhidas entre fevereiro de 1997 e dezembro de 1998, apuradas mediante lançamento de débito confessado. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para constituição do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação é de cinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do CTN, quando houver pagamento antecipado. Na hipótese de ausência de pagamento antecipado, aplica-se o artigo 173, I, do CTN, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A constituição dos créditos tributários ocorreu em 29/06/2000, mediante lançamento de débito confessado, não tendo decorrido prazo superior a cinco anos desde o primeiro dia do exercício seguinte ao dos fatos geradores, que ocorreram entre fevereiro de 1997 e dezembro de 1998. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp nº 1.138.159/SP (Tema repetitivo 266 e 267) e na Súmula 555 do STJ, que distinguem as regras aplicáveis conforme a existência ou não de pagamento antecipado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Na ausência de pagamento antecipado, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário rege-se pelo artigo 173, I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Não ocorre decadência se a constituição do crédito tributário ocorrer dentro do prazo de cinco anos contado nos termos do artigo 173, I, do CTN. O lançamento de débito confessado é modalidade válida de constituição do crédito tributário, afastando a alegação de decadência quando realizado dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, e 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.138.159/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25.11.2009 (Temas 266 e 267); STJ, Súmula nº 555

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.