Tema 216 do STJCálculo de contribuição previdenciária sobre gratificação natalina
Tese firmada
A Lei n. 8.620/93, em seu art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro.
Como citar: STJ, Tema 216 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à forma de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 216 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Apelação Cível 0810696-59.2025.4.05.8100, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, DJEN 11/06/2026
Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO GIILRAT/SAT. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Terra Santa Motos Ltda. em face de r. sentença proferida pelo d. Juiz Federal João Luís Nogueira Matias da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, por meio da qual, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem que visava à não incidência da contribuição ao GIILRAT/SAT sobre verbas alegadamente desvinculadas de risco de trabalho, a exemplo de (a) férias e respectivo terço constitucional; (b) décimo terceiro salário; e (c) descanso semanal remunerado. 2. Recurso conhecido e recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo (artigos 1.012, caput, e 1.013, do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se as contribuições previdenciárias ao GILRAT/RAT incidem sobre as seguintes verbas: (a) férias e respectivo terço constitucional; (b) décimo terceiro salário; e (c) descanso semanal remunerado. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 240 da Constituição da República Federativa do Brasil, a base de cálculo das contribuições ao GIIL-RAT/SAT é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado e não apenas sobre verbas vinculadas ao risco de trabalho como sustenta a Recorrente. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao GILRAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários, embora diverso o destino do produto da respectiva arrecadação. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.987.101/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/3/2023. 5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou a orientação de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Assim, a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas. Precedentes: STJ, 1ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp n° 1.322.945/DF, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/2/2015; TRF5R, 5ª Turma, Apelação n° 0800031-86.2022.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina, j. 03/04/2023. 6. Sobre o terço constitucional de férias, ainda, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou, em sede de repercussão geral (Tema 985), por maioria de votos, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", observada a modulação de efeitos definida, qual seja, a data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1072485. 7. Entende o STJ que o descanso semanal remunerado configura verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho. Precedente: STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10/6/2014. 8. Em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 216/STJ - REsp 1066682/SP) de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. 9. Dessa forma, é pacífico o entendimento de que as contribuições previdenciárias ao GILRAT/RAT incidem sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o descanso semanal remunerado e o décimo terceiro salário. 10. Sem verba honorária (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 da Corte Especial do STJ). IV. Dispositivo 11. Recurso de apelação conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 240; Lei nº 8.212/1991; art. 22, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 1.072.485, Rel. Min. André Mendonça, j. 28/08/2020; STJ, 1ª Seção, REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014; STJ, 1ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/2/2015; STJ, 2ª Turma, REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/6/2014; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/09/2017. fai
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0804045-36.2024.4.05.8200, Rel. Francisco Alves, 5ª Turma, j. 24/03/2026, DJEN 01/04/2026
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO GIILRAT/SAT. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIO. INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS ABONADAS. SALÁRIO PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Control Construções LTDA em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual, em mandado de segurança, denegou a ordem que visava à suspensão da exigibilidade do recolhimento da contribuição ao GIILRAT/SAT paga sobre verbas desvinculadas de risco de trabalho, a exemplo de (a) férias gozadas e respectivo terço constitucional; (b) descanso semanal remunerado; (c) faltas abonadas; (d) salário paternidade, e (e) décimo terceiro salário. 2. Recurso conhecido e recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo (artigos 1.012, caput, e 1.013, do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em analisar se as contribuições previdenciárias ao GILRAT/RAT incidem sobre as seguintes verbas: (a) férias gozadas e respectivo terço constitucional; (b) descanso semanal remunerado; (c) faltas abonadas; (d) salário paternidade, e (e) décimo terceiro salário. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 e do art. 240 da Constituição da República Federativa do Brasil, a base de cálculo das contribuições ao GIIL-RAT/SAT é a folha de salários, uma vez que incide sobre a remuneração devida pelo empregador ao empregado e não apenas sobre verbas vinculadas ao risco de trabalho como sustenta a Recorrente. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao GILRAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários, embora diverso o destino do produto da respectiva arrecadação. Precedente: STJ, AgInt no REsp 1.987.101/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/3/2023. 5. A col. Primeira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a orientação de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. Assim, a contribuição previdenciária incide sobre as férias usufruídas. Precedentes: STJ, EDcl nos EDcl no REsp n° 1.322.945/DF, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 25/2/2015; TRF5R, Apelação n° 0800031-86.2022.4.05.8100, Rel. Desembargadora Federal Joana Carolina, 5ª Turma, j. 03/04/2023. 6. Sobre o terço constitucional de férias, ainda, o eg. Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, em sede de repercussão geral (Tema 985), por maioria de votos, que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", observada a modulação de efeitos definida, qual seja, a data da publicação da ata do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1072485. 7. Entende o STJ que o descanso semanal remunerado configura verba sujeita à incidência de contribuição previdenciária, pois sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial, sendo irrelevante que inexiste a efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho. Precedente: STJ, REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 10/6/2014. 8. A jurisprudência do STJ também é pacífica no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores relativos a abono de faltas, devido à natureza remuneratória. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/9/2017; AgInt no REsp 1.562.471/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/2/2017; AgRg no REsp 1.476.609/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014. 9. Quanto ao salário-paternidade, o STJ, no Tema 740 (REsp 1230957/RS), da sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários". 10. Em virtude da natureza remuneratória das parcelas ora em apreço, prevalece o entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (Tema 216/STJ - REsp 1066682/SP) de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. 11. Dessa forma, é pacífico o entendimento de que as contribuições previdenciárias ao GILRAT/RAT incidem sobre as férias gozadas e respectivo terço constitucional, o descanso semanal remunerado, as faltas abonadas, o salário paternidade e o décimo terceiro salário. 12. Sem verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 da Corte Especial do STJ). IV. Dispositivo e tese 13. Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Tese de julgamento: A contribuição ao GIILRAT/SAT incide sobre todas as verbas de natureza remuneratória que integram a folha de salários, dentre as quais se incluem férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado, faltas abonadas, salário-paternidade e décimo terceiro salário, por comporem o salário de contribuição. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 240; Lei nº 8.212/1991; art. 22, inc. II. Jurisprudência relevante citada: STF, Plenário, RE 1072485. Rel. Min. André Mendonça, j. 28/08/2020; STJ, 1ª Seção, REsp 1066682/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/02/2014; STJ, 1ª Seção, EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 25/2/2015; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 04/09/2018; STJ, 2ª Turma, REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/6/2014. fai RVCA
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0007471-29.2019.8.19.0024, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 5ª CÂMARA, DJEN 19/02/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Itaguaí contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por contratada, relativa ao pagamento de férias não gozadas e décimo terceiro salário proporcional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se devem incidir contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as verbas relativas a férias não gozadas indenizadas e ao décimo terceiro salário proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas. Dialeticidade recursal verificada. Inexistência de supressão de instância. Litigância de má-fé não caracterizada.4. Férias não gozadas. Verbas de natureza indenizatória. Não incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91) e de imposto de renda (Súmulas nº 125 e nº 386 do STJ).5. Décimo terceiro salário. Verba de natureza remuneratória. Incidência de contribuição previdenciária (Súmula nº 688 do STF e Tema nº 216 do STJ) e de imposto de renda (art. 26 da Lei nº 7.713/88).6. Atualização da condenação que deve observar: (i) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices das cadernetas de poupança (Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ); (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025: aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021; e (iii) a partir de 10/09/2025: critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025.7. Sentença ilíquida contra a Fazenda Pública. Percentual de honorários advocatícios que deve ser fixado somente após a liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO8. Parcial provimento ao recurso. Reforma parcial da sentença, de ofício.Dispositivos relevantes citados: arts. 80, 1.010, II e III, e 85, § 4º, II, do CPC; art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/91; art. 26 da Lei nº 7.713/88; EC nº 113/2021; e EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 125 e nº 386 do STJ; Súmula nº 688 do STF; Temas nº 216 e nº 905 do STJ; Apelação nº 0031647-34.2021.8.19.0014, Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 10/08/2023; Apelação nº 0013608-86.2021.8.19.0014, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 18/06/2025; Apelação nº 0015511-93.2020.8.19.0014, Rel. Des. Denise Nicoll Simões, Quinta Câmara Cível, j. em 01/11/2022; e Tema nº 810 do STF
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0807150-93.2025.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 17/11/2025, DJEN 26/11/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DE OBJETO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO EAREsp 488.188/SP E AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão em Agravo Interno que manteve a decisão monocrática recorrida reconhecendo a perda de objeto do agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença de mérito no processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do precedente do EAREsp 488.188/SP, à boa-fé processual e aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado foi claro e suficiente ao reconhecer a perda do interesse recursal diante da superveniência da sentença, que absorveu o conteúdo da decisão interlocutória impugnada, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 216/STJ). 5. O precedente do EAREsp 488.188/SP não se aplica ao caso, pois este se refere a hipóteses de autonomia decisória da decisão interlocutória, inexistentes nos autos. 6. A análise dos princípios da boa-fé processual, do devido processo legal e do duplo grau foi implícita, ao se afirmar a inexistência de prejuízo à defesa, uma vez que o recurso cabível passou a ser a apelação. 7. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A superveniência da sentença acarreta a perda do interesse recursal no agravo de instrumento, salvo decisão interlocutória autônoma. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Tema 216/STJ; EAREsp 488.188/SP
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1002298-55.2020.4.01.9999, Rel. Luciano Mendonca Fontoura, 2ª Turma, j. 10/11/2025, DJEN 12/11/2025
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. INSTITUIÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado em seminário religioso, com equiparação à condição de aluno-aprendiz, para fins previdenciários. O autor alegou cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e requereu o cômputo do período de internato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o período de internato em seminário privado pode ser computado como tempo de serviço de aluno-aprendiz para fins previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois a controvérsia se resolve em matéria de direito e mediante prova documental, sendo inócua a prova testemunhal para comprovar a origem da retribuição. A jurisprudência consolidada (Súmula nº 96 do TCU e Tema Repetitivo nº 216 da TNU) exige, para o cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz, a comprovação de retribuição pecuniária ou em bens, custeada pelo Orçamento Público. No caso concreto, o autor frequentou instituição de natureza privada (seminário), cuja declaração apenas atesta a permanência e eventuais auxílios, sem demonstrar o requisito essencial: a origem orçamentária pública da retribuição. Diante da ausência de comprovação documental, não se preenche o requisito indispensável para o reconhecimento do vínculo de aluno-aprendiz, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido. Mantida a sentença de improcedência, com majoração de honorários em 2%, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ausência de prova documental da retribuição custeada por recursos do Orçamento Público impede o reconhecimento de tempo de serviço como aluno-aprendiz. A prova testemunhal é inidônea para demonstrar a origem pública da retribuição. Instituição privada não se equipara a escola pública profissional para fins de contagem de tempo de aluno-aprendiz. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada : TCU, Súmula nº 96; TNU, Tema Repetitivo nº 216
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.