Tema 178 do STJExpurgos inflacionários no cálculo do saldo do FGTS
Tese firmada
As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.
Como citar: STJ, Tema 178 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à aplicação dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária dos saldos de conta vinculada do FGTS, reconhecendo que não restou configurado o excesso de execução, pois o valor devido deve ser atualizado a partir da data em que deveriam ter sido pagas as diferenças cobradas.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 445
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 178 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 0423035-95.2016.8.09.0143, Rel. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, DJEN 01/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. RESERVA LEGAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA COMPENSATÓRIA. MULTA MORATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que acolhera embargos dos promitentes compradores em ação revisional de promessa de compra e venda de fazenda. O contrato previa a existência de reserva legal extrapropriedade, posteriormente constatada inexistente. Após laudo pericial e substituição da reserva, discutiu-se o cumprimento parcial da obrigação e a incidência de penalidades contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve premissas fáticas equivocadas no acórdão embargado quanto à sobreposição da nova área de reserva legal e à existência de execuções contra os vendedores; (ii) definir se a multa penal compensatória por inadimplemento total deve incidir no caso de descumprimento parcial; (iii) estabelecer se é cabível a correção monetária contratualmente prevista, mesmo com a descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reserva legal indicada inicialmente (Fazenda Cristo Rei) revelou-se inexistente, mas foi substituída por área (Fazenda Sono Dourado) com regularização quase completa, restando apenas a autorização formal da SEMAD, caracterizando descumprimento parcial da obrigação contratual. 4. O acórdão embargado incorre em premissa fática equivocada ao presumir sobreposição da nova área com terras indígenas e área de proteção ambiental, contrariamente ao laudo pericial não impugnado, que atestou a inexistência de sobreposições. 5. A alegação de diversas execuções contra os vendedores também é afastada, pois há apenas uma execução cuja averbação de sua existência é posterior à averbação da promessa de compra e venda em discussão, não sendo causa de inadimplemento contratual na data da celebração. 6. A multa penal compensatória prevista contratualmente (10% sobre o valor do contrato) somente é exigível em caso de inadimplemento absoluto com resolução contratual, não sendo cabível no caso de descumprimento parcial. Aplica-se, em substituição, a multa moratória no valor de R$ 85.945,82, correspondente a 10% do valor estimado da área da reserva legal pendente de regularização formal. 7. A correção monetária da última prestação é devida, ainda que descaracterizada a mora dos compradores, pois “a correção monetária não é um plus, mas sim mero mecanismo de preservação de valor real do débito aviltado pela inflação” (Tema Repetitivo 178 do STJ). 8. Além da reformulação decorrente dos efeitos modificativos, há de ser suprida a omissão quanto à fixação de honorários na reconvenção. “Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, DJe de 4/9/2024). 9. Apesar da ausência de pedido expresso, “a revisão dos honorários advocatícios pode ser feita a qualquer momento, sem configurar reformatio in pejus, em razão de sua natureza de ordem pública” (STJ, REsp n. 2.126.948/SC, DJEN de 26/6/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, par. ún., 406 (redação antiga e nova); CPC/2015, arts. 85, 86 e 292, VI; Lei n. 9.985/2000, art. 15; Decreto estadual n. 5.419/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.601/SP, rel. Min. Ricardo Cueva, j. 13.12.2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.932.802/MS, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.05.2025; STJ, Tema Repetitivo 970; STJ, Tema Repetitivo 178; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Tema Repetitivo 1368
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.