Tema 165 do STJExigência de CND para benefício fiscal de drawback
Tese firmada
É ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback.
Como citar: STJ, Tema 165 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legalidade da exigência de Certidão Negativa de Débito - CND, para o reconhecimento do benefício fiscal de drawback no "momento do desembaraço aduaneiro".
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 569
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 165 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1849795, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CND FISCAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL AUTOMOTIVO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tema Repetitivo 165/STJ e a Súmula 569/STJ, que trata da inexigibilidade de certidão negativa de débito (CND) no regime de drawback, não se aplicam ao regime especial automotivo da Lei 10.182/2001. 2. A parte agravante não cumpriu um dos requisitos legais para fruição do benefício fiscal pretendido, conforme atestado pelo Tribunal de origem. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2456611, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 12/08/2024
AGRAVO INTERNO. REGIME ADUANEIRO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. I - Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica - tributária c/c ação anulatória de débito fiscal e repetição de débito, cujo mérito é o reconhecimento do direito à fruição do benefício de redução do imposto de importação, nos moldes do art. 5º, §1º, da Lei n. 10.182/2001, sem a necessidade de comprovação de regularidade fiscal a cada operação de desembaraço aduaneiro. II - O Tribunal de origem, ao analisar o caso, demonstrou respeito à jurisprudência desta Corte firmada no julgamento do Tema 165 do STJ, porém fez um importante distinguishing na justificativa de não aplicação do respetivo entendimento, esclarecendo que o imbróglio não se confundia com a hipótese de exigência de certidão de regularidade fiscal em cada operação de desembaraço aduaneiro. III - É adequada a afirmação contida na decisão agravada no sentido de observância da Súmula 83/STJ pelo Tribunal de origem. IV - Considerando que a situação tributária apresentada encontra peculiaridade que não se confunde com a exigência de regularidade fiscal a cada desembaraço aduaneiro e outras especificidades já indicadas, correta a decisão agravada ao afirmar que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, sendo necessário o reexame fático - probatório para que fosse possível chegar à conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tais argumentos, por si só, obstam o conhecimento do recurso especial interposto pela agravante. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0001385-16.2008.4.03.6100, Rel. Fed. Leila Paiva, 4ª Turma, DJEN 29/04/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. IRPJ. FINOR. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA ENTREGA DA DIPJ. ARTIGO 60 DA LEI N. 9.069/1995. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I – Caso em Exame 1. Cinge-se a controvérsia à verificação do cumprimento, pela parte autora, dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal do FINOR no ano-calendário de 1998, bem como à possibilidade de majoração dos honorários advocatícios. II – Razões de Decidir 2. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. 3. No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. 4. Dentre os requisitos legais necessários ao gozo do benefício fiscal do FINOR, merece destaque o artigo 60 da Lei n. 9.069/1995, segundo o qual a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal fica condicionada à comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte. 5. Extrai-se do entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1041237/SP, afetado ao Tema 165/STJ, que a comprovação de quitação de tributos federais deve ser apresentada no momento da formulação do pedido de concessão do benefício fiscal, o que, em se tratando do incentivo ao FINOR, ocorre com a entrega da DIPJ. 6. O Conselho Superior de Recursos Fiscais aprovou a Súmula CARF n. 37 nos seguintes termos: "Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção." 7. Consta dos autos que à época da transmissão da DIPJ/1999 a parte autora possuía Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Secretaria da Receita Federal, com Efeitos de Negativa, emitida em 12/08/1999, válida até 14/02/2000. Da mesma forma, a parte autora comprovou a inexistência de débitos no tocante às contribuições destinadas à Previdência Social, conforme certidão válida no período de 29/09/1999 a 28/11/1999. 8. No que tange à inexistência de débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em que pese as certidões negativas carreadas aos autos não sejam contemporâneas à entrega da DIPJ, tais documentos são suficientes para atender ao comando do artigo 60 da Lei n. 9.069/1995, nos exatos termos da Súmula CARF n. 37. 9. Comprovada a regularidade fiscal no momento da entrega da DIPJ relativa ao ano-calendário 1998, na forma preconizada pelo artigo 60 da Lei n. 9.069/1995, faz jus a parte autora ao benefício fiscal do FINOR previsto no Decreto-lei n. 1.376/1974. 10. Nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973, vencida a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada por equidade, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 11. Sopesados os critérios legais, verifica-se que a verba honorária arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, se mostra adequada e suficiente para remunerar o trabalho despendido pelos procuradores da parte autora, não podendo ser considerados irrisórios. Precedentes do C. STJ. III - Dispositivo 12. Agravos internos desprovidos
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.