Temas repetitivos do STJ

Tema 164 do STJCorreção monetária de créditos escriturais de IPI

Trânsito em JulgadoJuros/Correção MonetáriaIPI/ Imposto sobre Produtos IndustrializadosCreditamentoCrédito Tributário

Tese firmada

É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco.

Como citar: STJ, Tema 164 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes à operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

32 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 164 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5031560-26.2025.4.02.5101, Rel. William Douglas, 3ª TURMA, j. 23/09/2026, DJEN 29/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALDO CREDOR DE IPI. OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA EM QUE OS CRÉDITOS PODERIAM TER SIDO APROVEITADOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito ao aproveitamento e à recomposição do saldo credor de IPI, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, abrangendo os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança e os créditos apurados no curso da ação, com possibilidade de ressarcimento e/ou compensação. As embargantes alegam omissão quanto à incidência da Taxa SELIC sobre os créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão deve ser integrado para consignar expressamente a incidência da Taxa SELIC na recomposição do saldo credor de IPI, desde a data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 4. O acórdão embargado reconhece o direito ao aproveitamento e à recomposição do saldo credor de IPI, mas silencia, no dispositivo do voto e no item 9 da ementa, sobre a atualização dos créditos pela Taxa SELIC, configurando omissão técnica que deve ser suprida. 5. A integração do julgado é necessária para que o dispositivo reflita fielmente a fundamentação adotada, em observância ao princípio da coerência e da completa prestação jurisdicional. 6. A incidência da Taxa SELIC decorre da aplicação da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo 164/STJ, que amparam a atualização dos créditos desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados. 7. O caso não se confunde com a hipótese do Tema 1.003/STJ, pois este trata de mora administrativa em pedidos de ressarcimento. 8. A compensação administrativa encontra amparo no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e na Súmula 213/STJ, não havendo violação ao regime de precatórios previsto no Tema 1.262/STF, uma vez que não houve condenação à restituição em espécie de parcelas pretéritas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento : 1. O direito à recomposição do saldo credor de IPI alcança os cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, inclusive os créditos apurados no curso da ação. 2. Os valores relativos à recomposição do saldo credor de IPI devem ser atualizados pela Taxa SELIC desde o momento em que o crédito poderia ter sido escriturado ou aproveitado. 3. A compensação administrativa do saldo credor de IPI não configura condenação à restituição em espécie de parcelas pretéritas nem viola o regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 9.779/1999, art. 11; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 411; STJ, Tema Repetitivo 164; STJ, Tema 1.003; STJ, Súmula 213; STF, Tema 1.262

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5001373-30.2022.4.03.6130, Rel. Andre Custodio Nekatschalow, Órgão Especial, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 1.003 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. II. Questão em discussão 2. A União alega que o tema trata de matéria diversa, conforme disposto na própria decisão ao afirmar não ser discutido o termo inicial da Taxa SELIC, não permitindo a aplicação em situações semelhantes apenas, sob pena de usurpar competência superior. III. Razões de decidir 3. O cabimento da Taxa SELIC sobre créditos escriturais, natureza dos créditos oriundos do regime REINTEGRA, tem assento no tema 1.003 do STJ, esse derivado da intelecção da Súmula 411 do STJ e tema 164 do STJ (É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco). 4. A tese tem por pressuposto lógico e jurídico o cabimento da correção pela Taxa SELIC de créditos escriturais nas situações ali descritas (mora administrativa e decurso do prazo de 360 dias). Discutido esse cabimento, perfeitamente aplicável a tese para afastar a resistência fazendária, sem que a conclusão enseje usurpação de competência. O juízo continua a ser de conformidade, não aplicada a tese por analogia, mas a própria tese definida no tema 1.003 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicável a tese fixada no tema 1.003 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Tema 1.003 do STJ

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5011417-57.2020.4.03.6105, Rel. Fed. Adriana Pileggi, 3ª Turma, DJEN 17/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. IV, DO CPC. REINTEGRA. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. OPOSIÇÃO DO FISCO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO Nº 164 DO STJ. TERMO INICIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela União Federal em face da r. decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que assegurou à impetrante o direito de computar as receitas decorrentes das vendas destinadas à Zona Franca de Manaus como receitas de exportação, para fins de apuração dos valores relativos ao REINTEGRA, e de compensar os créditos correspondentes, com atualização pela taxa Selic desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado da demanda, observado o prazo prescricional quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte recorrente alega que: a) os créditos do REINTEGRA possuem natureza de subvenção financeira e de crédito escritural, não se confundindo com indébito tributário, razão pela qual não poderiam ser acrescidos de juros moratórios e correção monetária sem expressa previsão legal; b) as normas administrativas que disciplinam a matéria vedam a incidência de juros sobre os créditos do REINTEGRA; c) o Tema Repetitivo nº 164 do STJ não se aplica aos créditos do REINTEGRA; e d) subsidiariamente, a taxa Selic somente poderia incidir a partir da ciência da decisão administrativa de indeferimento ou da data do protocolo do pedido administrativo. Requer a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo art. 932, do CPC. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no art. 1.021 do CPC. A decisão agravada não atribuiu a incidência da taxa Selic à caracterização dos créditos do REINTEGRA como indébito tributário, mas à oposição do Fisco, que impediu seu aproveitamento no momento oportuno e tornou necessário o ajuizamento da demanda. A aplicação da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 164 do STJ encontra respaldo em precedente específico da Terceira Turma desta Corte, relativo à atualização dos créditos do REINTEGRA cujo aproveitamento foi obstado pela Administração. Não se aplica o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, pois a controvérsia não decorreu da mera demora na análise de pedido administrativo, mas da oposição da Administração ao aproveitamento dos créditos do REINTEGRA nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus. A decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade das normas administrativas invocadas pela União, limitando-se a aplicar ao caso concreto a jurisprudência acerca da atualização dos créditos cujo aproveitamento foi obstado pelo Fisco. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. A vedação contida no § 3º do art. 1.021 do CPC só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não provido. Tese de julgamento: “A oposição da Administração Tributária ao aproveitamento dos créditos do REINTEGRA autoriza sua atualização pela taxa Selic desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado, conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 164 do STJ e em precedente específico da Terceira Turma desta Corte”. Dispositivos relevantes citados: arts. 932 e 1.021 do CPC; art. 170-A do CTN; art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 164, 1.003 e 1.306; TRF da 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 5006432-67.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJEN 23/10/2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5014921-66.2025.4.04.7205, 1ª Turma, j. 08/07/2026, DJEN 16/07/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS VIVOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TEMA 164/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação federal superveniente (art. 36 da Lei nº 12.058/2009, arts. 56-A e 56-B da Lei nº 12.350/2010 e art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004) não instituiu proibição perpétua ao direito de fruição do crédito presumido de PIS e COFINS sobre a aquisição de animais vivos para abate, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, cuidando apenas de regimes transitórios para estoques de créditos pretéritos. 2. É ilegal a restrição, por atos infralegais da administração tributária, ao aproveitamento (compensação ou restituição) dos saldos de créditos presumidos de PIS e COFINS regularmente apurados pela indústria frigorífica após o ano-calendário de 2010, sendo, portanto, mantida a sentença quanto ao mérito tributário principal. 3. Conforme o Tema Repetitivo 164 do Superior Tribunal de Justiça, não incide correção monetária sobre créditos de natureza estritamente escritural, porquanto a incidência da taxa SELIC pressupõe mora da Fazenda Pública, configurada após o transcurso do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo de ressarcimento (art. 24 da Lei nº 11.457/2007). 4. Nesse contexto, dá-se provimento parcial ao recurso da União para afastar a pretensão de atualização automática sobre os créditos meramente declarados, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Configura-se a sucumbência recíproca quando o juízo de origem extingue sem julgamento do mérito porção relevante dos pleitos deduzidos pela parte autora, acolhendo substancialmente a defesa processual da Fazenda Pública, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. 6. Em face da sucumbência recíproca, dá-se provimento parcial ao recurso da União para determinar o rateio proporcional das custas processuais à razão de 50% para cada parte, reformando-se a sentença neste ponto

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0062976-02.2015.4.01.3800, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 26/06/2026, DJEN 01/07/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REINTEGRA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, EMBORA TENHA AFASTADO EXPRESSAMENTE A INCIDÊNCIA DO TEMA 1.003/STJ E RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO NORMATIVA ESTATAL AO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS, MANTEVE A APLICAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007 COMO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE AS PREMISSAS JURÍDICAS ADOTADAS E A CONCLUSÃO DO JULGADO. REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO DO REINTEGRA QUE ADMITE A COMPENSAÇÃO DIRETA DOS CRÉDITOS SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 411/STJ E DO TEMA 164/STJ. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO CONFIGURADA PELO PRÓPRIO IMPEDIMENTO NORMATIVO AO EXERCÍCIO DO DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA SELIC DESDE O MOMENTO EM QUE OS CRÉDITOS PODERIAM TER SIDO LEGITIMAMENTE UTILIZADOS PELA CONTRIBUINTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ArcelorMittal Brasil S.A. contra acórdão que, ao apreciar anteriores aclaratórios, parcialmente reformou julgado precedente para adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.003, determinando que a atualização monetária dos créditos de REINTEGRA objeto de compensação ocorresse apenas após o transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 2. A embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no acórdão, ao argumento de que o próprio voto condutor reconheceu expressamente que a controvérsia não se refere a pedido administrativo de ressarcimento, mas sim à oposição normativa estatal ao aproveitamento imediato dos créditos de REINTEGRA, circunstância que afastaria a incidência do Tema 1.003/STJ. 3. Aduz que o julgado também reconheceu a aplicabilidade da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo nº 164/STJ, os quais admitem a incidência de correção monetária quando houver resistência ilegítima do Fisco ao exercício do direito creditório, mas, apesar dessas premissas, manteve como termo inicial da SELIC o escoamento do prazo de 360 dias previsto para apreciação administrativa de pedidos de ressarcimento. 4. Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame do art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e do art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, dispositivos que autorizariam a compensação direta dos créditos de REINTEGRA com tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, independentemente de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. 5. Em contrarrazões, a União defende a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado e de pretensão meramente infringente da embargante, sustentando que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia e observou o entendimento jurisprudencial aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição interna ao reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.003/STJ e, simultaneamente, utilizar o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 como termo inicial da incidência da Taxa SELIC; (ii) saber se a controvérsia dos autos decorre de mora administrativa em pedido de ressarcimento ou de oposição normativa estatal ao aproveitamento dos créditos de REINTEGRA; (iii) saber se o regime jurídico do REINTEGRA autoriza a compensação direta dos créditos tributários independentemente de prévio pedido administrativo de ressarcimento; e (iv) definir o termo inicial da incidência da Taxa SELIC sobre os créditos cuja utilização foi obstada por restrição normativa posteriormente afastada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da controvérsia, salvo quando a correção do vício identificado implicar modificação do resultado do julgamento. 8. No caso concreto, verifica-se efetiva contradição interna no acórdão embargado, pois o próprio voto condutor reconheceu expressamente que a controvérsia não envolve pedido administrativo de ressarcimento, mas impedimento normativo ao aproveitamento de créditos de REINTEGRA, afastando, por consequência, a incidência do Tema 1.003/STJ. 9. O acórdão embargado também consignou expressamente a incidência da Súmula 411/STJ e do Tema Repetitivo nº 164/STJ, reconhecendo que a oposição estatal ao aproveitamento do crédito descaracteriza sua natureza meramente escritural e legitima a incidência de atualização monetária para impedir enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. 10. Apesar dessas premissas, o julgado concluiu que a Taxa SELIC somente incidiria após o transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, fundamento típico das hipóteses submetidas ao Tema 1.003/STJ, aplicável exclusivamente aos casos de mora administrativa em pedidos de ressarcimento submetidos à apreciação da Administração Tributária. 11. Revela-se contraditória, portanto, a utilização de marco temporal construído a partir de precedente cuja incidência foi expressamente afastada pelo próprio acórdão embargado. 12. A ratio decidendi da Súmula 411/STJ e do Tema 164/STJ não se funda na mora administrativa decorrente da análise de pedido de ressarcimento, mas na resistência estatal ilegítima ao exercício do direito creditório, situação que impõe ao contribuinte a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para viabilizar o aproveitamento do crédito tributário. 13. No caso concreto, o obstáculo ao exercício do direito creditório decorreu diretamente da limitação normativa imposta pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, os quais reduziram as alíquotas do REINTEGRA e impediram o aproveitamento integral dos créditos pela contribuinte, circunstância posteriormente afastada judicialmente. 14. Há, ainda, omissão relevante quanto ao exame específico da tese jurídica fundada no art. 24 da Lei nº 13.043/2014 e no art. 6º do Decreto nº 8.415/2015, dispositivos que autorizam a compensação direta dos créditos de REINTEGRA com débitos próprios administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação de regência. 15. O regime jurídico do REINTEGRA admite a utilização direta dos créditos na escrita fiscal do contribuinte após o encerramento do trimestre-calendário correspondente, independentemente de prévio pedido administrativo de ressarcimento, razão pela qual não subsiste fundamento jurídico para condicionar a incidência da Taxa SELIC ao prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. 16. Nessa hipótese, a resistência ilegítima do Fisco se materializa no próprio impedimento normativo ao aproveitamento do crédito tributário, e não na demora administrativa em apreciar pedido de ressarcimento. 17. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.