Tema 1.367 do STJTermo inicial da nova execução após prática de delito no livramento condicional
Tese firmada
O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Como citar: STJ, Tema 1.367 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.367 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2201422, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício. 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração. 3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas. 4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Publicação oficialSTJ, REsp 2200477, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício. 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração. 3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas. 4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Publicação oficialSTJ, REsp 2205262, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, j. 07/05/2026
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.367. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO POR DELITO PRATICADO DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE EXECUÇÃO ANTERIOR. BENEFÍCIO NÃO REVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DEFINIÇÃO. DATA DO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. A controvérsia tratada no presente recurso refere-se à definição do termo inicial da nova execução penal, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional que ainda não foi revogado. A questão é se esse marco inicial deve ser a data da prisão ou o dia seguinte ao término do benefício. 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração. 3. Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, a contagem da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas. 4. Recurso especial provido. Fixada a seguinte tese: o cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Publicação oficialTJPA, Apelação Criminal 0810768-09.2024.8.14.0401, 1ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO SOCIAL EM FACE DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. CRIME PATRIMONIAL PRATICADO NO CURSO DE EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, mediante apropriação de aparelho celular recebido da vítima, utilização do bem para transferência bancária de R$ 70,00 e posterior venda por R$ 200,00. A defesa requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a reincidência não é específica e a medida seria socialmente recomendável, e, subsidiariamente, a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a reincidência por crime diverso impede ou desaconselha, diante das circunstâncias concretas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (ii) estabelecer se o condenado reincidente, com pena de 1 ano de reclusão e circunstâncias judiciais favoráveis, pode iniciar o cumprimento da pena em regime aberto; (iii) determinar se a dosimetria comporta revisão de ofício, especialmente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão espontânea e à suspensão condicional da pena; e (iv) verificar a ocorrência da prescrição ou de outra matéria de ordem pública favorável ao recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência não específica afasta o impedimento absoluto previsto na parte final do art. 44, § 3º, do Código Penal, mas não confere direito subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade, pois a concessão permanece condicionada à recomendação social da medida. 4. A prática de novo delito patrimonial no curso de execução penal decorrente de condenação anterior, transitada em julgado, por roubo majorado demonstra, em face da condenação anterior, que a substituição da pena não se mostra socialmente recomendável. 5. A aferição da recomendação social da medida, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, faz-se em face da condenação anterior e não implica nova valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consideradas neutras na sentença. 6. A condenação anterior definitiva por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, única considerada para esse fim, sem cômputo de ações penais em curso (Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça), constitui fundamento idôneo para afastar a substituição da pena, ainda que a reincidência não seja específica. 7. A complementação de fundamentos pelo Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, não configura reformatio in pejus quando mantida a situação do réu, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação. 8. O art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal reserva o regime inicial aberto ao condenado não reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, enquanto a reincidência, associada à pena inferior a esse patamar e às circunstâncias judiciais favoráveis, autoriza a fixação do regime semiaberto, conforme a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando da hipótese excepcional, admitida pelo Supremo Tribunal Federal, de furto em que cogitável a insignificância. 9. A fixação da pena-base no mínimo legal dispensa qualquer ajuste quando todas as circunstâncias judiciais são neutras e as penas corporal e de multa são estabelecidas proporcionalmente nos menores patamares previstos no preceito secundário do tipo penal. 10. A confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, específica ou não, ressalvada a multirreincidência, conforme o Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça, sendo adequada a equivalência quando existe apenas uma condenação anterior caracterizadora da reincidência. 11. A reincidência em crime doloso impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, I, do Código Penal. 12. O período de prisão cautelar concomitante com recolhimento decorrente de execução penal anterior deve ser examinado pelo Juízo da Execução por ocasião da unificação das penas, vedado o cômputo simultâneo do mesmo período em execuções não unificadas, com prioridade quando o período de custódia cautelar registrado na sentença superar a pena imposta. 13. A prescrição não se configura quando, considerada a pena concreta de 1 ano de reclusão e o trânsito em julgado para a acusação, não transcorre o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, nem desde esta até o julgamento do recurso. 14. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal não incide quando o agente possui 26 anos na data do fato. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência não específica não impede automaticamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mas a medida pode ser afastada quando, em face da condenação anterior, não for socialmente recomendável. 2. A prática de novo delito patrimonial no curso de execução penal decorrente de condenação anterior por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa justifica a manutenção da pena privativa de liberdade. 3. O condenado reincidente a pena igual ou inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, pode iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos da Súmula 269 do STJ. 4. A confissão espontânea e a reincidência podem ser integralmente compensadas quando não caracterizada a multirreincidência. 5. A reincidência em crime doloso impede a suspensão condicional da pena. 6. A detração de período de prisão cautelar concomitante com execução penal anterior deve ser examinada pelo Juízo da Execução, vedado o cômputo simultâneo do mesmo período em execuções não unificadas. 7. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal pode apresentar fundamentação complementar para manter a sentença, desde que não agrave a situação do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”; 42; 44, II, III e § 3º; 59; 61, I; 65, III, “d”; 77, I; 109, V; 110, § 1º; 115; 117, I e IV; 168, caput; CPP, arts. 387, § 2º, e 617; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 705; STF, HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STJ, Súmulas 269 e 444; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Tema Repetitivo 1.367 (REsp n. 2.205.262/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 07.05.2026, DJEN 12.05.2026); STJ, AgRg no AREsp n. 1.716.664/SP, j. […]
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Execução Penal 5008685-50.2026.8.19.0500, Rel. Paulo Sergio Rangel do Nascimento, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 21/09/2026
AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. ROUBO MAJORADO. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL E ALTERAÇÃO DE DATA-BASE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR SEM REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO TEMPESTIVA DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR COMO TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.367 DO STJ. VEDAÇÃO À SOBREPOSIÇÃO DE REPRIMENDAS. MARCO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.367/STJ), o termo inicial da nova execução, por delito praticado durante o livramento condicional, é o dia seguinte ao fim do período de prova. No caso concreto, o apenado cumpriu o período de prova da CES nº 0500047-83.2016.4.02.5101, a qual restou extinta. O lapso temporal em que esteve no gozo do benefício foi integralmente computado para a extinção daquela primeira reprimenda. Inviável a utilização do período de custódia preventiva compreendido entre 25/01/2019 e 13/07/2019 como detração ou pena cumprida na nova condenação (CES nº 0017558-16.2019.8.19.0001), sob pena de acarretar indevida e vedada sobreposição de penas (dupla contagem). Correta a decisão do juízo da VEP que fixou o termo inicial da nova execução no dia subsequente ao término do benefício anterior. Recurso conhecido e ao qual é NEGADO PROVIMENTO para manter a decisão combatida nos termos em que foi proferida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.