Tema 1.324 do STJResponsabilidade por multas de trânsito após alienação de veículo
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Tese firmada
O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.
Como citar: STJ, Tema 1.324 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
28 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.324 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2161122, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM VIRTUDE DO TEMA N. 1.324/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ANALISADA E A SUBMETIDA AO RITO DAS DEMANDAS REPETITIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal em exame consiste em saber se o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao admitir a indicação do infrator em juízo após o prazo do art. 257, § 7º, do CTB, afastou a consequência legal de imputação de responsabilidade ao proprietário sem observar a reserva de plenário. 2. Por outro lado, a proposta de afetação do Tema n. 1.324, proferida nos autos dos Recursos Especiais 2.152.197/SP, 2.174.050/SP e 2.152.255/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, delimitou a controvérsia nos seguintes termos: "Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais". 3. Sob esse viés, observa-se que a moldura fática da presente demanda é diversa da tratada no aludido tema. Isso porque, na espécie, não se discute a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações cometidas após a alienação, mas da possibilidade do proprietário do veículo de indicar e comprovar, na via judicial, o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, mesmo após o transcurso do prazo previsto no 257, § 7º, do CTB. Portanto, não é o caso de sobrestamento do presente feito, diante da ausência de similitude fática da controvérsia em exame com a questão jurídica afetada ao Tema 1.324/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3000082-38.2024.8.06.0117, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 20/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULOS ALIENADOS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO EFETUADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA. ART. 134 DO CTB. COMUNICAÇÃO DE VENDA COMPROVADA NO SISTEMA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO EM RELAÇÃO A DOIS AUTOMÓVEIS. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE A PARTIR DAS DATAS DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO QUANTO AO TERCEIRO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 1324 DO STJ. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo DETRAN/CE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer. A decisão de origem declarou a cessação da responsabilidade da autora sobre dois veículos (CKC8064 e HUU0044) a partir das respectivas datas em que as comunicações de venda foram registradas no sistema da autarquia (08/12/2016 e 11/07/2023). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a autora pode ser afastada da responsabilidade administrativa pelos três veículos após a alegada alienação, considerando que a prova é distinta em cada caso: há comunicação de venda para o CKC8064 e o HUU0044, enquanto, quanto ao HVT5079, não houve comunicação nem identificação do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O precedente vinculante, Tema 1324/STJ, em formação no Superior Tribunal de Justiça discute a responsabilidade do alienante por infrações posteriores quando não há comunicação de venda. No caso dos autos, a prova documental evidencia a expressa comunicação administrativa referente a dois dos veículos, com identificação dos adquirentes, afastando a identidade fática com a matéria afetada. 4. Comprovada a comunicação de alienação perante o órgão de trânsito, cessa a responsabilidade da antiga proprietária pelas infrações e encargos gerados a partir do registro do ato, não sendo cabível mantê-la vinculada indefinidamente pela posterior omissão do adquirente em promover a regularização cadastral. 5. A determinação judicial não cria "veículos fantasmas", visto que o bloqueio administrativo foi mantido e há determinação para que a autarquia adote providências visando à regularização da cadeia registral com base nos adquirentes identificados. 6. A medida não alcança infrações anteriores à comunicação ou tributos não administrados pelo DETRAN (IPVA). Não há amparo legal para condicionar a cessação da responsabilidade à prévia apreensão física do bem. 7. Correta a sentença ao manter a responsabilidade da autora sobre o veículo HVT5079, pois não foi apresentada prova documental da transferência, tampouco registro de comunicação de venda, revelando-se insuficientes as meras alegações genéricas. 8. A autarquia de trânsito deve arcar com os ônus de sucumbência na proporção estabelecida, pois resistiu ao mérito do pedido de regularização cadastral, atraindo a incidência do princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença integralmente mantida. 10. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa em desfavor do apelante, na forma do art. 85, § 11, do CPC
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0046872-80.2018.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TEMA 1.324/STJ SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a responsabilidade do requerido pela transferência do veículo, mas rejeitou o pedido de indenização por danos materiais e morais. O embargante alega omissão quanto às provas relativas às infrações e multas, à pontuação e à suspensão da CNH, à transferência do veículo e à admissão da responsabilidade pelas infrações; contradição quanto à aplicação do art. 134 do CTB em relação à obrigação do comprador prevista no art. 123, § 1º, do CTB; e omissão quanto ao Tema 1.324/STJ. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto ao exame do acervo probatório e à configuração de dano moral; (ii) estabelecer se existe contradição interna quanto à aplicação do art. 134 do CTB; e (iii) determinar se a ausência de análise do Tema 1.324/STJ configura omissão capaz de modificar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. A omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC pressupõe ausência de apreciação de questão capaz de modificar o entendimento adotado, não se configurando quando a parte pretende apenas revalorar as provas examinadas no julgamento. 5. O acórdão embargado analisou o acervo probatório e concluiu que a incidência de multas e a alegada ameaça de suspensão da CNH não demonstram, por si sós, abalo extraordinário a direito da personalidade, afastando a configuração de dano moral in re ipsa . 6. A ausência de comprovação concreta de violação a direito da personalidade impede a condenação por danos morais, não bastando a alegação de transtornos, sofrimento ou dano psíquico decorrentes da permanência do veículo em nome do antigo proprietário. 7. Não há contradição interna quanto ao art. 134 do CTB, pois esse dispositivo não constituiu fundamento para afastar a indenização por danos morais, tendo o julgamento recorrido se baseado na ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial. 8. O Tema 1.324/STJ não configura omissão do acórdão embargado, pois não foi suscitado nas razões de apelação e somente foi invocado nos embargos de declaração, além de tratar da responsabilidade do alienante por infrações administrativas e de trânsito posteriores à alienação quando não comunicada a venda na forma e no prazo legais, matéria distinta da possibilidade de indenização por danos morais examinada no caso. 9. A interposição dos embargos com o propósito de obter nova apreciação das questões já decididas não autoriza a atribuição de efeitos infringentes, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 10. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede a integração ou modificação do acórdão embargado, ainda que os embargos sejam opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento : 1. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração do acervo probatório ou à rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A incidência de multas de trânsito e a alegada ameaça de suspensão da CNH, sem comprovação concreta de violação a direito da personalidade, não enseja condenação por dano moral, que, no caso concreto, não pode ser aplicada na modalidade in re ipsa . 3. Não há contradição interna quando o art. 134 do CTB não constitui fundamento da decisão que afasta a indenização por danos morais. 4. A invocação, apenas em embargos de declaração, de tema repetitivo não suscitado no recurso de apelação não caracteriza omissão quando o precedente não incide diretamente sobre a questão efetivamente decidida. 5. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e § 3º, e 489, § 1º, IV; CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no REsp 1.463.883/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 20.08.2021; STF, AR 2726 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09.05.2023, DJe 16.05.2023; STF, ADI 4013 ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 14.11.2022, DJe 16.12.2022; STF, ADI 3222 ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 07.12.2020, DJe 04.02.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.324; TJTO, Apelação Cível nº 0001921-88.2024.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 13.08.2025
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0200633-84.2022.8.06.0140, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INDÉBITO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA Nº 1.324/STJ REJEITADA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA E DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TEMA Nº 1118/STJ. LEI ESTADUAL Nº 12.023/1992. MARCO FINAL DA RESPONSABILIDADE. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. DÉBITOS INDEVIDOS APÓS A CITAÇÃO DO DETRAN. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Marcelo de Oliveira Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paracuru/CE que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada em face do Estado do Ceará e do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará - DETRAN, julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso em razão da afetação do Tema 1.324 do STJ; (ii) saber se a ausência de comunicação da venda ao DETRAN permite afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos e infrações posteriores à alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tema nº 1324 do STJ, a suspensão só abrange processos que estejam com recurso especial ou agravo em recurso especial, o que não se aplica no caso em comento. 4. A ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito atrai a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB. 5. A ausência de instrumento formal de compra e venda não impede, por si só, o reconhecimento da transferência quando presentes elementos que demonstrem a alteração da posse do bem. 6. A citação válida do DETRAN na ação judicial configura ciência inequívoca da alienação do veículo e supre a ausência de comunicação formal prevista no art. 134 do CTB, constituindo marco temporal para cessação da responsabilidade solidária do alienante. 7. Quanto ao IPVA, a pretensão da autora de afastar a responsabilidade desde a data da alienação não prospera. Embora a Súmula nº 585/STJ exclua o ex-proprietário dos débitos posteriores à venda, o Tema nº 1118/STJ condiciona tal exclusão à inexistência de lei estadual específica. No Estado do Ceará, a Lei nº 12.023/1992, art. 10, III, atribui responsabilidade solidária ao alienante que não comunica a transferência, razão pela qual a autora permanece responsável pelos débitos de IPVA até a ciência inequívoca do Fisco, que se deu com a citação válida no presente feito. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, para reconhecer a cessação da responsabilidade do antigo proprietário a partir da citação do DETRAN e determinar a inexigibilidade dos débitos posteriores a esse marco, mantida a responsabilidade pelos encargos anteriores
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0026372-73.2026.8.19.0000, Rel. Marco Aurelio Bezerra de Melo, 5ª CÂMARA, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR MULTAS E PONTOS NA CNH. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para que o DETRAN/RJ se abstivesse de praticar quaisquer atos em desfavor do Agravante (lançamento de multas, pontos na CNH, etc.) relacionados ao veículo objeto da lide a partir da data da venda, transferindo a responsabilidade ao adquirente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente, a possibilidade de determinar a transferência de responsabilidade por infrações e débitos do veículo ao adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A tutela provisória, prevista nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente, busca evitar a ocorrência de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, ou ainda a demora injustificável à fruição do direito pretendido, condicionado à existência dos requisitos presentes na legislação.4. O art. 134 do CTB impõe ao antigo proprietário o dever de comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades e reincidências até a data da comunicação.5. O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo n. 1.324 para definir a responsabilidade do alienante por infrações cometidas após a alienação, quando não comunicada ao órgão competente, estando o julgamento pendente.6. A documentação apresentada não é suficiente, neste momento processual, para comprovar a probabilidade do direito alegado, sendo necessária maior dilação probatória e observância do contraditório.7. Não restou demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando o tempo decorrido desde a suposta venda do veículo (07 anos).8. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, cabendo ao juízo de primeiro grau, em cognição sumária, aferir a verossimilhança do direito alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A probabilidade do direito não restou demonstrada de plano, tendo em vista que a matéria que demanda dilação probatória, recomendando-se, portanto, a observância do contraditório."_____________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 134; CPC, arts. 294 e 300.Jurisprudência relevante citada: Tema n. 1.324 (pendente de julgamento)
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.