Temas repetitivos do STJ

Tema 1.323 do STJTratamento tributário diferenciado de ISS para sociedade uniprofissional

Trânsito em JulgadoISS/ Imposto sobre ServiçosPagamentoISS/ Imposto sobre Serviços

Tese firmada

A adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (i) prestação pessoal dos serviços pelos sócios; (ii) assunção de responsabilidade técnica individual; e (iii) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.

Como citar: STJ, Tema 1.323 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

70 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.323 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2639822, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 17/12/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.323/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. A tese debatida nesta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.323/STJ, nos seguintes termos: "Definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968". 3. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 981-986 (e-STJ) e o acórdão de fls. 1.020-1.023 (e-STJ), determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 2162487, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 11/02/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1323/STJ. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração. 4. Constatada omissão específica quanto ao pedido de majoração de honorários recursais, formulado pela parte e não apreciado no acórdão embargado (fls. 468-469). Tendo sido o recurso especial integralmente desprovido, e havendo fixação de honorários no acórdão impugnado, aplica-se o disposto no art. 85, 11º, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários de sucumbência. 5. Embargos de declaração acolhidos, para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2341466, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 12/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.323/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), dos Recursos Especiais 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil (CPC).

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2048797, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 27/08/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO QUE SE AMOLDA AO TEMA 1.323/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ afetou, ao rito dos recursos repetitivos, os Recursos Especiais nºs 2.162.486/SP e 2.162.487/SP, todos da relatoria do Ministro Afrânio Vilela, nos quais se discute: "definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968" (Tema 1.323/STJ). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões de fls. 806/809, 828/829 e os acórdãos de fls. 862/867 e 933/957 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que realize o juízo de adequação, conforme estabelecem os artigos 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão do que for decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior no julgamento do Tema 1.323.

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0825625-42.2024.8.20.5106, Tribunal Pleno, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. TRIBUTAÇÃO FIXA. PRESTAÇÃO PESSOAL DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE TÉCNICA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ESTRUTURA EMPRESARIAL PREDOMINANTE. TEMA 1323/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. LIMITES DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município contra decisão que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC e no Tema 1323/STJ, negou seguimento a recurso especial em controvérsia relativa ao enquadramento de sociedade médica limitada unipessoal no regime de tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa. O agravante sustenta que a sociedade possui estrutura empresarial incompatível com o caráter personalíssimo da atividade, em razão da natureza dos serviços médicos prestados, do contrato celebrado com terceira pessoa jurídica, dos códigos de atividade econômica e da alegada intermediação de mão de obra, além de invocar a ausência de registro da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Medicina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido observa o Tema 1323/STJ quanto ao requisito de inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade profissional; (ii) estabelecer se os elementos invocados pelo Município permitem afastar, em sede de recurso especial, a premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias de prestação pessoal dos serviços pelo único sócio médico, com responsabilidade técnica individual e sem predominância de estrutura empresarial; e (iii) determinar se o agravo interno interposto com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC permite revisar os capítulos de inadmissibilidade do recurso especial fundados na ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1323/STJ estabelece que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada não impede, por si só, a tributação diferenciada do ISS por alíquota fixa, desde que estejam cumulativamente presentes a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, a responsabilidade técnica individual e a inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade. O acórdão recorrido examina expressamente o requisito relativo à inexistência de estrutura empresarial ao reconhecer que a sociedade possui um único sócio médico, que executa pessoalmente a atividade-fim e assume diretamente a responsabilidade técnica pelos serviços, sem organização empresarial que se sobreponha à atuação profissional. O Tema 1323/STJ não atribui caráter empresarial à sociedade pela simples presença de determinada atividade em seu objeto social, devendo-se considerar a forma como a atividade profissional é efetivamente exercida para aferir a pessoalidade dos serviços e a existência de elemento de empresa. A alegação de que os serviços de UTI móvel, pronto-socorro, atendimento móvel de urgência e remoção de pacientes, o contrato celebrado com a SAMA, os códigos CNAE e a suposta intermediação de mão de obra demonstram estrutura empresarial exige nova valoração dos elementos probatórios para superar a premissa fixada no acórdão recorrido de exercício pessoal da atividade médica, com responsabilidade técnica direta e sem estrutura empresarial predominante. A pretensão de substituir a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias por conclusão fundada na existência de elemento de empresa não evidencia ausência de aderência ao Tema 1323/STJ, mas busca modificar as premissas sobre as quais se realizou o juízo de conformidade. A alegada ausência de registro da pessoa jurídica perante o Conselho Regional de Medicina, fundada no art. 15 da Lei nº 3.268/1957 e no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, assim como a invocação do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, incidindo quanto a esses fundamentos o óbice da ausência de prequestionamento, com aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC restringe-se ao capítulo da decisão que nega seguimento ao recurso especial em razão da aplicação de precedente repetitivo, não constituindo via adequada para revisar fundamentos de inadmissibilidade enquadrados no art. 1.030, V, do CPC. A moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, caracterizada pela prestação pessoal da atividade médica pelo único sócio, responsabilidade técnica direta e ausência de estrutura empresarial predominante, mantém o julgado em conformidade com o Tema 1323/STJ e autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A sociedade médica limitada unipessoal pode submeter-se ao regime de tributação diferenciada do ISS quando o único sócio presta pessoalmente os serviços, assume responsabilidade técnica individual e inexiste estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade, nos termos do Tema 1323/STJ. 2. A pretensão de reconhecer estrutura empresarial com base na reavaliação do objeto social, de contratos, notas fiscais, códigos de atividade econômica e circunstâncias concretas da prestação dos serviços não afasta o juízo de conformidade quando contraria a moldura fática expressamente fixada pelas instâncias ordinárias. 3. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC não constitui via adequada para revisar capítulo autônomo de inadmissibilidade do recurso especial fundado no art. 1.030, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.021; 1.030, I e V; 1.036 e seguintes; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 966 e 983; Lei nº 3.268/1957, art. 15; Lei nº 6.839/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1323, REsp nº 2.162.486/SP e REsp nº 2.162.487/SP; STJ, EAREsp nº 31.084/MS, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24.03.2021; STF, RE nº 940.769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019; STJ, REsp nº 2.002.966/RS, Primeira Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.040.012/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11.12.2023

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.