Temas repetitivos do STJ

Tema 1.311 do STJSuspensão da prescrição contra a Fazenda Pública durante implantação em folha

Acórdão Publicado - RE PendenteCorreção MonetáriaJurosCorreção MonetáriaReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

Como citar: STJ, Tema 1.311 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

160 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.311 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2262856, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. SINDSEP - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING PELA ORIGEM EM RELAÇÃO AOS TEMAS 877 E 1311/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. EXISTÊNCIA DE PECULIARIDADES DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para a proposição de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva - Mandado de Segurança Coletivo 040241505.1995.8.26.0053, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de São Paulo - contra a Fazenda Pública, e viabilidade de realização de distinguishing em relação aos temas 811 e 1311/STJ. 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, qual seja, o distinguishing acerca da aplicação do Tema 1311/STJ, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos delineado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobretudo no que tange às peculiaridades da execução, à necessidade de apostilamento dos títulos, bem como acerca da realização de um acordo entre as partes, o que impediu o início do lapso prescricional, atraindo a incidência da Súmula 7 deste STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1616452, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE FAZER. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÚNICO. DEPÊNDENCIA DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE. EXCEÇÃO. SUSPENSÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. No Tema Repetitivo n. 1.311, foi reafirmada a jurisprudência desta Casa no sentido de que "o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." 3. Contudo, conforme precedente da Corte Especial citado naquele julgado, excepciona-se essa regra geral quando "a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019), que é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0011508-53.2026.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULO JUDICIAL ILÍQUIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. DISTINÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150/STF. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. PRAZO PELA METADE. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. LIQUIDAÇÃO REQUERIDA ANTES DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão liquidatória e determinou a intimação da parte exequente para promover a liquidação da sentença, com vistas à apuração do quantum debeatur. 2. A agravante sustenta que: 2.1) a liquidação constitui pretensão autônoma sujeita à prescrição, não podendo o título ilíquido permanecer indefinidamente passível de liquidação; 2.2) aplica-se à obrigação decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica o regime prescricional de direito público previsto no Decreto nº 20.910/1932, independentemente da posterior privatização da devedora; 2.3) por força do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, o prazo quinquenal, interrompido durante a fase de conhecimento, teria voltado a correr pela metade após o trânsito em julgado, dispondo a credora de dois anos e seis meses para promover a liquidação; 2.4) o Tema 1.311/STJ reconhece a retomada da fluência da prescrição após o trânsito em julgado, somente suspensa mediante requerimento de liquidação ou de cumprimento de sentença. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão liquidatória e a extinção do processo com resolução do mérito. 3. O título judicial reconheceu o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora incidentes sobre créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, posteriormente convertidos em ações. O acórdão que adequou a condenação ao julgamento de recurso repetitivo do STJ transitou em julgado em 09/03/2022. A liquidação por arbitramento foi requerida em 22/06/2026, com apresentação de relatório técnico-contábil e pedido de apuração judicial do quantum debeatur, permanecendo, até então, ilíquido o título. 4. A prescrição da pretensão executória não se confunde com a prescrição da pretensão de promover a liquidação. Sendo ilíquida a condenação e necessária a prévia apuração do quantum debeatur, o prazo para o exercício da pretensão executória somente se inicia após o encerramento da liquidação, sem que isso autorize o credor a postergar indefinidamente a instauração dessa fase. 5. A Segunda Turma do STJ, no AgRg no AREsp nº 403.086/RJ, assentou que a pretensão de promover a liquidação está sujeita ao prazo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, mediante aplicação analógica da Súmula 150/STF. O Tema 1.311/STJ, invocado pela agravante, não estabelece prazo de dois anos e seis meses para o requerimento de liquidação de sentença. 6. Entre o trânsito em julgado, ocorrido em 09/03/2022, e o requerimento de liquidação, formulado em 22/06/2026, não transcorreu o prazo quinquenal. Não procede a redução automática desse período para dois anos e seis meses com fundamento no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, pois a regra de redução pela metade relaciona-se ao reinício da prescrição após causa interruptiva. O trânsito em julgado constitui, na hipótese, termo inicial para o exercício da pretensão liquidatória, não podendo ser considerado simultaneamente causa interruptiva desse mesmo prazo para efeito de reduzi-lo à metade. 7. Desnecessário definir se a privatização da devedora afastou a incidência do Decreto nº 20.910/1932, pois, ainda que considerado aplicável o regime prescricional de direito público, não resulta daí prazo de dois anos e seis meses para a instauração da liquidação. Igualmente dispensável examinar eventual efeito interruptivo da proposta de acordo, uma vez que a liquidação foi requerida dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado. 8. Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a tutela recursal. LMABP

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5000938-46.2025.4.02.5106, 7ª TURMA, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante CLARICE MENDOZA CANDIDO do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução individual decorrente de título executivo formado nos autos da ação coletiva nº 1998.34.00.024023-7 (0023984-04.1998.4.01.3400) em razão da sua ilegitimidade ativa e do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. 2. A embargante sustenta omissões no acórdão, pois reconheceu a prescrição da pretensão executória ao desconsiderar a ação coletiva movida pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (ANASPS) em 12/05/2021 e não se pronunciou sobre a possibilidade de sobrestamento do processo até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.311 pelo STJ. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Assim, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pela parte, nem a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão é obrigatória, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e embase seu convencimento, devidamente. 5. Não há qualquer um dos vícios apontados pela embargante. O voto condutor do acórdão embargado analisou expressamente o motivo do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, conforme se depreende nos itens 6 a 13 da ementa desse julgado. 6. Acerca do pedido de suspensão do processo até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.311 pelo STJ, há essa determinação apenas no caso de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, o que não ocorre no presente estágio processual. 7. No caso, há mero inconformismo da embargante e pretensão de rediscutir a questão já apreciada, o que deve ser feito pelo recurso adequado. 8. Embargos de declaração desprovidos

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 1025003-61.2026.4.01.0000, Rel. Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PARCELAS ATRASADAS. AUTONOMIA PROCESSUAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.311 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. O agravante sustenta que o título executivo estabeleceu ordem sucessiva para o cumprimento das obrigações. Requer o reconhecimento de que a execução das quantias devidas somente poderia ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer. 2. A questão em discussão consiste em saber se a obrigação de pagar as parcelas atrasadas depende do prévio exaurimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício. 3. As obrigações de fazer, consistente na implantação do benefício, e de pagar, referente às parcelas atrasadas, possuem autonomia processual. São passíveis de execução independente. A apuração e a liquidação da obrigação de pagar não dependem, necessariamente, do exaurimento da obrigação de fazer. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.311, fixou a tese de que o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença. A autonomia entre as obrigações também afasta a existência de subordinação ou dependência lógica que impeça o início da execução das parcelas vencidas. 5. Inexistindo previsão expressa no título executivo que condicione a cobrança dos atrasados à conclusão da obrigação de fazer, é possível promover a execução das parcelas devidas. O início da execução da obrigação de pagar não configura descumprimento da ordem estabelecida no título executivo. 6. Agravo de instrumento do INSS desprovido

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.