Temas repetitivos do STJ

Tema 1.309 do STJExecução de sentença coletiva por sucessores de servidor falecido antes da ação

Acórdão Publicado - RE PendenteSubstituição da ParteSistema Remuneratório e BenefíciosSucessão

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

Como citar: STJ, Tema 1.309 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

342 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.309 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2170695, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 18/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS. VINCULAÇÃO AO TEMA 1.309 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a devolução do recurso especial à origem para aguardar o julgamento do tema 1.309 do STJ, que trata da possibilidade de sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva se beneficiarem da coisa julgada. 2. A parte agravante alega que seu caso é distinto, pois a matéria estaria preclusa e haveria representação processual dos pensionistas, pedindo o prosseguimento do julgamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o caso dos agravantes deve ser desvinculado do tema 1.309 do STJ, sob a alegação de distinção devido à preclusão da matéria e à representação processual dos pensionistas. III. Razões de decidir 4. A legitimidade da representação dos pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309, não havendo distinção que justifique a desvinculação do caso. 5. Eventual preclusão deverá ser avaliada em conjunto com a orientação a ser formada no julgamento do tema. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A legitimidade da representação dos pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309 do STJ, não havendo distinção que justifique a desvinculação do caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, §§ 8º e 9º; RISTJ, art. 256-L, I.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2169099, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.309/STJ: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória." II - Consoante a jurisprudência desta Corte, a afetação de matéria repetitiva ou em repercussão geral, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo, por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2138844, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.309/STJ: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória." II - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036 e 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. III - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IV - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0810003-28.2025.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO. TEMA 1309/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de habilitação nos autos de cumprimento de sentença de herdeiras de servidor falecido antes da propositura de ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir acerca da possibilidade de sucessores legítimos de servidor falecido antes da propositura de ação coletiva executarem sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se, na origem, de pedido de habilitação pleiteado em ação coletiva ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF com base em título judicial formado nos autos da ação ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 em face da União no ano de 1990. Na ocasião, o Ente Público foi condenado ao pagamento de diferenças de Gratificação de Operações Especiais (GOE), com as respectivas correções monetárias e juros de mora. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.309 (REsp 2144140/CE e REsp 2147137/CE), julgado em sede de recursos repetitivos, entendeu que "os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados". 5. A 6ª Turma deste Tribunal Regional Federal possui entendimento no sentido de que os sucessores de servidor falecido antes do ajuizamento de ação coletiva não possuem legitimidade para executar título judicial dela decorrente, salvo previsão expressa no título, o que não se verificou no caso concreto. Desse modo, a ilegitimidade ativa dos sucessores enseja a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito. Nesse sentido: TRF5, 0812715-93.2022.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 19/08/2026; TRF5, 0811647-11.2022.4.05.0000, 6ª Turma, Rela. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 24/07/2026; TRF5, 0814293-91.2022.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes, j. 06/08/2026. 6. No caso concreto, o instituidor dos créditos faleceu em 24 de dezembro de 1989 e o ajuizamento da ação originária ocorreu no ano de 1990. Desse modo, constata-se que a decisão de primeiro grau não está em conformidade ao Tema fixado pelo STJ e deve ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados por decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo nos casos em que se encontram expressamente contemplados, conforme disposto no Tema 1.309 do STJ. ________ Legislação relevante citada: CC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.309/STJ; TRF5, 0812715-93.2022.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 19/08/2026; TRF5, 0811647-11.2022.4.05.0000, 6ª Turma, Rela. Desa. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 24/07/2026; TRF5, 0814293-91.2022.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes, j. 06/08/2026. msp

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0808532-74.2025.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1.309/STJ. DISTINGUISHING. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXECUÇÃO ENCERRADA. ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que deixou de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, mantendo a habilitação da sucessora para fins de reexpedição de requisitório de pagamento. 2. No recurso, sustenta a União, em síntese: (i) omissão quanto à impossibilidade de incidência da preclusão sobre matéria de ordem pública; (ii) inadequação do distinguishing realizado em relação ao Tema 1.309/STJ; (iii) nulidade decorrente do falecimento do servidor antes do ajuizamento da ação coletiva; (iv) ausência de legitimidade da entidade sindical para substituir servidor já falecido; e (v) prescrição do direito à habilitação dos sucessores. 3. A controvérsia a ser dirimida consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao analisar a incidência do Tema 1.309 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, a alegada nulidade decorrente do falecimento do servidor antes do ajuizamento da ação coletiva, a legitimidade da entidade sindical, a incidência da preclusão e a alegada prescrição da habilitação dos sucessores. 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm função integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não constituindo instrumento apto à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado examinou expressamente a incidência do Tema 1.309/STJ, concluindo pela existência de distinção relevante entre a tese repetitiva e o caso concreto, em razão da estabilização da relação processual e do encerramento da fase executiva. 6. As alegações relativas à incapacidade processual decorrente do óbito anterior ao ajuizamento da ação coletiva, à ilegitimidade da entidade sindical, à nulidade processual e à prescrição foram enfrentadas pelo julgado sob a ótica da preclusão consumativa e da impossibilidade de reabertura de discussão após o exaurimento da execução. 7. Não configura omissão a mera discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador. 8. Na verdade, a pretexto de ver supridos os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 10. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 11. Embargos de declaração rejeitados. rpms

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.