Tema 1.288 do STJAplicação da Lei n. 13.465/2017 a contratos anteriores
Tese firmada
a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
Como citar: STJ, Tema 1.288 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
385 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.288 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl na PET no AREsp 2714643, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO TEMA REPETITIVO N. 1.288 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo discussão sobre o mérito da demanda ou sobre o Tema Repetitivo n. 1.288/STJ, não há motivo para suspensão do processo e devolução do feito à origem. 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4034913-60.2025.8.26.0002, Rel. Wagner Carvalho Lima, Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial, j. 16/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 26 DO IRDR DO TJSP E DO TEMA 1.288 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO. OPERAÇÃO NEGOCIAL POSTERIOR À AVERBAÇÃO DE ARRESTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO E MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. 2. O EMBARGANTE ALEGOU OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 26 DO IRDR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO TEMA 1.288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 3. SUSTENTOU EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO EM JANEIRO DE 2025, APONTOU CONTRADIÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DO ATO REPUTADO FRAUDULENTO E QUESTIONOU O ALCANCE ATRIBUÍDO A JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Determinar se o acórdão deixou de apreciar questão relevante relativa à incidência do Tema 26 do IRDR do TJSP e do Tema 1.288 do STJ. 2. Verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição quanto à qualificação jurídica do pagamento realizado em janeiro de 2025 e à individualização do ato considerado fraudulento. 3. Examinar se a insurgência evidencia vício integrativo previsto no Artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato celebrado em 2014 consistiu em promessa de compra e venda, sem demonstração de constituição ou registro de alienação fiduciária imobiliária, circunstância que afasta a incidência do Tema 26 do IRDR do TJSP e do Tema 1.288 do STJ, ambos voltados a hipóteses submetidas ao regime da Lei nº 9.514/1997. 2. O compromisso de compra e venda foi resolvido por inadimplemento após regular notificação para purgação da mora, e não há prova de recomposição válida da relação contratual originária. 3. O pagamento realizado em 21 de janeiro de 2025 ocorreu após a resolução contratual e posteriormente à averbação do arresto na matrícula do imóvel, circunstâncias expressamente examinadas pelo acórdão embargado. 4. O ato reputado fraudulento foi individualizado como a operação negocial realizada após a averbação da constrição judicial e com inequívoca ciência do gravame, não existindo contradição interna no julgado. 5. A referência à artificialidade da operação constituiu fundamento relacionado à ausência de boa-fé do adquirente e ao reconhecimento da fraude à execução, sem necessidade de declaração autônoma de nulidade por simulação. 6. Os embargos veiculam inconformismo com as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo colegiado e buscam a reapreciação do mérito da controvérsia, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO : NÃO INCIDEM O TEMA 26 DO IRDR DO TJSP E O TEMA 1.288 DO STJ QUANDO A CONTROVÉRSIA DECORRE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA. 2. NÃO EXISTEM OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO EXAMINA A RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO E RECONHECE FRAUDE À EXECUÇÃO EM OPERAÇÃO NEGOCIAL REALIZADA APÓS A AVERBAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL, SENDO INADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ARTIGOS 1.022, 1.025 E 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 63 DA LEI Nº 4.591/1964; ARTIGO 1º, INCISOS VI E VII, DA LEI Nº 4.864/1965. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TEMA 26 DO IRDR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO; TEMA 1.288 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0075268-34.2026.8.16.0000, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO INTEGRAL DA MORA OU DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CONSOLIDAÇÃO. TEMA 1.288/STJ. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DIANTE DA SUPERAÇÃO DA INCERTEZA REGISTRAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em ação de recuperação de dívidas por superendividamento cumulada com consignação em pagamento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada à suspensão de atos expropriatórios relativos a imóveis objeto de alienação fiduciária. 1.2 A Embargante sustenta omissões quanto à anterioridade do ajuizamento da ação em relação à consolidação da propriedade, aos depósitos judiciais e à alegada mora creditoris, à distinção entre repactuação compulsória e tutela conservativa, à aplicação do Tema 1.288/STJ e à proteção do direito à moradia. 1.3 Alega, ainda, contradição entre a concessão inicial da tutela recursal e sua posterior revogação no julgamento de mérito, requerendo efeitos infringentes e suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar as teses relacionadas à consolidação da propriedade, aos depósitos judiciais, à legislação sobre superendividamento e ao direito à moradia; (ii) se houve contradição entre a concessão e a posterior revogação da tutela recursal; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos suspensivo e infringentes aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as teses deduzidas pela parte, ainda que conclua em sentido contrário ao pretendido. 3.2 As alegações relativas à cronologia da consolidação, aos depósitos judiciais, à recusa de recebimento, à legislação sobre superendividamento e à proteção do direito à moradia foram examinadas, tendo o acórdão concluído pela ausência de prova da purgação integral e tempestiva da mora ou de irregularidade concreta no procedimento extrajudicial. 3.3 O ajuizamento da ação antes das averbações não suspende automaticamente o procedimento extrajudicial nem descaracteriza a mora. Depósitos judiciais ou pagamentos de parcelas vincendas, desacompanhados de prova de suficiência para a purgação integral e tempestiva, igualmente não impedem a consolidação da propriedade. 3.4 O Tema 1.288/STJ aplica-se ao caso, pois as consolidações ocorreram após a vigência da Lei nº 13.465/2017 e não houve comprovação de purgação integral e tempestiva da mora, remanescendo à devedora o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 3.5 Não há contradição entre a concessão da tutela recursal em cognição sumária e sua posterior revogação, quando a incerteza registral que fundamentou a medida é superada pelo exame das certidões imobiliárias. 3.6 Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame da valoração probatória realizada pelo órgão julgador. 3.7 Ausente a probabilidade de provimento dos aclaratórios, não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo. 3.8 O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. 4.2 Tese de julgamento: “Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta suficientemente as teses relativas à consolidação da propriedade fiduciária, aos depósitos judiciais, à legislação sobre superendividamento e à tutela de urgência, sendo inadmissível a utilização dos Embargos de Declaração para rediscutir matéria já apreciada ou obter nova valoração do conjunto probatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.022, 1.025 e 1.026, § 1º; CDC, art. 104-A, § 1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, 27 e 27, § 2º-B; Lei nº 6.015/1973, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.288, REsp nº 2.126.726/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10.12.2025, DJEN/CNJ 17.12.2025; STJ, Súmula 380; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.362/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30.05.2018; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.641/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED nº 0001426-68.2025.8.16.0125, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 09.06.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, ED nº 0002733-08.2026.8.16.0033, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 01.06.2026
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5021440-34.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Francisco, 2ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 13.465/2017. TEMA 1.288 DO STJ. NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. A parte agravante sustenta a nulidade do procedimento de alienação fiduciária instaurado com fundamento na Lei nº 9.514/1997, sob alegação de ausência de notificação acerca das datas dos leilões. Requer a inversão do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em sede de agravo de instrumento, a alegação de necessidade de inversão do ônus probatório que não foi examinada na decisão agravada; e (ii) saber se a alegação de ausência de notificação acerca dos leilões é suficiente para afastar a validade dos atos expropriatórios realizados no procedimento de alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão relativa à inversão do ônus probatório não foi objeto da decisão agravada. Sua apreciação direta pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 4. O contrato de mútuo com alienação fiduciária de bem imóvel submete-se ao regime previsto nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 9.514/1997. O inadimplemento, após o procedimento legal de constituição em mora, pode resultar na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e na realização de leilão para satisfação do crédito. 5. A certidão do Registro de Imóveis registra a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 13/04/2026 e indica a observância do art. 26, § 7º, da Lei nº 9.514/1997. O ato praticado pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e presunção de veracidade. Não foi apresentada prova inequívoca capaz de afastá-la. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.126.726/SP, submetido ao Tema 1.288, firmou entendimento de que a Lei nº 13.465/2017 incide sobre contratos de alienação fiduciária de imóvel celebrados antes de sua vigência quando a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da lei nova. Nessa hipótese, consolidada a propriedade sem purgação da mora, assegura-se ao devedor fiduciante o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 7. A comprovação documental da comunicação prévia acerca do leilão constitui elemento relevante para o exercício das prerrogativas do devedor. Essa comprovação pode ser dispensada quando outros elementos dos autos demonstrarem de forma inequívoca que o devedor teve ciência das datas, horários e locais das praças. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor e inexistente prejuízo. Incide, nessa hipótese, a orientação segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A questão relativa à inversão do ônus probatório não pode ser apreciada em agravo de instrumento quando não examinada pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. A Lei nº 13.465/2017 aplica-se aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel celebrados antes de sua vigência quando a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da lei nova, conforme Tema 1.288 do STJ. 3. Consolidada a propriedade fiduciária após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, sem purgação da mora, assegura-se ao devedor fiduciante o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 4. A nulidade do leilão não se configura quando demonstrada a ciência inequívoca do devedor acerca da realização da praça e inexistente prejuízo decorrente da alegada ausência de notificação”. Legislação relevante citada: Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e seguintes, 26, § 3º, § 7º, 27, §§ 2º-A, 2º-B, 4º e 5º, e 39, II; Lei nº 13.465/2017; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34; CPC, art. 370; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 11.977/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv nº 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 03/04/2020, DJF3 Judicial 1, 14/04/2020; STJ, REsp nº 1.462.210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/11/2014, DJe 25/11/2014; STJ, REsp nº 2.126.726/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 10/12/2025, DJEN 17/12/2025, Tema 1.288; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/12/2019, DJe 09/12/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 606.517/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/03/2019, DJe 28/03/2019
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5021432-57.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 29/06/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE LEILÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária. A agravante alega ausência de intimação pessoal acerca das datas dos leilões, falta de ciência quanto ao direito de preferência e existência de contrato de financiamento nos autos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegada ausência de intimação pessoal acerca dos leilões extrajudiciais demonstra irregularidade no procedimento; (ii) definir se a agravante comprovou a probabilidade do direito, inclusive quanto ao adimplemento contratual e à validade da consolidação da propriedade fiduciária; e (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a suspensão do leilão extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A Lei nº 9.514/1997 exige a intimação do devedor acerca das datas dos leilões extrajudiciais, para possibilitar o exercício do direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B. A alegação de ausência de intimação pessoal, desacompanhada de elementos concretos de prova, não afasta a presunção relativa de legitimidade dos atos registrais nem demonstra a nulidade do procedimento de execução extrajudicial. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não implica inversão automática do ônus da prova nem presunção de veracidade das alegações do mutuário. A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a irregularidade da consolidação da propriedade fiduciária ou do procedimento expropriatório. A ausência de prova concreta impede o reconhecimento da probabilidade do direito e a suspensão do leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A averbação da consolidação da propriedade fiduciária no registro de imóveis goza de presunção relativa de legitimidade, cabendo ao devedor comprovar eventual irregularidade no procedimento extrajudicial. A simples alegação de ausência de intimação pessoal acerca dos leilões não basta para suspender o procedimento quando inexistente prova apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos registrais. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não implica inversão automática do ônus da prova. Não demonstrada irregularidade concreta no procedimento de execução extrajudicial, não se configura a probabilidade do direito necessária à suspensão do leilão. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Código de Processo Civil, arts. 300, 334, 373, I, e 1.019, II. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26, §§ 1º e 3º, 26-A, § 2º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B. Lei nº 6.015/1973, art. 252. Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Apelação Cível nº 5001705-58.2020.4.03.6100/SP, rel. Juiz Federal convocado Alexandre Berzosa Saliba, 1ª Turma, j. 24.11.2022, publicação em 29.11.2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5039407-07.2022.4.04.0000, rel. Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, 3ª Turma, juntado aos autos em 29.11.2022; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5017533-29.2023.4.04.0000, 3ª Turma, j. 29.05.2023; TRF4, Apelação Cível nº 5009140-58.2023.4.04.7100, rel. Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 19.02.2025; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5030843-66.2022.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 29.03.2023; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5014744-84.2023.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 13.12.2023, publicação em 18.12.2023; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5039181-65.2023.4.04.0000, rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, juntado aos autos em 13.12.2023; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5003147-16.2026.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, j. 11.05.2026, publicação em 15.05.2026; STJ, Recurso Especial nº 2.126.726/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Tema Repetitivo nº 1.288, j. 10.12.2025; STF, Informativo nº 1.114/2023; TRF3, Agravo de Instrumento nº 5009536-17.2026.4.03.0000, rel. Desembargadora Federal Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 29.06.2026, publicação em 06.07.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.