Tema 1.204 do STJNatureza propter rem das obrigações ambientais
Tese firmada
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Como citar: STJ, Tema 1.204 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
259 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.204 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2235149, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 14/04/2026
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONDENAÇÃO À COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. RÉU NÃO É MAIS PROPRIETÁRIO DA ÁREA AUTUADA. PRIMAZIA DA RESTAURAÇÃO ECOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PRECEDÊNCIA ENTRE AS FORMAS DE RESSARCIMENTO DO DANO AMBIENTAL. NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DE TOLERAR A RESTAURAÇÃO DA ÁREA. RECURSO PROVIDO. 1. A restauração ecológica é a forma de ressarcimento do dano ambiental que deve ser priorizada em face da compensação e da indenização pecuniária. Apenas quando houver absoluta impossibilidade técnica de restauração, deve-se recorrer à compensação. 2. Considerando que, nos termos do Tema Repetitivo 1.204, "[a]s obrigações ambientais possuem natureza 'propter rem', sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente", não é aceitável permitir que a restauração ecológica da área degradada seja considerada implausível tão somente porque o imóvel não pertence mais ao réu. 3. Dessa forma, o atual proprietário possui a obrigação de tolerar a entrada do causador do dano ambiental em sua propriedade, com a finalidade de promover a restauração ecológica da área. 3. Recurso especial a que se dá provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3094271, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO EM ÁREA RURAL. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL, URBANÍSTICA E AMBIENTAL DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, os pontos relevantes da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC. 2. A controvérsia envolve a responsabilização civil-ambiental do proprietário, em cadeia de transferências, por loteamento clandestino em área rural, à luz dos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.204 do Superior Tribunal de Justiça (obrigações ambientais propter rem: possibilidade de exigência do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente). Precedente: REsp n. 1.953.359/SP. 3. O acórdão recorrido, com base no acervo probatório, concluiu que as irregularidades urbanístico-ambientais se instalaram após as vendas, por condutas dos adquirentes, sem participação ou proveito do recorrido, e com intervenções autorizadas e fiscalizadas à época. A alteração dessas conclusões exigiria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.071.566/SP; AgInt no REsp n. 1.640.532/PR. 4. Existindo óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal (Súmula n. 7 do STJ), fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quanto ao mesmo tema. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2328127, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2025
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL E PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DOMINIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.204/STJ. REPERCUSSÃO DE DECISÃO CRIMINAL FUNDADA EM ATIPICIDADE DA CONDUTA SOBRE A ÓRBITA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 935 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO DO PODER DE AGIR PARA EVITAR A PRÁTICA CRIMINOSA QUE NÃO INTERDITA APURAÇÃO CIVIL DE ATOS ANTERIORES QUE CONTRIBUÍRAM PARA O RESULTADO LESIVO. I - Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II - Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da presença dos pressupostos da responsabilidade civil ambiental demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. III - A ausência de enfrentamento dos elementos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os arts. 225, § 3º, da Constituição da República, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, adotam a teoria do risco integral e o princípio da restitutio in integrum dos danos ambientais, viabilizando, dessarte, que todos os sujeitos responsáveis pela causação de ofensas ao bem jurídico transindividual sejam chamados a integrar a lide, somente sendo possível ao anterior proprietário exonerar-se do dever de indenizar se comprovar não ter concorrido para o resultado lesivo, direta ou indiretamente. Precedentes. V - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, a independência entre as instâncias civil e penal é relativa, somente preponderando as conclusões hauridas do juízo criminal quando a absolvição estiver fundada na inocorrência do fato ou em negativa de autoria, razão pela qual o mero reconhecimento da atipicidade da conduta não induz a obrigatória produção de efeitos sobre as demais órbitas de responsabilização. Inteligência dos arts. 66 do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil. VI - O entendimento exarado por esta Corte no Habeas Corpus n. 94.543/RJ não obsta a apuração dos fatos na órbita civil, porquanto, a par de expressamente fundado em atipicidade penal da conduta, somente afastou o poder de agir para evitar o rompimento da Barragem B à época do evento danoso, não interditando, dessarte, a averiguação da responsabilidade ambiental por atos pretéritos a tal evento, especialmente o descumprimento do dever de atuar para garantir a segurança da estrutura e mitigar os riscos de acidentes enquanto a área estava sob responsabilidade do Grupo Matarazzo. VII - Agravo de Gonzalo Gallardo Dias não conhecido; Agravo de Indústrias Matarazzo de Papéis S.A. e S.A. Indústrias Reunidas F Matarazzo conhecido para não conhecer do Recurso Especial; e Agravo de Maria Pia Esmeralda Matarazzo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2904647, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1.204/STJ. CORRETA APLICAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. VIA ADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Foi reconhecido no acórdão recorrido que a ausência de produção da prova pericial se deu em decorrência de comportamento da parte ora agravante. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. O Tema 1.204/STJ foi corretamente aplicado pelo Tribunal de origem. Ao adquirir o maquinário, alugar o mesmo local e dar continuidade à atividade empresarial, a agravante também tornou-se responsável pelas obrigações ambientais da BESSA LAVANDERIA, em razão da natureza propter rem dessas obrigações 3. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contido em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1791559, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO QUE EXECUTOU A OBRA CONTESTADA. TEMA REPETITIVO 1.204. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente" (Tema Repetitivo 1204). 2. Agravo interno improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.