Tema 1.094 do STJDiploma superior para cargo de ensino médio técnico
Tese firmada
O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
Como citar: STJ, Tema 1.094 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
88 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.094 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRN, Remessa Necessária Cível 0821011-47.2026.8.20.5001, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE CURSO TÉCNICO. CANDIDATO PORTADOR DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR EM ENFERMAGEM. MESMA ÁREA PROFISSIONAL. TEMA 1.094 DO STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. LEI Nº 7.498/1986. FORMAÇÃO SUPERIOR QUE ABRANGE ATIVIDADES DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA APTA A AFASTAR O PRECEDENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante, aprovado e nomeado para o cargo de Técnico em Enfermagem da SESAP/RN, o prosseguimento do procedimento de posse mediante aceitação do diploma de graduação em Enfermagem em substituição ao curso técnico exigido pelo edital. 2. A Administração indeferiu a investidura porque o candidato apresentou diploma de nível superior em Enfermagem, enquanto o edital estabelecia como requisito ensino médio completo, Curso Técnico em Enfermagem e registro profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em definir se o diploma de nível superior em Enfermagem apresentado pelo candidato satisfaz a exigência editalícia de Curso Técnico em Enfermagem para fins de investidura no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.094 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “O candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exige título de Ensino Médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional.” 5. A circunstância de o edital exigir especificamente o Curso Técnico em Enfermagem não afasta a incidência do precedente, pois a controvérsia resolvida pelo STJ pressupõe justamente a existência de requisito editalício de formação técnica e a apresentação, pelo candidato, de diploma superior na mesma área profissional. 6. A Lei nº 7.498/1986 estabelece que o enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, reservando-lhe, ainda, atribuições privativas de maior complexidade técnica, enquanto o Técnico em Enfermagem desenvolve atividade de nível médio e ações assistenciais, excetuadas aquelas privativas do enfermeiro. Arts. 11 e 12 da Lei nº 7.498/1986. 7. A distinção entre os graus de habilitação profissional não significa que Enfermagem e Técnico em Enfermagem pertençam a áreas profissionais diferentes. Ao contrário, a disciplina legal evidencia que ambos integram o exercício profissional da enfermagem, respeitadas as atribuições próprias de cada categoria. 8. Não há elemento concreto nos autos capaz de demonstrar distinção fática ou jurídica suficiente para afastar a incidência do Tema 1.094/STJ. A vinculação ao edital permanece preservada, interpretando-se o requisito de escolaridade em conformidade com precedente qualificado de observância obrigatória. 9. Segurança corretamente concedida. IV. DISPOSITIVO 10. Remessa necessária conhecida e desprovida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 927, III, e 1.040; Lei nº 7.498/1986, arts. 2º, 11, 12 e 15; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.094, REsp nº 1.888.049/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 22/09/2021, DJe 28/09/2021
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0076020-06.2026.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO PARA CARGO DE TÉCNICO EM PATOLOGIA CLÍNICA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO E REGISTRO PROFISSIONAL. FORMAÇÃO SUPERIOR EM BIOMEDICINA. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA PELO DIPLOMA SUPERIOR NA MESMA ÁREA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Araucária contra decisão que concedeu liminar para possibilitar a nomeação e posse, sub judice, do candidato aprovado em 2º lugar no concurso para o cargo de Técnico em Patologia Clínica, apesar de não apresentar diploma técnico de nível médio, mas sim diploma de graduação em Biomedicina. 2. O agravante alega inadequação da decisão que teria analisado superficialmente o conjunto probatórioII. Questões em discussão3. A controvérsia centra-se em: (i) saber se a formação superior em Biomedicina supre o requisito de curso técnico em Patologia Clínica exigido no edital e na legislação municipal; (ii) saber se a decisão que autorizou a posse sub judice do candidato está devidamente fundamentada e em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal.III. Razões de decidir4. A graduação em Biomedicina, devidamente registrada no conselho profissional próprio (CRBM), abrange conhecimentos técnicos mais amplos e complexos do que o curso técnico de nível médio exigido para o cargo.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1094, reconhece a possibilidade de o diploma de nível superior na mesma área profissional suprir a exigência de formação técnica constante em edital de concurso público.6. Precedentes deste Tribunal corroboram o entendimento de que a qualificação superior em área correlata demonstra aptidão suficiente para o exercício das atribuições do cargo de nível técnico.7. Assim, não há que se falar em ilegalidade na concessão da medida liminar. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 6.684/1979; Resolução nº 485/2008 do Conselho Federal de Farmácia; Tema 1094/STJ; CPC, arts. 1.022 e 932.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.888.049/CE, Rel. Min. Og Fernandes, STJ, 22/09/2021; TJPR, 5ª Câmara Cível, MS nº 0085653-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 09/12/2024; TJPR, 4ª Câmara Cível, MS nº 0065249-37.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 11/11/2024
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8035808-07.2026.8.05.0000, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE IDENTIDADE NOMINAL ENTRE O CARGO EXERCIDO E O CARGO PRETENDIDO. INDEFERIMENTO DE PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar formulado por candidato participante de processo seletivo simplificado promovido pela Fundação Estatal Saúde da Família - FESF-SUS. O impetrante pretende o reconhecimento e o cômputo da pontuação integral referente à experiência profissional apresentada no barema de títulos para o cargo de Engenheiro Clínico. Sustenta que exerceu atividades materialmente compatíveis com a função pretendida, embora os documentos apresentados consignem cargos denominados "Assessor Técnico", "Técnico Equip. Biomédico Jr." e "Técnico Eletrônico". A decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, porquanto o Edital nº 01/2025 exige expressamente identidade entre o cargo comprovado e aquele previsto no barema para fins de pontuação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há ilegalidade na decisão administrativa que desconsiderou a experiência profissional apresentada pelo candidato para fins de pontuação na prova de títulos, em razão da ausência de identidade nominal entre os cargos constantes da documentação apresentada e o cargo objeto do certame, bem como se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. O edital constitui a lei interna do certame, vinculando a Administração Pública e os candidatos, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal. 4. Os itens 5.1.5 e 5.2.1, alínea "a", do Edital nº 01/2025 estabelecem, de forma expressa, que somente serão aceitos documentos que contenham o cargo, função ou profissão especificamente exigidos no respectivo item do barema, vedando o aproveitamento de documentos que indiquem nomenclatura diversa. 5. Os documentos apresentados pelo agravante registram cargos distintos daquele para o qual concorre, circunstância que, em análise sumária, demonstra a observância das regras editalícias pela Comissão de Seleção ao indeferir a pontuação pretendida. 6. Os atos administrativos praticados pela banca examinadora gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo ao candidato demonstrar, de forma inequívoca, a existência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. 7. O controle jurisdicional em matéria de concurso público restringe-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário para reavaliar critérios técnicos de correção ou de atribuição de pontuação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853). 8. A pretensão de equiparar materialmente as atribuições exercidas nos cargos anteriormente ocupados à função de Engenheiro Clínico demanda análise técnica e aprofundamento probatório incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência e com a via mandamental. 9. O Tema 1.094 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à hipótese dos autos, por tratar de requisitos de investidura em cargo público e não de critérios classificatórios relacionados à pontuação em prova de títulos. 10. Ausentes elementos aptos a demonstrar ilegalidade manifesta, bem como inexistente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela provisória. IV. Dispositivo e tese 11, Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "A Administração Pública e os candidatos encontram-se vinculados às disposições do edital, sendo legítima a exigência expressa de identidade nominal entre o cargo comprovado e o cargo previsto no barema para fins de pontuação por experiência profissional." 2. "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para realizar juízo de equivalência técnica entre cargos distintos, salvo demonstração de ilegalidade manifesta ou descumprimento das regras editalícias." 3. "O Tema 1.094 do STJ, referente aos requisitos de investidura em cargo público, não se aplica às hipóteses de atribuição de pontuação em prova de títulos regida por critérios objetivos previstos em edital."
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0815593-96.2026.8.20.0000, Rel. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DE TÉCNICO EM LABORATÓRIO. DIPLOMA SUPERIOR EM BIOMEDICINA NA MESMA ÁREA PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que postergou a apreciação do pedido liminar formulado por candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico em Laboratório da SESAP/RN, cuja posse foi obstada sob o fundamento de ausência de curso técnico em Análises Clínicas exigido no edital. 2. A agravante sustentou possuir diploma de graduação em Biomedicina, com habilitação em Patologia Clínica/Análises Clínicas, além de registro profissional regular, e requereu o reconhecimento da suficiência dessa titulação para fins de posse no cargo. 3. Também foi interposto agravo interno contra decisão monocrática proferida no curso do agravo de instrumento. Em razão da identidade de matéria, os recursos foram examinados em conjunto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o diploma de nível superior em Biomedicina, com habilitação em Patologia Clínica/Análises Clínicas, supre a exigência editalícia de curso técnico em Análises Clínicas para posse no cargo de Técnico em Laboratório; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de origem, embora denominada despacho, possui conteúdo decisório, pois a postergação da análise da liminar, diante da urgência decorrente do prazo para posse, produz prejuízo concreto à candidata e justifica o manejo do agravo de instrumento. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.094, firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que exija ensino médio profissionalizante ou curso técnico em área específica quando apresentar diploma de nível superior na mesma área profissional. 7. A exigência editalícia de formação técnica visa assegurar qualificação mínima para o exercício do cargo. Esse requisito mostra-se materialmente atendido quando a candidata comprova formação superior diretamente relacionada às atribuições do cargo, com qualificação técnica mais abrangente. 8. O diploma de graduação em Biomedicina, acrescido de habilitação em Patologia Clínica/Análises Clínicas e de registro no conselho profissional, demonstra compatibilidade com as atividades inerentes ao cargo de Técnico em Laboratório, razão pela qual a recusa da posse com base apenas na ausência de certificado técnico traduz formalismo excessivo. 9. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. A plausibilidade jurídica decorre da aderência do caso ao precedente repetitivo do STJ e à jurisprudência desta Corte. O perigo de dano resulta da iminência de caducidade da nomeação e da possibilidade de convocação de terceiro candidato. 10. A medida é reversível, pois eventual improcedência futura do mandado de segurança autoriza a exoneração da candidata, sem prejuízo ao erário quanto aos valores correspondentes ao período de efetivo exercício. 11. O julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no mesmo recurso, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento provido, para confirmar a tutela recursal e determinar a viabilização da posse da agravante no cargo de Técnico em Laboratório da SESAP/RN, reconhecendo como suficiente, para fins de escolaridade exigida, o diploma superior em Biomedicina com habilitação em Patologia Clínica/Análises Clínicas, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O diploma de nível superior na mesma área profissional pode suprir exigência editalícia de curso técnico específico para posse em cargo público, quando demonstrada compatibilidade material entre a formação apresentada e as atribuições do cargo. 2. O diploma de Biomedicina com habilitação em Patologia Clínica/Análises Clínicas satisfaz a exigência de curso técnico em Análises Clínicas para o cargo de Técnico em Laboratório, à luz do Tema Repetitivo nº 1.094 do STJ. 3. A postergação da análise de liminar em mandado de segurança, quando houver risco de perda da posse por decurso de prazo, possui conteúdo decisório e pode ser impugnada por agravo de instrumento. 4. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática nele proferida, quando ambos versam sobre a mesma controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 300 e 1.019, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.094; STJ, REsp nº 1.888.049/CE, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp nº 1.898.186/CE, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, REsp nº 1.903.883/CE, Rel. Min. Og Fernandes; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802436-56.2026.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 13.05.2026, publ. 13.05.2026. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.081.287/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.11.2025, DJEN 24.11.2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0072690-98.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Fernando Tomasi Keppen, 5ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA DESCLASSIFICADA POR AUSÊNCIA DE DIPLOMA TÉCNICO. POSSE DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR NA MESMA ÁREA. CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.094 DO STJ. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR QUE SUSPENDEU A DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para suspender a desclassificação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de Técnico Ambiental, em razão da ausência de diploma técnico exigido no edital, embora possua graduação e pós-graduação na área de Ciências Biológicas. 2. A parte agravante sustenta que o edital veda a substituição da formação técnica por nível superior e que a formação da candidata não supre as exigências práticas do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a candidata detentora de diploma de nível superior na mesma área profissional pode ser desclassificada de concurso público que exige formação técnica específica, bem como se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência editalícia deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, não podendo prevalecer formalismo incompatível com a finalidade do certame. 5. A candidata possui formação superior e qualificação acadêmica na área de Ciências Biológicas, apta a abranger e aprofundar as competências exigidas para o cargo de Técnico Ambiental. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.094, firmou entendimento vinculante no sentido de que o diploma de nível superior na mesma área profissional supre a exigência de curso técnico prevista no edital. 7. A convocação de candidato subsequente não afasta o direito da candidata ilegalmente excluída nem configura fato consumado apto a impedir a correção da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O candidato aprovado em concurso público que possua diploma de nível superior na mesma área profissional exigida para curso técnico não pode ser desclassificado exclusivamente pela ausência do título técnico, em observância ao Tema Repetitivo 1.094 do STJ e aos princípios da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, I, II e III, 11 e 12; CPC, arts. 98, 437, §1º, e 1.036 e seguintes; Lei nº 8.112/1990, arts. 5º, IV, e 10; Lei nº 11.091/2005, art. 9º, §2º; Decreto Lei nº 4.657/1942, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.094; STJ, REsp 1.888.049/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, REsp 1.898.186/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; STJ, REsp 1.903.883/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 22.09.2021; TJPR, Mandado de Segurança nº 0009007-24.2024.8.16.0173, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 01.04.2025. ________ Vistos etc
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.